Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILEUZA ALVES DE LIMA PACHECO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a):
EXECUTADO: BLAUGIORDANO BRUNO CARDOSO VERISSIMO, BLAUDECILIO VERISSIMO FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817351-33.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente:
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Tentada a Citação, verificou-se que o Executado não foi encontrado no endereço declinado na exordial. Instado a informar o endereço atual do executado a parte exequente informa que desconhece, e informa o número de celular e requer alternativamente a citação por edital. É a breve narrativa dos fatos. DECIDO. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; In casu, observa-se que o executado não foi localizado para ser citado nos presentes autos, por não haver sido encontrado no endereço informado, e intimado o exequente para informar o novo endereço, apenas informa que possui apenas o número de telefone celular, requerendo a citação por esse meio e alternativamente por Edital. Como sabido, a citação é ato formal que não comporta sua realização senão pelos meios determinados por lei, diferentemente da intimação que poder ser realizada por outros meios que atendam a sua finalidade, de sorte que não poderá ser realizada através de contato telefônico, e de igual modo por Edital por expressa vedação do § 2º do artigo 18, da lei 9.099/95.Tem-se, portanto, que a Ação em tela não poderá ter continuidade perante os Juizados Especiais. Por fim, o artigo 51, II da lei 9099/95, impõe a extinção do feito quando inadmissível o procedimento por este microssistema. Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito