Juntada de Petição de petição08/05/2026, 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 22:06
Transitado em Julgado em 12/12/202516/12/2025, 22:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:27
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:27
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS CAMARGO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:27
Decorrido prazo de MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:27
Publicado Sentença em 17/11/2025.17/11/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO.
REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0802848-98.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 89574151), em face de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., igualmente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua exordial, que, na busca pela conclusão do ensino médio, encontrou na internet a empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL, que oferecia serviço de Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade de ensino à distância. Após verificar a aparente regularidade da instituição, que possuía CNPJ ativo, sítio eletrônico, aplicativo e contato profissional via WhatsApp, celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais em 24 de novembro de 2021, efetuando o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por meio de PIX para a chave CNPJ da referida empresa (ID 89574156). Sustenta que, após o pagamento, foi orientado a realizar um exame avaliativo online. Concluída a avaliação em 03 de janeiro de 2022, foi informado de sua aprovação, obtendo 48 acertos em 55 questões (ID 89574158). Conforme as conversas mantidas com prepostos da empresa (ID 89574155 e 89574157), foi-lhe prometida a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em um prazo que variou entre 30, 60 e, por fim, 120 dias, após o envio da documentação exigida, a qual foi devidamente remetida pelo autor (ID 89574159). Informa que, para fins de admissão em seu emprego atual, utilizou uma declaração provisória de conclusão de curso fornecida pela UNIC (ID 89574160), sob a condição de apresentar o diploma definitivo posteriormente. Contudo, apesar de inúmeras tentativas de contato para obter o documento final, a instituição limitou-se a apresentar escusas protelatórias, até cessar completamente a comunicação, deixando o autor sem o certificado e sem qualquer satisfação. Aduz que, ao investigar a situação, descobriu que a empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL (CNPJ 38.164.748/0001-00) havia sido extinta por liquidação voluntária em 08 de janeiro de 2024 (ID 89574164 e 89574165), e que seus sócios, os réus Renan Gabriel de Oliveira e Thiago dos Santos Camargo, haviam constituído uma nova pessoa jurídica, a MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. (CNPJ 45.789.833/0001-11), que atua no mesmo ramo de atividade, configurando, no seu entender, uma sucessão empresarial fraudulenta (ID 89574167, 89574168 e 89574169). Diante de tais fatos, registrou Boletim de Ocorrência (ID 89574162). Com base nesses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus emitissem o diploma de conclusão do ensino médio, devidamente reconhecido pelo MEC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, convertendo-se a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 300,00 caso impossível o cumprimento, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 89574152 e 89574153), procuração (ID 89574154), e as provas documentais que fundamentam suas alegações. Por meio da Decisão de ID 89607958, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência. O autor atendeu à determinação, juntando os documentos de IDs 89718717 a 89718729. Em Decisão de ID 90897467, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, por entender o juízo que a cognição sumária não permitia vislumbrar a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, especialmente quanto à sucessão empresarial e à validade do próprio certificado a ser expedido. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus. Após diversas tentativas de citação que restaram infrutíferas (IDs 91962636, 91968313, 91971350, 92509459), o autor foi intimado a fornecer novos endereços (Despacho de ID 99546545), o que foi cumprido por meio da petição de ID 101372343. Expedidas novas cartas de citação, os réus foram devidamente citados, conforme avisos de recebimento juntados aos autos: a ré MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. teve seu AR juntado em 28/06/2024 (ID 92857274); o réu RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA teve seu AR juntado em 12/02/2025 (ID 107710799); e o réu THIAGO DOS SANTOS CAMARGO teve seu AR juntado em 13/02/2025 (ID 107710832). Transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa, os réus permaneceram inertes. Por conseguinte, foi proferida a Decisão de ID 114755365, na qual foi decretada a revelia de todos os promovidos. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, por meio da petição de ID 116658118, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia e da suficiência da prova documental. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da incidência de seu inciso II, que autoriza tal providência quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No caso em tela, todos os réus, embora devidamente citados pessoalmente, conforme atestam os Avisos de Recebimento acostados aos autos (IDs 92857274, 107710799 e 107710832), não apresentaram contestação no prazo legal, o que ensejou a correta decretação de sua revelia, conforme decisão de ID 114755365. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, permaneceram silentes, ao passo que a parte autora expressamente pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, por considerar robusto o acervo probatório documental. Ademais, a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos carreados aos autos pela parte autora, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. As questões de direito aplicáveis à espécie também permitem a imediata resolução da controvérsia. Deste modo, o julgamento antecipado do mérito não representa cerceamento de defesa, mas, ao contrário, prestigia os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sendo, portanto, medida que se impõe. B. Da Relação Jurídica de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista. De um lado, figura o autor, CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO, na condição de consumidor, por ser o destinatário final do serviço educacional contratado, enquadrando-se perfeitamente na definição do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). De outro, figuram as empresas UNIC CENTRO EDUCACIONAL (sucedida processualmente) e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., bem como seus sócios, que, ao desenvolverem atividade de prestação de serviços educacionais no mercado de consumo, mediante remuneração, subsumem-se ao conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Incide, portanto, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários legais. Dentre eles, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como direito básico do consumidor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Tal medida é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor é patente, extraindo-se da vasta documentação por ele colacionada, que confere alta plausibilidade à narrativa inicial, incluindo trocas de mensagens, comprovante de pagamento, resultado de aprovação e a prova da dissolução da empresa original. A hipossuficiência, por sua vez, não se limita ao aspecto econômico – já reconhecido pela concessão da gratuidade de justiça –, mas abrange, sobretudo, a dimensão técnica, uma vez que os réus detêm todo o conhecimento e controle sobre a estrutura interna de seus negócios, os procedimentos para certificação, os registros de alunos e as razões para a não emissão do diploma. Seria desproporcional e excessivamente oneroso exigir que o autor produzisse prova negativa de que o diploma não foi emitido ou de que os réus não possuem autorização do MEC. Sendo assim, reconheço a relação de consumo e inverto o ônus da prova, cabendo aos réus a comprovação da regularidade da prestação do serviço, da validade da oferta, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiram, ante a sua revelia. C. Da Sucessão Empresarial e da Legitimidade Passiva dos Réus A petição inicial fundamenta a inclusão dos sócios RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, bem como da pessoa jurídica MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., no polo passivo da demanda. A análise da legitimidade passiva é questão prejudicial ao mérito e deve ser apreciada. Primeiramente, no que tange aos sócios, a documentação acostada demonstra que a empresa originariamente contratada, UNIC CE BRASIL LTDA., teve sua inscrição no CNPJ baixada em 08/01/2024, em virtude de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID 89574164). O distrato social foi devidamente arquivado na JUCESP (ID 89574166). A extinção da pessoa jurídica, para fins processuais, equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Com a dissolução da sociedade, seus ex-sócios passam a responder pelas obrigações pendentes, na proporção de suas participações, até o limite do patrimônio que lhes foi partilhado na liquidação, ou de forma ilimitada em caso de dissolução irregular ou atos ilícitos. Assim, a presença dos sócios RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO no polo passivo é plenamente legítima. Em segundo lugar, quanto à empresa MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., os elementos dos autos indicam de forma contundente a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Conforme se depreende das certidões da JUCESP (ID 89574165 e 89574169), a empresa MIXTEC foi constituída pelos mesmos sócios da extinta UNIC. Além da identidade de sócios, verifica-se a identidade do objeto social, qual seja, a prestação de serviços educacionais e de treinamento profissional. O endereço da nova empresa é o mesmo para o qual se tentou citar a empresa anterior e seus sócios. A cronologia dos fatos, com a dissolução de uma empresa sobre a qual pesavam inúmeras reclamações e processos judiciais (ID 89574161) e a quase simultânea criação de uma nova empresa para operar no mesmo mercado, sob nova roupagem e novo CNPJ, configura um forte indício de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o claro intuito de lesar credores e consumidores. Tal manobra representa abuso da personalidade jurídica, caracterizando um grupo econômico de fato, pelo qual a nova empresa se beneficia da clientela e do know-how da antiga, enquanto busca se esquivar de suas responsabilidades. A solidariedade entre as empresas, nessa hipótese, é medida que se impõe para proteger o consumidor, parte vulnerável da relação. Destarte, reconheço a legitimidade passiva da ré MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. para responder, solidariamente com os demais réus, pelos danos causados ao autor. D. Da Revelia e Seus Efeitos no Caso Concreto Conforme já mencionado, foi decretada a revelia de todos os réus (ID 114755365), que, citados validamente, não ofereceram contestação. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. É cediço, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, não implicando, por si só, na automática procedência dos pedidos. Compete ao julgador analisar o conjunto probatório dos autos e a conformidade dos fatos narrados com o direito invocado. No caso em apreço, a presunção de veracidade decorrente da revelia dos réus encontra sólido respaldo nas provas documentais produzidas pelo autor. As alegações fáticas não são inverossímeis nem estão em contradição com as provas dos autos. Pelo contrário, as conversas via WhatsApp (IDs 89574155 e 89574157), o comprovante de pagamento (ID 89574156), a mensagem de aprovação no exame (ID 89574158), a declaração provisória de conclusão (ID 89574160) e os documentos que atestam a estrutura empresarial e sua dissolução (IDs 89574164 a 89574169) formam um arcabouço probatório coeso e convincente, que, somado à ausência de qualquer impugnação por parte dos réus, torna os fatos narrados pelo autor incontroversos. Portanto, os efeitos da revelia incidem plenamente na espécie, robustecendo o direito pleiteado. E. Do Mérito E.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Obrigação de Fazer O cerne da controvérsia reside na falha da prestação de serviços educacionais pelos réus. O autor contratou e pagou por um curso que deveria culminar na obtenção de um certificado válido de conclusão do ensino médio. Cumpriu sua parte na avença, realizando o pagamento e obtendo aprovação no exame proposto. Os réus, contudo, falharam em sua obrigação principal: a entrega do diploma. A conduta dos réus configura um vício do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é manifestamente defeituoso, pois não proporcionou o resultado que dele legitimamente se esperava. A promessa de um certificado válido e reconhecido, que motivou a contratação pelo autor, não foi cumprida, caracterizando, ademais, publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do CDC. O autor pleiteia, primordialmente, o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição do diploma. Contudo, há fundadas dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento específico dessa obrigação. Os indícios de que a empresa operava de forma fraudulenta, aliados à nota de descredenciamento da ABED (ID 89574163), que menciona inúmeras reclamações e a falta de autorização para emitir certificados, sugerem que os réus não possuem a chancela do Ministério da Educação (MEC) ou do Conselho Estadual de Educação competente para emitir diplomas válidos. Determinar a expedição de um documento sem validade legal seria inócuo e manteria o autor na mesma situação de prejuízo. Dessa forma, ante a manifesta impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer, esta deve ser convertida em perdas e danos, conforme faculta o artigo 499 do Código de Processo Civil, acolhendo-se o pedido subsidiário do autor. E.2. Dos Danos Materiais A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impõe a restituição do prejuízo material sofrido pelo autor. O dano emergente, neste caso, corresponde ao valor desembolsado para a contratação do serviço que não foi prestado a contento, qual seja, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme comprovante de pagamento de ID 89574156. Este valor deve ser restituído integralmente, de forma solidária pelos réus, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (24/11/2021) e acrescido de juros de mora a partir da citação. E.3. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor extrapola, em muito, o mero dissabor de um inadimplemento contratual. O dano moral, na hipótese, é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). A conduta dos réus frustrou a legítima expectativa do autor de obter uma qualificação formal, essencial para sua ascensão profissional e pessoal. O sonho de concluir o ensino médio e, subsequentemente, cursar uma faculdade de gastronomia, foi abruptamente interrompido pela fraude perpetrada. A sensação de impotência, engano e angústia é inegável. O autor, pessoa humilde, investiu seus recursos e sua esperança em uma promessa que se revelou vazia, sendo ludibriado em sua boa-fé. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo vital do consumidor desperdiçado na tentativa de solucionar um problema criado pelo fornecedor constitui, por si só, um dano indenizável. O histórico de conversas demonstra as inúmeras e infrutíferas tentativas do autor de obter o seu diploma, sendo obrigado a lidar com desculpas, prazos descumpridos e, por fim, o silêncio dos responsáveis. Todo esse tempo e desgaste emocional poderiam ter sido empregados em atividades produtivas, de lazer ou convívio social. Ademais, a conduta dos réus expôs o autor a uma situação de vulnerabilidade em seu ambiente de trabalho, onde apresentou uma declaração provisória na expectativa de regularizar sua situação com o diploma definitivo. A não entrega do documento gera um fundado receio de perda do emprego e de constrangimento perante seu empregador e colegas. A indenização por dano moral, nas relações de consumo, possui um duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógico, para coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor e desestimular práticas semelhantes no mercado. A atuação dos réus, ao que tudo indica, é sistemática, como sugerem os múltiplos processos judiciais e a nota da ABED. A pena pecuniária deve ser significativa a ponto de desencorajar a continuidade dessa atividade fraudulenta. Considerando a gravidade da conduta dos réus, a intensidade do sofrimento do autor, a sua condição econômica e a dos ofensores (que se reestruturaram em nova empresa), e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia pleiteada na inicial e que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da medida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição do diploma de conclusão do ensino médio e, por conseguinte, CONVERTER a referida obrigação em perdas e danos; B) CONDENAR os réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (24/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação de cada réu; C) CONDENAR os réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação de cada réu, por se tratar de responsabilidade contratual. D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO.
REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0802848-98.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 89574151), em face de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., igualmente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua exordial, que, na busca pela conclusão do ensino médio, encontrou na internet a empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL, que oferecia serviço de Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade de ensino à distância. Após verificar a aparente regularidade da instituição, que possuía CNPJ ativo, sítio eletrônico, aplicativo e contato profissional via WhatsApp, celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais em 24 de novembro de 2021, efetuando o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por meio de PIX para a chave CNPJ da referida empresa (ID 89574156). Sustenta que, após o pagamento, foi orientado a realizar um exame avaliativo online. Concluída a avaliação em 03 de janeiro de 2022, foi informado de sua aprovação, obtendo 48 acertos em 55 questões (ID 89574158). Conforme as conversas mantidas com prepostos da empresa (ID 89574155 e 89574157), foi-lhe prometida a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em um prazo que variou entre 30, 60 e, por fim, 120 dias, após o envio da documentação exigida, a qual foi devidamente remetida pelo autor (ID 89574159). Informa que, para fins de admissão em seu emprego atual, utilizou uma declaração provisória de conclusão de curso fornecida pela UNIC (ID 89574160), sob a condição de apresentar o diploma definitivo posteriormente. Contudo, apesar de inúmeras tentativas de contato para obter o documento final, a instituição limitou-se a apresentar escusas protelatórias, até cessar completamente a comunicação, deixando o autor sem o certificado e sem qualquer satisfação. Aduz que, ao investigar a situação, descobriu que a empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL (CNPJ 38.164.748/0001-00) havia sido extinta por liquidação voluntária em 08 de janeiro de 2024 (ID 89574164 e 89574165), e que seus sócios, os réus Renan Gabriel de Oliveira e Thiago dos Santos Camargo, haviam constituído uma nova pessoa jurídica, a MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. (CNPJ 45.789.833/0001-11), que atua no mesmo ramo de atividade, configurando, no seu entender, uma sucessão empresarial fraudulenta (ID 89574167, 89574168 e 89574169). Diante de tais fatos, registrou Boletim de Ocorrência (ID 89574162). Com base nesses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus emitissem o diploma de conclusão do ensino médio, devidamente reconhecido pelo MEC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, convertendo-se a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 300,00 caso impossível o cumprimento, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 89574152 e 89574153), procuração (ID 89574154), e as provas documentais que fundamentam suas alegações. Por meio da Decisão de ID 89607958, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência. O autor atendeu à determinação, juntando os documentos de IDs 89718717 a 89718729. Em Decisão de ID 90897467, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, por entender o juízo que a cognição sumária não permitia vislumbrar a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, especialmente quanto à sucessão empresarial e à validade do próprio certificado a ser expedido. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus. Após diversas tentativas de citação que restaram infrutíferas (IDs 91962636, 91968313, 91971350, 92509459), o autor foi intimado a fornecer novos endereços (Despacho de ID 99546545), o que foi cumprido por meio da petição de ID 101372343. Expedidas novas cartas de citação, os réus foram devidamente citados, conforme avisos de recebimento juntados aos autos: a ré MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. teve seu AR juntado em 28/06/2024 (ID 92857274); o réu RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA teve seu AR juntado em 12/02/2025 (ID 107710799); e o réu THIAGO DOS SANTOS CAMARGO teve seu AR juntado em 13/02/2025 (ID 107710832). Transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa, os réus permaneceram inertes. Por conseguinte, foi proferida a Decisão de ID 114755365, na qual foi decretada a revelia de todos os promovidos. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, por meio da petição de ID 116658118, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia e da suficiência da prova documental. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da incidência de seu inciso II, que autoriza tal providência quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No caso em tela, todos os réus, embora devidamente citados pessoalmente, conforme atestam os Avisos de Recebimento acostados aos autos (IDs 92857274, 107710799 e 107710832), não apresentaram contestação no prazo legal, o que ensejou a correta decretação de sua revelia, conforme decisão de ID 114755365. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, permaneceram silentes, ao passo que a parte autora expressamente pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, por considerar robusto o acervo probatório documental. Ademais, a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos carreados aos autos pela parte autora, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. As questões de direito aplicáveis à espécie também permitem a imediata resolução da controvérsia. Deste modo, o julgamento antecipado do mérito não representa cerceamento de defesa, mas, ao contrário, prestigia os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sendo, portanto, medida que se impõe. B. Da Relação Jurídica de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista. De um lado, figura o autor, CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO, na condição de consumidor, por ser o destinatário final do serviço educacional contratado, enquadrando-se perfeitamente na definição do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). De outro, figuram as empresas UNIC CENTRO EDUCACIONAL (sucedida processualmente) e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., bem como seus sócios, que, ao desenvolverem atividade de prestação de serviços educacionais no mercado de consumo, mediante remuneração, subsumem-se ao conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Incide, portanto, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários legais. Dentre eles, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como direito básico do consumidor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Tal medida é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor é patente, extraindo-se da vasta documentação por ele colacionada, que confere alta plausibilidade à narrativa inicial, incluindo trocas de mensagens, comprovante de pagamento, resultado de aprovação e a prova da dissolução da empresa original. A hipossuficiência, por sua vez, não se limita ao aspecto econômico – já reconhecido pela concessão da gratuidade de justiça –, mas abrange, sobretudo, a dimensão técnica, uma vez que os réus detêm todo o conhecimento e controle sobre a estrutura interna de seus negócios, os procedimentos para certificação, os registros de alunos e as razões para a não emissão do diploma. Seria desproporcional e excessivamente oneroso exigir que o autor produzisse prova negativa de que o diploma não foi emitido ou de que os réus não possuem autorização do MEC. Sendo assim, reconheço a relação de consumo e inverto o ônus da prova, cabendo aos réus a comprovação da regularidade da prestação do serviço, da validade da oferta, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiram, ante a sua revelia. C. Da Sucessão Empresarial e da Legitimidade Passiva dos Réus A petição inicial fundamenta a inclusão dos sócios RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, bem como da pessoa jurídica MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., no polo passivo da demanda. A análise da legitimidade passiva é questão prejudicial ao mérito e deve ser apreciada. Primeiramente, no que tange aos sócios, a documentação acostada demonstra que a empresa originariamente contratada, UNIC CE BRASIL LTDA., teve sua inscrição no CNPJ baixada em 08/01/2024, em virtude de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID 89574164). O distrato social foi devidamente arquivado na JUCESP (ID 89574166). A extinção da pessoa jurídica, para fins processuais, equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Com a dissolução da sociedade, seus ex-sócios passam a responder pelas obrigações pendentes, na proporção de suas participações, até o limite do patrimônio que lhes foi partilhado na liquidação, ou de forma ilimitada em caso de dissolução irregular ou atos ilícitos. Assim, a presença dos sócios RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO no polo passivo é plenamente legítima. Em segundo lugar, quanto à empresa MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., os elementos dos autos indicam de forma contundente a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Conforme se depreende das certidões da JUCESP (ID 89574165 e 89574169), a empresa MIXTEC foi constituída pelos mesmos sócios da extinta UNIC. Além da identidade de sócios, verifica-se a identidade do objeto social, qual seja, a prestação de serviços educacionais e de treinamento profissional. O endereço da nova empresa é o mesmo para o qual se tentou citar a empresa anterior e seus sócios. A cronologia dos fatos, com a dissolução de uma empresa sobre a qual pesavam inúmeras reclamações e processos judiciais (ID 89574161) e a quase simultânea criação de uma nova empresa para operar no mesmo mercado, sob nova roupagem e novo CNPJ, configura um forte indício de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o claro intuito de lesar credores e consumidores. Tal manobra representa abuso da personalidade jurídica, caracterizando um grupo econômico de fato, pelo qual a nova empresa se beneficia da clientela e do know-how da antiga, enquanto busca se esquivar de suas responsabilidades. A solidariedade entre as empresas, nessa hipótese, é medida que se impõe para proteger o consumidor, parte vulnerável da relação. Destarte, reconheço a legitimidade passiva da ré MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. para responder, solidariamente com os demais réus, pelos danos causados ao autor. D. Da Revelia e Seus Efeitos no Caso Concreto Conforme já mencionado, foi decretada a revelia de todos os réus (ID 114755365), que, citados validamente, não ofereceram contestação. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. É cediço, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, não implicando, por si só, na automática procedência dos pedidos. Compete ao julgador analisar o conjunto probatório dos autos e a conformidade dos fatos narrados com o direito invocado. No caso em apreço, a presunção de veracidade decorrente da revelia dos réus encontra sólido respaldo nas provas documentais produzidas pelo autor. As alegações fáticas não são inverossímeis nem estão em contradição com as provas dos autos. Pelo contrário, as conversas via WhatsApp (IDs 89574155 e 89574157), o comprovante de pagamento (ID 89574156), a mensagem de aprovação no exame (ID 89574158), a declaração provisória de conclusão (ID 89574160) e os documentos que atestam a estrutura empresarial e sua dissolução (IDs 89574164 a 89574169) formam um arcabouço probatório coeso e convincente, que, somado à ausência de qualquer impugnação por parte dos réus, torna os fatos narrados pelo autor incontroversos. Portanto, os efeitos da revelia incidem plenamente na espécie, robustecendo o direito pleiteado. E. Do Mérito E.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Obrigação de Fazer O cerne da controvérsia reside na falha da prestação de serviços educacionais pelos réus. O autor contratou e pagou por um curso que deveria culminar na obtenção de um certificado válido de conclusão do ensino médio. Cumpriu sua parte na avença, realizando o pagamento e obtendo aprovação no exame proposto. Os réus, contudo, falharam em sua obrigação principal: a entrega do diploma. A conduta dos réus configura um vício do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é manifestamente defeituoso, pois não proporcionou o resultado que dele legitimamente se esperava. A promessa de um certificado válido e reconhecido, que motivou a contratação pelo autor, não foi cumprida, caracterizando, ademais, publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do CDC. O autor pleiteia, primordialmente, o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição do diploma. Contudo, há fundadas dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento específico dessa obrigação. Os indícios de que a empresa operava de forma fraudulenta, aliados à nota de descredenciamento da ABED (ID 89574163), que menciona inúmeras reclamações e a falta de autorização para emitir certificados, sugerem que os réus não possuem a chancela do Ministério da Educação (MEC) ou do Conselho Estadual de Educação competente para emitir diplomas válidos. Determinar a expedição de um documento sem validade legal seria inócuo e manteria o autor na mesma situação de prejuízo. Dessa forma, ante a manifesta impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer, esta deve ser convertida em perdas e danos, conforme faculta o artigo 499 do Código de Processo Civil, acolhendo-se o pedido subsidiário do autor. E.2. Dos Danos Materiais A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impõe a restituição do prejuízo material sofrido pelo autor. O dano emergente, neste caso, corresponde ao valor desembolsado para a contratação do serviço que não foi prestado a contento, qual seja, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme comprovante de pagamento de ID 89574156. Este valor deve ser restituído integralmente, de forma solidária pelos réus, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (24/11/2021) e acrescido de juros de mora a partir da citação. E.3. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor extrapola, em muito, o mero dissabor de um inadimplemento contratual. O dano moral, na hipótese, é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). A conduta dos réus frustrou a legítima expectativa do autor de obter uma qualificação formal, essencial para sua ascensão profissional e pessoal. O sonho de concluir o ensino médio e, subsequentemente, cursar uma faculdade de gastronomia, foi abruptamente interrompido pela fraude perpetrada. A sensação de impotência, engano e angústia é inegável. O autor, pessoa humilde, investiu seus recursos e sua esperança em uma promessa que se revelou vazia, sendo ludibriado em sua boa-fé. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo vital do consumidor desperdiçado na tentativa de solucionar um problema criado pelo fornecedor constitui, por si só, um dano indenizável. O histórico de conversas demonstra as inúmeras e infrutíferas tentativas do autor de obter o seu diploma, sendo obrigado a lidar com desculpas, prazos descumpridos e, por fim, o silêncio dos responsáveis. Todo esse tempo e desgaste emocional poderiam ter sido empregados em atividades produtivas, de lazer ou convívio social. Ademais, a conduta dos réus expôs o autor a uma situação de vulnerabilidade em seu ambiente de trabalho, onde apresentou uma declaração provisória na expectativa de regularizar sua situação com o diploma definitivo. A não entrega do documento gera um fundado receio de perda do emprego e de constrangimento perante seu empregador e colegas. A indenização por dano moral, nas relações de consumo, possui um duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógico, para coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor e desestimular práticas semelhantes no mercado. A atuação dos réus, ao que tudo indica, é sistemática, como sugerem os múltiplos processos judiciais e a nota da ABED. A pena pecuniária deve ser significativa a ponto de desencorajar a continuidade dessa atividade fraudulenta. Considerando a gravidade da conduta dos réus, a intensidade do sofrimento do autor, a sua condição econômica e a dos ofensores (que se reestruturaram em nova empresa), e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia pleiteada na inicial e que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da medida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição do diploma de conclusão do ensino médio e, por conseguinte, CONVERTER a referida obrigação em perdas e danos; B) CONDENAR os réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (24/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação de cada réu; C) CONDENAR os réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação de cada réu, por se tratar de responsabilidade contratual. D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO.
REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0802848-98.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 89574151), em face de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., igualmente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua exordial, que, na busca pela conclusão do ensino médio, encontrou na internet a empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL, que oferecia serviço de Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade de ensino à distância. Após verificar a aparente regularidade da instituição, que possuía CNPJ ativo, sítio eletrônico, aplicativo e contato profissional via WhatsApp, celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais em 24 de novembro de 2021, efetuando o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por meio de PIX para a chave CNPJ da referida empresa (ID 89574156). Sustenta que, após o pagamento, foi orientado a realizar um exame avaliativo online. Concluída a avaliação em 03 de janeiro de 2022, foi informado de sua aprovação, obtendo 48 acertos em 55 questões (ID 89574158). Conforme as conversas mantidas com prepostos da empresa (ID 89574155 e 89574157), foi-lhe prometida a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em um prazo que variou entre 30, 60 e, por fim, 120 dias, após o envio da documentação exigida, a qual foi devidamente remetida pelo autor (ID 89574159). Informa que, para fins de admissão em seu emprego atual, utilizou uma declaração provisória de conclusão de curso fornecida pela UNIC (ID 89574160), sob a condição de apresentar o diploma definitivo posteriormente. Contudo, apesar de inúmeras tentativas de contato para obter o documento final, a instituição limitou-se a apresentar escusas protelatórias, até cessar completamente a comunicação, deixando o autor sem o certificado e sem qualquer satisfação. Aduz que, ao investigar a situação, descobriu que a empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL (CNPJ 38.164.748/0001-00) havia sido extinta por liquidação voluntária em 08 de janeiro de 2024 (ID 89574164 e 89574165), e que seus sócios, os réus Renan Gabriel de Oliveira e Thiago dos Santos Camargo, haviam constituído uma nova pessoa jurídica, a MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. (CNPJ 45.789.833/0001-11), que atua no mesmo ramo de atividade, configurando, no seu entender, uma sucessão empresarial fraudulenta (ID 89574167, 89574168 e 89574169). Diante de tais fatos, registrou Boletim de Ocorrência (ID 89574162). Com base nesses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus emitissem o diploma de conclusão do ensino médio, devidamente reconhecido pelo MEC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, convertendo-se a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 300,00 caso impossível o cumprimento, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 89574152 e 89574153), procuração (ID 89574154), e as provas documentais que fundamentam suas alegações. Por meio da Decisão de ID 89607958, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência. O autor atendeu à determinação, juntando os documentos de IDs 89718717 a 89718729. Em Decisão de ID 90897467, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, por entender o juízo que a cognição sumária não permitia vislumbrar a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, especialmente quanto à sucessão empresarial e à validade do próprio certificado a ser expedido. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus. Após diversas tentativas de citação que restaram infrutíferas (IDs 91962636, 91968313, 91971350, 92509459), o autor foi intimado a fornecer novos endereços (Despacho de ID 99546545), o que foi cumprido por meio da petição de ID 101372343. Expedidas novas cartas de citação, os réus foram devidamente citados, conforme avisos de recebimento juntados aos autos: a ré MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. teve seu AR juntado em 28/06/2024 (ID 92857274); o réu RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA teve seu AR juntado em 12/02/2025 (ID 107710799); e o réu THIAGO DOS SANTOS CAMARGO teve seu AR juntado em 13/02/2025 (ID 107710832). Transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa, os réus permaneceram inertes. Por conseguinte, foi proferida a Decisão de ID 114755365, na qual foi decretada a revelia de todos os promovidos. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, por meio da petição de ID 116658118, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia e da suficiência da prova documental. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da incidência de seu inciso II, que autoriza tal providência quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No caso em tela, todos os réus, embora devidamente citados pessoalmente, conforme atestam os Avisos de Recebimento acostados aos autos (IDs 92857274, 107710799 e 107710832), não apresentaram contestação no prazo legal, o que ensejou a correta decretação de sua revelia, conforme decisão de ID 114755365. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, permaneceram silentes, ao passo que a parte autora expressamente pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, por considerar robusto o acervo probatório documental. Ademais, a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos carreados aos autos pela parte autora, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. As questões de direito aplicáveis à espécie também permitem a imediata resolução da controvérsia. Deste modo, o julgamento antecipado do mérito não representa cerceamento de defesa, mas, ao contrário, prestigia os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sendo, portanto, medida que se impõe. B. Da Relação Jurídica de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista. De um lado, figura o autor, CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO, na condição de consumidor, por ser o destinatário final do serviço educacional contratado, enquadrando-se perfeitamente na definição do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). De outro, figuram as empresas UNIC CENTRO EDUCACIONAL (sucedida processualmente) e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., bem como seus sócios, que, ao desenvolverem atividade de prestação de serviços educacionais no mercado de consumo, mediante remuneração, subsumem-se ao conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Incide, portanto, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários legais. Dentre eles, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como direito básico do consumidor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Tal medida é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor é patente, extraindo-se da vasta documentação por ele colacionada, que confere alta plausibilidade à narrativa inicial, incluindo trocas de mensagens, comprovante de pagamento, resultado de aprovação e a prova da dissolução da empresa original. A hipossuficiência, por sua vez, não se limita ao aspecto econômico – já reconhecido pela concessão da gratuidade de justiça –, mas abrange, sobretudo, a dimensão técnica, uma vez que os réus detêm todo o conhecimento e controle sobre a estrutura interna de seus negócios, os procedimentos para certificação, os registros de alunos e as razões para a não emissão do diploma. Seria desproporcional e excessivamente oneroso exigir que o autor produzisse prova negativa de que o diploma não foi emitido ou de que os réus não possuem autorização do MEC. Sendo assim, reconheço a relação de consumo e inverto o ônus da prova, cabendo aos réus a comprovação da regularidade da prestação do serviço, da validade da oferta, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiram, ante a sua revelia. C. Da Sucessão Empresarial e da Legitimidade Passiva dos Réus A petição inicial fundamenta a inclusão dos sócios RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, bem como da pessoa jurídica MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., no polo passivo da demanda. A análise da legitimidade passiva é questão prejudicial ao mérito e deve ser apreciada. Primeiramente, no que tange aos sócios, a documentação acostada demonstra que a empresa originariamente contratada, UNIC CE BRASIL LTDA., teve sua inscrição no CNPJ baixada em 08/01/2024, em virtude de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID 89574164). O distrato social foi devidamente arquivado na JUCESP (ID 89574166). A extinção da pessoa jurídica, para fins processuais, equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Com a dissolução da sociedade, seus ex-sócios passam a responder pelas obrigações pendentes, na proporção de suas participações, até o limite do patrimônio que lhes foi partilhado na liquidação, ou de forma ilimitada em caso de dissolução irregular ou atos ilícitos. Assim, a presença dos sócios RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO no polo passivo é plenamente legítima. Em segundo lugar, quanto à empresa MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., os elementos dos autos indicam de forma contundente a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Conforme se depreende das certidões da JUCESP (ID 89574165 e 89574169), a empresa MIXTEC foi constituída pelos mesmos sócios da extinta UNIC. Além da identidade de sócios, verifica-se a identidade do objeto social, qual seja, a prestação de serviços educacionais e de treinamento profissional. O endereço da nova empresa é o mesmo para o qual se tentou citar a empresa anterior e seus sócios. A cronologia dos fatos, com a dissolução de uma empresa sobre a qual pesavam inúmeras reclamações e processos judiciais (ID 89574161) e a quase simultânea criação de uma nova empresa para operar no mesmo mercado, sob nova roupagem e novo CNPJ, configura um forte indício de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o claro intuito de lesar credores e consumidores. Tal manobra representa abuso da personalidade jurídica, caracterizando um grupo econômico de fato, pelo qual a nova empresa se beneficia da clientela e do know-how da antiga, enquanto busca se esquivar de suas responsabilidades. A solidariedade entre as empresas, nessa hipótese, é medida que se impõe para proteger o consumidor, parte vulnerável da relação. Destarte, reconheço a legitimidade passiva da ré MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. para responder, solidariamente com os demais réus, pelos danos causados ao autor. D. Da Revelia e Seus Efeitos no Caso Concreto Conforme já mencionado, foi decretada a revelia de todos os réus (ID 114755365), que, citados validamente, não ofereceram contestação. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. É cediço, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, não implicando, por si só, na automática procedência dos pedidos. Compete ao julgador analisar o conjunto probatório dos autos e a conformidade dos fatos narrados com o direito invocado. No caso em apreço, a presunção de veracidade decorrente da revelia dos réus encontra sólido respaldo nas provas documentais produzidas pelo autor. As alegações fáticas não são inverossímeis nem estão em contradição com as provas dos autos. Pelo contrário, as conversas via WhatsApp (IDs 89574155 e 89574157), o comprovante de pagamento (ID 89574156), a mensagem de aprovação no exame (ID 89574158), a declaração provisória de conclusão (ID 89574160) e os documentos que atestam a estrutura empresarial e sua dissolução (IDs 89574164 a 89574169) formam um arcabouço probatório coeso e convincente, que, somado à ausência de qualquer impugnação por parte dos réus, torna os fatos narrados pelo autor incontroversos. Portanto, os efeitos da revelia incidem plenamente na espécie, robustecendo o direito pleiteado. E. Do Mérito E.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Obrigação de Fazer O cerne da controvérsia reside na falha da prestação de serviços educacionais pelos réus. O autor contratou e pagou por um curso que deveria culminar na obtenção de um certificado válido de conclusão do ensino médio. Cumpriu sua parte na avença, realizando o pagamento e obtendo aprovação no exame proposto. Os réus, contudo, falharam em sua obrigação principal: a entrega do diploma. A conduta dos réus configura um vício do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é manifestamente defeituoso, pois não proporcionou o resultado que dele legitimamente se esperava. A promessa de um certificado válido e reconhecido, que motivou a contratação pelo autor, não foi cumprida, caracterizando, ademais, publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do CDC. O autor pleiteia, primordialmente, o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição do diploma. Contudo, há fundadas dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento específico dessa obrigação. Os indícios de que a empresa operava de forma fraudulenta, aliados à nota de descredenciamento da ABED (ID 89574163), que menciona inúmeras reclamações e a falta de autorização para emitir certificados, sugerem que os réus não possuem a chancela do Ministério da Educação (MEC) ou do Conselho Estadual de Educação competente para emitir diplomas válidos. Determinar a expedição de um documento sem validade legal seria inócuo e manteria o autor na mesma situação de prejuízo. Dessa forma, ante a manifesta impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer, esta deve ser convertida em perdas e danos, conforme faculta o artigo 499 do Código de Processo Civil, acolhendo-se o pedido subsidiário do autor. E.2. Dos Danos Materiais A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impõe a restituição do prejuízo material sofrido pelo autor. O dano emergente, neste caso, corresponde ao valor desembolsado para a contratação do serviço que não foi prestado a contento, qual seja, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme comprovante de pagamento de ID 89574156. Este valor deve ser restituído integralmente, de forma solidária pelos réus, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (24/11/2021) e acrescido de juros de mora a partir da citação. E.3. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor extrapola, em muito, o mero dissabor de um inadimplemento contratual. O dano moral, na hipótese, é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). A conduta dos réus frustrou a legítima expectativa do autor de obter uma qualificação formal, essencial para sua ascensão profissional e pessoal. O sonho de concluir o ensino médio e, subsequentemente, cursar uma faculdade de gastronomia, foi abruptamente interrompido pela fraude perpetrada. A sensação de impotência, engano e angústia é inegável. O autor, pessoa humilde, investiu seus recursos e sua esperança em uma promessa que se revelou vazia, sendo ludibriado em sua boa-fé. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo vital do consumidor desperdiçado na tentativa de solucionar um problema criado pelo fornecedor constitui, por si só, um dano indenizável. O histórico de conversas demonstra as inúmeras e infrutíferas tentativas do autor de obter o seu diploma, sendo obrigado a lidar com desculpas, prazos descumpridos e, por fim, o silêncio dos responsáveis. Todo esse tempo e desgaste emocional poderiam ter sido empregados em atividades produtivas, de lazer ou convívio social. Ademais, a conduta dos réus expôs o autor a uma situação de vulnerabilidade em seu ambiente de trabalho, onde apresentou uma declaração provisória na expectativa de regularizar sua situação com o diploma definitivo. A não entrega do documento gera um fundado receio de perda do emprego e de constrangimento perante seu empregador e colegas. A indenização por dano moral, nas relações de consumo, possui um duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógico, para coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor e desestimular práticas semelhantes no mercado. A atuação dos réus, ao que tudo indica, é sistemática, como sugerem os múltiplos processos judiciais e a nota da ABED. A pena pecuniária deve ser significativa a ponto de desencorajar a continuidade dessa atividade fraudulenta. Considerando a gravidade da conduta dos réus, a intensidade do sofrimento do autor, a sua condição econômica e a dos ofensores (que se reestruturaram em nova empresa), e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia pleiteada na inicial e que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da medida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição do diploma de conclusão do ensino médio e, por conseguinte, CONVERTER a referida obrigação em perdas e danos; B) CONDENAR os réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (24/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação de cada réu; C) CONDENAR os réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação de cada réu, por se tratar de responsabilidade contratual. D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO.
REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0802848-98.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 89574151), em face de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., igualmente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua exordial, que, na busca pela conclusão do ensino médio, encontrou na internet a empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL, que oferecia serviço de Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade de ensino à distância. Após verificar a aparente regularidade da instituição, que possuía CNPJ ativo, sítio eletrônico, aplicativo e contato profissional via WhatsApp, celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais em 24 de novembro de 2021, efetuando o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por meio de PIX para a chave CNPJ da referida empresa (ID 89574156). Sustenta que, após o pagamento, foi orientado a realizar um exame avaliativo online. Concluída a avaliação em 03 de janeiro de 2022, foi informado de sua aprovação, obtendo 48 acertos em 55 questões (ID 89574158). Conforme as conversas mantidas com prepostos da empresa (ID 89574155 e 89574157), foi-lhe prometida a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em um prazo que variou entre 30, 60 e, por fim, 120 dias, após o envio da documentação exigida, a qual foi devidamente remetida pelo autor (ID 89574159). Informa que, para fins de admissão em seu emprego atual, utilizou uma declaração provisória de conclusão de curso fornecida pela UNIC (ID 89574160), sob a condição de apresentar o diploma definitivo posteriormente. Contudo, apesar de inúmeras tentativas de contato para obter o documento final, a instituição limitou-se a apresentar escusas protelatórias, até cessar completamente a comunicação, deixando o autor sem o certificado e sem qualquer satisfação. Aduz que, ao investigar a situação, descobriu que a empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL (CNPJ 38.164.748/0001-00) havia sido extinta por liquidação voluntária em 08 de janeiro de 2024 (ID 89574164 e 89574165), e que seus sócios, os réus Renan Gabriel de Oliveira e Thiago dos Santos Camargo, haviam constituído uma nova pessoa jurídica, a MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. (CNPJ 45.789.833/0001-11), que atua no mesmo ramo de atividade, configurando, no seu entender, uma sucessão empresarial fraudulenta (ID 89574167, 89574168 e 89574169). Diante de tais fatos, registrou Boletim de Ocorrência (ID 89574162). Com base nesses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os réus emitissem o diploma de conclusão do ensino médio, devidamente reconhecido pelo MEC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, convertendo-se a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 300,00 caso impossível o cumprimento, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 89574152 e 89574153), procuração (ID 89574154), e as provas documentais que fundamentam suas alegações. Por meio da Decisão de ID 89607958, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência. O autor atendeu à determinação, juntando os documentos de IDs 89718717 a 89718729. Em Decisão de ID 90897467, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência, por entender o juízo que a cognição sumária não permitia vislumbrar a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, especialmente quanto à sucessão empresarial e à validade do próprio certificado a ser expedido. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus. Após diversas tentativas de citação que restaram infrutíferas (IDs 91962636, 91968313, 91971350, 92509459), o autor foi intimado a fornecer novos endereços (Despacho de ID 99546545), o que foi cumprido por meio da petição de ID 101372343. Expedidas novas cartas de citação, os réus foram devidamente citados, conforme avisos de recebimento juntados aos autos: a ré MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. teve seu AR juntado em 28/06/2024 (ID 92857274); o réu RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA teve seu AR juntado em 12/02/2025 (ID 107710799); e o réu THIAGO DOS SANTOS CAMARGO teve seu AR juntado em 13/02/2025 (ID 107710832). Transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa, os réus permaneceram inertes. Por conseguinte, foi proferida a Decisão de ID 114755365, na qual foi decretada a revelia de todos os promovidos. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, por meio da petição de ID 116658118, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia e da suficiência da prova documental. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, notadamente em razão da incidência de seu inciso II, que autoriza tal providência quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". No caso em tela, todos os réus, embora devidamente citados pessoalmente, conforme atestam os Avisos de Recebimento acostados aos autos (IDs 92857274, 107710799 e 107710832), não apresentaram contestação no prazo legal, o que ensejou a correta decretação de sua revelia, conforme decisão de ID 114755365. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, permaneceram silentes, ao passo que a parte autora expressamente pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, por considerar robusto o acervo probatório documental. Ademais, a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos carreados aos autos pela parte autora, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. As questões de direito aplicáveis à espécie também permitem a imediata resolução da controvérsia. Deste modo, o julgamento antecipado do mérito não representa cerceamento de defesa, mas, ao contrário, prestigia os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sendo, portanto, medida que se impõe. B. Da Relação Jurídica de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista. De um lado, figura o autor, CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO, na condição de consumidor, por ser o destinatário final do serviço educacional contratado, enquadrando-se perfeitamente na definição do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). De outro, figuram as empresas UNIC CENTRO EDUCACIONAL (sucedida processualmente) e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., bem como seus sócios, que, ao desenvolverem atividade de prestação de serviços educacionais no mercado de consumo, mediante remuneração, subsumem-se ao conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Incide, portanto, o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus consectários legais. Dentre eles, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como direito básico do consumidor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Tal medida é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor é patente, extraindo-se da vasta documentação por ele colacionada, que confere alta plausibilidade à narrativa inicial, incluindo trocas de mensagens, comprovante de pagamento, resultado de aprovação e a prova da dissolução da empresa original. A hipossuficiência, por sua vez, não se limita ao aspecto econômico – já reconhecido pela concessão da gratuidade de justiça –, mas abrange, sobretudo, a dimensão técnica, uma vez que os réus detêm todo o conhecimento e controle sobre a estrutura interna de seus negócios, os procedimentos para certificação, os registros de alunos e as razões para a não emissão do diploma. Seria desproporcional e excessivamente oneroso exigir que o autor produzisse prova negativa de que o diploma não foi emitido ou de que os réus não possuem autorização do MEC. Sendo assim, reconheço a relação de consumo e inverto o ônus da prova, cabendo aos réus a comprovação da regularidade da prestação do serviço, da validade da oferta, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiram, ante a sua revelia. C. Da Sucessão Empresarial e da Legitimidade Passiva dos Réus A petição inicial fundamenta a inclusão dos sócios RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, bem como da pessoa jurídica MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., no polo passivo da demanda. A análise da legitimidade passiva é questão prejudicial ao mérito e deve ser apreciada. Primeiramente, no que tange aos sócios, a documentação acostada demonstra que a empresa originariamente contratada, UNIC CE BRASIL LTDA., teve sua inscrição no CNPJ baixada em 08/01/2024, em virtude de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID 89574164). O distrato social foi devidamente arquivado na JUCESP (ID 89574166). A extinção da pessoa jurídica, para fins processuais, equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Com a dissolução da sociedade, seus ex-sócios passam a responder pelas obrigações pendentes, na proporção de suas participações, até o limite do patrimônio que lhes foi partilhado na liquidação, ou de forma ilimitada em caso de dissolução irregular ou atos ilícitos. Assim, a presença dos sócios RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO no polo passivo é plenamente legítima. Em segundo lugar, quanto à empresa MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., os elementos dos autos indicam de forma contundente a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta. Conforme se depreende das certidões da JUCESP (ID 89574165 e 89574169), a empresa MIXTEC foi constituída pelos mesmos sócios da extinta UNIC. Além da identidade de sócios, verifica-se a identidade do objeto social, qual seja, a prestação de serviços educacionais e de treinamento profissional. O endereço da nova empresa é o mesmo para o qual se tentou citar a empresa anterior e seus sócios. A cronologia dos fatos, com a dissolução de uma empresa sobre a qual pesavam inúmeras reclamações e processos judiciais (ID 89574161) e a quase simultânea criação de uma nova empresa para operar no mesmo mercado, sob nova roupagem e novo CNPJ, configura um forte indício de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o claro intuito de lesar credores e consumidores. Tal manobra representa abuso da personalidade jurídica, caracterizando um grupo econômico de fato, pelo qual a nova empresa se beneficia da clientela e do know-how da antiga, enquanto busca se esquivar de suas responsabilidades. A solidariedade entre as empresas, nessa hipótese, é medida que se impõe para proteger o consumidor, parte vulnerável da relação. Destarte, reconheço a legitimidade passiva da ré MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. para responder, solidariamente com os demais réus, pelos danos causados ao autor. D. Da Revelia e Seus Efeitos no Caso Concreto Conforme já mencionado, foi decretada a revelia de todos os réus (ID 114755365), que, citados validamente, não ofereceram contestação. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. É cediço, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, não implicando, por si só, na automática procedência dos pedidos. Compete ao julgador analisar o conjunto probatório dos autos e a conformidade dos fatos narrados com o direito invocado. No caso em apreço, a presunção de veracidade decorrente da revelia dos réus encontra sólido respaldo nas provas documentais produzidas pelo autor. As alegações fáticas não são inverossímeis nem estão em contradição com as provas dos autos. Pelo contrário, as conversas via WhatsApp (IDs 89574155 e 89574157), o comprovante de pagamento (ID 89574156), a mensagem de aprovação no exame (ID 89574158), a declaração provisória de conclusão (ID 89574160) e os documentos que atestam a estrutura empresarial e sua dissolução (IDs 89574164 a 89574169) formam um arcabouço probatório coeso e convincente, que, somado à ausência de qualquer impugnação por parte dos réus, torna os fatos narrados pelo autor incontroversos. Portanto, os efeitos da revelia incidem plenamente na espécie, robustecendo o direito pleiteado. E. Do Mérito E.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Obrigação de Fazer O cerne da controvérsia reside na falha da prestação de serviços educacionais pelos réus. O autor contratou e pagou por um curso que deveria culminar na obtenção de um certificado válido de conclusão do ensino médio. Cumpriu sua parte na avença, realizando o pagamento e obtendo aprovação no exame proposto. Os réus, contudo, falharam em sua obrigação principal: a entrega do diploma. A conduta dos réus configura um vício do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é manifestamente defeituoso, pois não proporcionou o resultado que dele legitimamente se esperava. A promessa de um certificado válido e reconhecido, que motivou a contratação pelo autor, não foi cumprida, caracterizando, ademais, publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do CDC. O autor pleiteia, primordialmente, o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição do diploma. Contudo, há fundadas dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento específico dessa obrigação. Os indícios de que a empresa operava de forma fraudulenta, aliados à nota de descredenciamento da ABED (ID 89574163), que menciona inúmeras reclamações e a falta de autorização para emitir certificados, sugerem que os réus não possuem a chancela do Ministério da Educação (MEC) ou do Conselho Estadual de Educação competente para emitir diplomas válidos. Determinar a expedição de um documento sem validade legal seria inócuo e manteria o autor na mesma situação de prejuízo. Dessa forma, ante a manifesta impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer, esta deve ser convertida em perdas e danos, conforme faculta o artigo 499 do Código de Processo Civil, acolhendo-se o pedido subsidiário do autor. E.2. Dos Danos Materiais A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impõe a restituição do prejuízo material sofrido pelo autor. O dano emergente, neste caso, corresponde ao valor desembolsado para a contratação do serviço que não foi prestado a contento, qual seja, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme comprovante de pagamento de ID 89574156. Este valor deve ser restituído integralmente, de forma solidária pelos réus, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (24/11/2021) e acrescido de juros de mora a partir da citação. E.3. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor extrapola, em muito, o mero dissabor de um inadimplemento contratual. O dano moral, na hipótese, é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). A conduta dos réus frustrou a legítima expectativa do autor de obter uma qualificação formal, essencial para sua ascensão profissional e pessoal. O sonho de concluir o ensino médio e, subsequentemente, cursar uma faculdade de gastronomia, foi abruptamente interrompido pela fraude perpetrada. A sensação de impotência, engano e angústia é inegável. O autor, pessoa humilde, investiu seus recursos e sua esperança em uma promessa que se revelou vazia, sendo ludibriado em sua boa-fé. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo vital do consumidor desperdiçado na tentativa de solucionar um problema criado pelo fornecedor constitui, por si só, um dano indenizável. O histórico de conversas demonstra as inúmeras e infrutíferas tentativas do autor de obter o seu diploma, sendo obrigado a lidar com desculpas, prazos descumpridos e, por fim, o silêncio dos responsáveis. Todo esse tempo e desgaste emocional poderiam ter sido empregados em atividades produtivas, de lazer ou convívio social. Ademais, a conduta dos réus expôs o autor a uma situação de vulnerabilidade em seu ambiente de trabalho, onde apresentou uma declaração provisória na expectativa de regularizar sua situação com o diploma definitivo. A não entrega do documento gera um fundado receio de perda do emprego e de constrangimento perante seu empregador e colegas. A indenização por dano moral, nas relações de consumo, possui um duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógico, para coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor e desestimular práticas semelhantes no mercado. A atuação dos réus, ao que tudo indica, é sistemática, como sugerem os múltiplos processos judiciais e a nota da ABED. A pena pecuniária deve ser significativa a ponto de desencorajar a continuidade dessa atividade fraudulenta. Considerando a gravidade da conduta dos réus, a intensidade do sofrimento do autor, a sua condição econômica e a dos ofensores (que se reestruturaram em nova empresa), e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia pleiteada na inicial e que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da medida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição do diploma de conclusão do ensino médio e, por conseguinte, CONVERTER a referida obrigação em perdas e danos; B) CONDENAR os réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (24/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação de cada réu; C) CONDENAR os réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO e MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação de cada réu, por se tratar de responsabilidade contratual. D) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 12:03
Julgado procedente em parte do pedido12/11/2025, 14:38
Conclusos para julgamento08/09/2025, 10:43
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS CAMARGO em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:14
Decorrido prazo de MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:14
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/07/2025, 15:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.01/07/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO.
REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que: I) o aviso de recebimento devidamente assinado da citação da pessoa jurídica MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA foi juntado aos autos em 28/06/2024 (ID 92857274), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação. II) os avisos de recebimento dos réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, devidamente entregues, foram acostados, respectivamente, em 12/02/2025 (ID 107710799) e 13/02/2025 (ID 107710832), não havendo peça de defesa dos promovidos, de acordo com o prazo fixado pelos dispositivos 231, inciso I e 335 do CPC. Assim sendo, decreto a revelia dos promovidos. Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial. ISSO POSTO, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Intimações e providências necessárias. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0802848-98.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO.
REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que: I) o aviso de recebimento devidamente assinado da citação da pessoa jurídica MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA foi juntado aos autos em 28/06/2024 (ID 92857274), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação. II) os avisos de recebimento dos réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, devidamente entregues, foram acostados, respectivamente, em 12/02/2025 (ID 107710799) e 13/02/2025 (ID 107710832), não havendo peça de defesa dos promovidos, de acordo com o prazo fixado pelos dispositivos 231, inciso I e 335 do CPC. Assim sendo, decreto a revelia dos promovidos. Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial. ISSO POSTO, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Intimações e providências necessárias. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0802848-98.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]27/06/2025, 00:00
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AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO.
REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que: I) o aviso de recebimento devidamente assinado da citação da pessoa jurídica MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA foi juntado aos autos em 28/06/2024 (ID 92857274), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação. II) os avisos de recebimento dos réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, devidamente entregues, foram acostados, respectivamente, em 12/02/2025 (ID 107710799) e 13/02/2025 (ID 107710832), não havendo peça de defesa dos promovidos, de acordo com o prazo fixado pelos dispositivos 231, inciso I e 335 do CPC. Assim sendo, decreto a revelia dos promovidos. Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial. ISSO POSTO, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Intimações e providências necessárias. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0802848-98.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]27/06/2025, 00:00
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AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO.
REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que: I) o aviso de recebimento devidamente assinado da citação da pessoa jurídica MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA foi juntado aos autos em 28/06/2024 (ID 92857274), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação. II) os avisos de recebimento dos réus RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA e THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, devidamente entregues, foram acostados, respectivamente, em 12/02/2025 (ID 107710799) e 13/02/2025 (ID 107710832), não havendo peça de defesa dos promovidos, de acordo com o prazo fixado pelos dispositivos 231, inciso I e 335 do CPC. Assim sendo, decreto a revelia dos promovidos. Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial. ISSO POSTO, INTIMEM as partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Intimações e providências necessárias. Cumpra. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0802848-98.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]27/06/2025, 00:00
Decretada a revelia26/06/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 09:10
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:50
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS CAMARGO em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:48
Decorrido prazo de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:48
Conclusos para despacho16/03/2025, 22:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/02/2025, 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/02/2025, 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/02/2025, 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/02/2025, 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/02/2025, 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/02/2025, 12:53
Juntada de Certidão15/12/2024, 13:09
Expedição de Carta.15/12/2024, 13:05
Expedição de Carta.15/12/2024, 13:05
Expedição de Carta.15/12/2024, 13:02
Expedição de Carta.15/12/2024, 13:02
Expedição de Carta.15/12/2024, 12:57
Expedição de Carta.15/12/2024, 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas02/10/2024, 23:56
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 12:15
Conclusos para despacho30/08/2024, 16:26
Decorrido prazo de MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/06/2024, 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/06/2024, 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/06/2024, 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/06/2024, 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/06/2024, 07:25
Juntada de Carta26/05/2024, 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2024, 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2024, 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2024, 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2024, 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/05/2024, 16:43
Juntada de Petição de informação24/05/2024, 10:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.24/05/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202424/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: JONATAS BARBOSA DA SILVA - PB33072
REU: RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS CAMARGO, MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802848-98.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Ademais, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, defere-se quando presentes as seguintes condições: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Cabe ressaltar, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. Faltam elementos de convicção para impor ao réu a obrigação de fazer pretendida pelo autor, havendo a necessidade de maior esclarecimento sobre o teor da contratação e da própria sucessão empresarial alegada na inicial, posto que o contrato foi firmado com a empresa UNIC CENTRO EDUCACIONAL, enquanto que a ação foi intentada contra a empresa MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. Ademais, pelo teor da narrativa inicial, com diversas reclamações contra a empresa contratada, há necessidade de aquilatar a validade ou não do próprio documento consistente no certificado de conclusão do ensino médio a ser expedido pela empresa, com possível prejudicialidade do pleito sumário almejado. A prova documental acostada na exordial não tem o condão de justificar a concessão da medida pleiteada, no início do processo, sendo assim a necessidade de ser apreciado com a análise do direito do contraditório e em fase de instrução probatória. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerido na inicial. CITE-SE, eletronicamente, os réus cadastrados no sistema PJE para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja cadastro, expeça-se competente mandado de citação em comum prazo estabelecido. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DA COSTA MACEDO - CPF: 707.851.954-08 (AUTOR).22/05/2024, 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela22/05/2024, 16:32
Conclusos para despacho21/05/2024, 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas30/04/2024, 18:12
Determinada a emenda à inicial29/04/2024, 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/04/2024, 05:49
Distribuído por sorteio29/04/2024, 05:48