Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000428-69.2006.8.15.0101.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Apólices da Dívida Pública] PARTE PROMOVENTE: Nome: FAZENDA NACIONAL Endereço: AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES, - de 1595 a 1901 - lado ímpar, MONTE BELO, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-245 PARTE PROMOVIDA: Nome: INDUSTRIA CERAMICA PANORAMA LTDA - ME Endereço: LOC FAZENDA PANORAMA, S N, ZONA RURAL, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO.
Vistos, etc. DO RELATÓRIO A UNIÃO ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de INDUSTRIA CERAMICA PANORAMA LTDA - ME, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Juntou certidão de dívida ativa e documentos ID Num. 20514805 - PágS. 4 - 96. O executado foi citado em 20/11/2006 (ID Num. 20514933 - Pág. 8) e não realizou o pagamento no prazo determinado. Desde a citação, foram realizadas tentativas de localização de bens/valores do executado, todavia, todas restaram frustradas. Por intermédio da decisão de ID 25753921, datada de 30/10/2019, o processo foi suspenso. O exequente foi intimado para impulsionar o feito (ID Num. 90043175), ocasião em que respondeu pugnando pela extinção do feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela UNIÂO na qual já decorreram mais de 6 (seis) anos desde a data em que o exequente teve ciência da não localização de bens da parte executada (ID Num. 20514986 - Pág. 31), sem que houvessem sido localizados bens passíveis de penhora, desde então. Por oportuno, registro que o exequente tomou ciência em agosto/2018 acerca da não localização de bens do executado, por ocasião de sua manifestação nos autos logo após a juntada da certidão do BACENJUD (ID Num. 20514986 - Pág. 35). Em seguida, o processo foi suspenso e a última manifestação do exequente foi no sentido de que houve a prescrição intercorrente na presente execução. Nesta senda, oportuno ressaltar que, se em sede de execuções fiscais, a tese do STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553) é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, e a ausência de bens do executado deflagra, ipso facto, o decurso do prazo prescricional intercorrente (art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80) de forma automática, remetendo-se os autos ao arquivo, com ainda mais razão, na hipótese, há de se reconhecer, de imediato, que, porquanto tramita o feito há mais de sete anos sem mínimo avanço na expropriação patrimonial, há muito já transcorrera o lapso previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo despropositado suspender o feito quando o fim da mencionada norma processual já fora atendido, vez que sabido insucesso das diligências no período. Ora, a falta de bens penhoráveis do devedor caracteriza a falta de utilidade e, por conseguinte, de interesse processuais, tornando impositiva a extinção do feito, sendo certo que a parte exequente terá seu crédito resguardado pela carta de crédito, para eventual execução futura. Considerando o sobredito entendimento, tem-se que restaram completos 6 (seis) anos em março/2024, se considerada a data da juntada da resposta do BACENJUD como marco inicial para contagem do lapso prescricional. Outrossim, a constatação de inexistência de bens já era de conhecimento do exequente, tanto que o próprio exequente requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.