Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001697-88.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Ex ante, defiro pedido de exclusividade de intimação do Dr. Wilson Sales Belchior, procurador do autor, conforme petitório de Id n° 74751148. À escrivania, para as anotações necessárias. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se, em petitório de Id n° 50098426, requerimento de realização de arresto eletrônico formulado pela parte exequente, tendo em vista terem resultado infrutíferas as diligências de citação da parte executada. Nesse ínterim, pontuo ser digno de acolhimento o referido pleito, porquanto o exaurimento das diligências de tentativa de localização da parte executada afigura-se como condição prescindível à realização do arresto executivo. Neste sentido, caminha a jurisprudência do STJ, ratificada por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA PENHORA DE BENS PELO SISTEMA CNIB, CCS E SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. Ora, o meio preferencial posto a disposição do Exequente e mais danoso para o Executado, constrição em dinheiro através de penhora on line, pode ser utilizado sem a necessidade de esgotamento de outras diligências, não restam dúvidas acerca da possibilidade da utilização Sistemas CNIB, CCS, e SERASAJUD. Dessa forma, em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, nada obsta que se proceda às consultas requeridas, independentemente, de diligências prévias. (TJPB; AI 0814083-91.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 07/09/2023) Isto posto, ainda que não tenham sido esgotadas as tentativas de localização da promovida para fins de citação, defiro o pedido de arresto eletrônico, conforme requerido pela parte autora no petitório de Id n° 50098426. Destarte, proceda-se ao arresto on line, via sisbajud, na quantia de R$ 335.492,21 (trezentos e trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos). João Pessoa, 11 de março de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito