Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850789-94.2017.8.15.2001.
AUTOR: REGINA COELI CAMPOS HENRIQUES PIMENTEL
REU: MICHELLE DE MENDONCA GOMES DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, convertida em execução de título, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, que realizou um contrato de locação para fins comerciais assinados entre as partes, o imóvel foi locado pelo prazo de 12 meses, iniciando-se no dia 06 de julho de 2015 e o término no dia 06 de julho de 2016, tendo sido ajustado aditivo prorrogando o presente contrato pelo período de 12 meses de 06/07/2016 a 06/07/2017. Afirma, ainda, que o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, ou seja, o pagamento dos aluguéis, tributos e despesas do imóvel, além de, desde abril de 2017, deixar de adimplir seu débito mensal de aluguel referente à sala comercial, que está sob sua locação, requerendo a tutela liminar de despejo com a procedência da demanda para a cobrança de alugueres vencidos. Convertida a ação em execução id 14914201 e 15318642, a parte executada foi citada, apresentando os embargos à execução sob n.° 0818201-92.2021.8.15.2001. Audiência de conciliação não realizada por ausência das partes. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes não têm cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido não estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2 º e 3º, ambos do CDC. Pois bem, no mérito, observo que a inicial não é instruída com os documentos mínimos que atestam a versão posta na exordial, fato este que ensejou a procedência dos embargos à execução, em virtude de falta do título exigível e líquido (id86122539), por falta da forma estipulada para notificação de possível débitos decorrentes da relação contratual, a cláusula décima quarta não dispõe de como meio de notificação a utilização de e-mail ou via eletrônica para dar conhecimento do débito à parte devedora. Para mais, inexiste dos autos dos embargos à execução da prova da ciência inequívoca da embargante sobre o débito objeto da execução. Portanto, a dívida não se reveste de exigibilidade por ausência de prova cabal da ciência do débito para se constituir em mora do devedor no presente caso, devendo os presentes embargos seguir a procedência e consequente extinção da execução, em razão da ausência de formalidade legal de constituição da mora do devedor. Relativamente ao mérito, convém bem traçar o panorama fático, passando a analisar isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial. Com efeito, apesar de ter havido a insurgência do promovido, quanto ao fato alegado, verifico que não foi indicado qual o título exigível. Os fatos alegados, em síntese, carece de procedimento essencial para a execução de título extrajudicial, uma vez que a afirmação de inadimplência contratual sem indicar quais seriam esta, e em que circunstâncias, torna a causa de pedir vaga, ou genérica, incapaz de atribuir culpa específica ao promovido. Convenço-me, pois, em que pese noticiado pela requerente as tentativas realizadas junto à promovida, não ofertada a contraprova pela autora, que ônus incumbia-lhe também, conforme se extrai do art. 373, I, do CPC, pois não teria como lhe ser dada a prova necessária, ante a dúvida levantada. Nesse contexto, sob orientação jurisprudencial da nossa Corte de Justiça Estadual, ressoa, inegável, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC, estando o contrato válido, deve a demandante suportar o ônus, com a improcedência da ação e suas consequências. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o promovente em custas processuais e honorários advocatícios o promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo que SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas e honorários ao promovente. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito