Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FERREIRA DE LIMA SANTOS
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801662-80.2023.8.15.0061 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSEFA FERREIRA DE LIMA SANTOS em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos. Alega a parte autora, em suma, que é titular do benefício previdenciário nº 167.653.402-1 e, de acordo com o histórico de empréstimos consignados fornecido pela Previdência Social, tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos de encargos relacionados a empréstimos consignados não solicitados pela autora. Assim, afirma desconhecer os débitos que lhe são imputados, ao passo em que requer a nulidade das avenças, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro do que pagou e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a falha na prestação do serviço. Determinada a juntada de extratos bancários do período de julho a dezembro/2022 (ID 79325314 - Pág. 2), o que foi feito pela parte autora (ID 81080345 - Pág. 1/7). Após várias tentativas de citação da promovida, as quais não lograram êxito, obteve-se a sua citação, por meio de edital (ID 102637020 - Pág. 1), sem que a promovida apresentasse defesa, consoante certidão ID 106538159 - Pág. 1. Decretada a revelia da promovida (ID 106734024 - Pág. 1). Inexistindo outras provas, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, CPC/15). A presente demanda comporta o julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do CPC. 2. MÉRITO Discute-se nestes autos acerca da validade dos empréstimos decorrentes dos contratos mencionados no documento ID 78737444 - Pág. 2: CONTRATO VALOR PARCELAS VALOR/PARCELA 670507138 R$ 5.756,89 84 R$ 130,10 670397601 R$ 3.464,30 84 R$ 80,32 670381416 R$ 4.771,93 84 R$ 111,00 670381417 R$ 4.406,51 84 R$ 102,50 O primeiro contrato foi incluído em 20/09/2022; o segundo, em 15/08/2022; o terceiro e o quarto, em 09/08/2022, conforme o documento citado. Conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Tratando-se, porém, a tese autoral de fato negativo, já que se afirma na inicial jamais ter-se contratado qualquer empréstimo com a demandada, desconhecendo os débitos a ele relacionados, incumbiria ao demandado, como contraprova, demonstrar a regularidade e legitimidade da dívida, independentemente de inversão do ônus da prova, sob pena de procedência da argumentação autoral por ausência de impugnação especificada dos fatos. Ademais, e a rigor, o fato de o réu ter sido revel presumiria verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, porém, as circunstâncias do caso concreto permitem a esse julgador afastar com clareza e certeza solares tal presunção, na medida em que, pelos extratos bancários juntados aos autos pela própria promovente no ID 81080345, vê-se que o banco promovido não apenas lançou inúmeros créditos na sua conta-corrente, como tais valores foram por ela prontamente utilizados, o que demonstra que a autora anuiu com as contratações impugnadas. De fato, não se mostra plausível que uma parte afirme desconhecer contratações de empréstimos se os valores que alega não ter contratado são por ela prontamente utilizados, com nítido benefício em seu favor. É dizer: a autora utiliza-se dos valores que alega jamais ter contratado e, posteriormente, procura a justiça para ver anulados tais débitos e ser moralmente indenizada, sem mencionar nada sobre os créditos depositados em seu favor e prontamente utilizados. Ora, se realmente não contratou e não sabia dos empréstimos, o mínimo que a autora deveria fazer era guardar o dinheiro que recebeu e restituí-lo a quem de direito, e não utilizá-lo para, depois, buscar em juízo a anulação dos débitos e indenização por danos morais, como se tudo não passassem de um brinde. Trata-se, portanto, de evidente má-fé, que deve ser coibida pelo Judiciário, sob pena de instrumentalização da justiça para fins contrários ao que preceitua a lei. Dito isso, não há que se falar em nulidade de qualquer avença ou indenização por danos morais, devendo a demanda ser julgada integralmente improcedente. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais. Condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, os quais mantenho a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito