Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Ação de indenização PASEP – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Prazo para recolhimento – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Indeferimento da inicial. 1 – A teor do disposto nos arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 o pagamento das custas e da taxa judiciária é prévio, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação. Daí porque, ajuizada a ação, se a parte não efetua o devido recolhimento, embora observado o art. 284 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial. Vistos etc. A parte promovente, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), ajuizou(aram) a presente ação de indenização PASEP em face da parte promovida, também qualificado(a). Determinou-se à parte autora que, em 15 (quinze) dias, a comprovação da condição de hipossuficiência através do DIRPF ou providenciasse o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária inicial, sob as penas do art. 321 do CPC, inclusive, oportunizado o direito ao parcelamento ou redução do valor das custas. Instado a sanar o defeito, no prazo de 15 dias, a parte autora quedou-se inerte. Conclusos. É o relatório. DECIDO. Disciplina a Lei Estadual nº 5.672/92: “Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alínea “a” a “f” da Tabela “B” serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial...................................................................................................... Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 6º desta Lei.” Tais disposições foram reproduzidas no art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”. Desta maneira, caberia à parte autora, quando da propositura da ação, efetuar o prévio e integral pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e das diligências. Ora, sem tal providência há, visivelmente, prejuízo ao Erário Público, além de imposição de indevido ônus aos meirinhos. Observe-se que foi dada à parte autora a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321 do Código de Processo Civil, entretanto ela manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento da providência, além de se sido flexibilizado o prazo. Ademais, deixou, ainda, de juntar declaração de IRPF e efetuar o pagamento das custas processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Isento de encargos processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição