Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROS FARIASCURADOR: EDNALDO FLOR DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Emenda da Inicial. Da simples análise da inicial, verifica-se que a parte autora pretende a exibição genérica de contratos supostamente firmados com a parte ré, no entanto, a demandante não adequou devidamente a petição exordial ao rito da produção antecipada de prova, que é a via eleita para a pretensão dos autos. Nesse sentido, urge registrar que a parte autora não fez prova mínima da alegada relação jurídica existente com a ré, de modo a ensejar interesse processual para pretender a exibição de documento em rito de produção antecipada de prova. Ademais, a parte sequer demonstrou que realizou requerimento administrativo prévio, sendo tal condição essencial para a pretensão exibitória de documento, conforme entendimento já consolidado do E.STJ. Por fim, saliente-se que a promovente está demandando a presente ação por meio do seu filho, Ednaldo Flor da Silva, no exercício de legitimação extraordinária fundamentada em procuração pública, todavia, é sabido que tal instituto processual só é devido desde que exposto o motivo e necessidade. E, no caso dos autos, a demandante não é incapaz para exercer os atos da vida civil e reside em João Pessoa-PB. Sendo assim, havendo irregularidades na peça pórtica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no seguinte sentido, sob pena de extinção sem resolução do mérito: 1 – Adequar a presente ação ao rito da produção antecipada de prova (art. 381 do CPC); 2 – Juntar comprovação de relação jurídica de todos os empréstimos aos quais pretende a exibição do contrato, especificando o número dos contratos; 3 – Comprovar a realização de requerimento administrativo prévio de exibição de documento, de modo a ensejar a tutela resistida; 4 – Justificar a necessidade de legitimação extraordinária da promovente, e não havendo, regularizar a representação processual e a procuração. Gratuidade Judiciária. Pois bem. Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Portanto, as benesses da gratuidade total e irrestrita só deve ser garantida para quem, qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. Assim, para que este Juízo possa aquilatar a necessidade da assistência irrestrita do Estado, a parte autora deve EMENDAR a peça pórtica em 15 dias e apresentar: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) último contracheque ou documento similar; 3) última fatura do cartão de crédito; 4) extrato bancário do mês vigente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ressalto que a presente medida não caracteriza óbice de acesso ao Judiciário, pois a parte pode ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais Cíveis sem quaisquer ônus. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0829359-42.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Capitalização / Anatocismo].