Conclusos para despacho03/03/2026, 15:29
Juntada de Informações03/03/2026, 15:28
Decorrido prazo de WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 00:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 00:50
Decorrido prazo de WILEMBERG MESQUITA DA SILVA em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:48
Juntada de entregue (ecarta)08/02/2026, 03:22
Juntada de entregue (ecarta)08/02/2026, 02:57
Juntada de entregue (ecarta)05/02/2026, 20:03
Juntada de entregue (ecarta)05/02/2026, 20:03
Juntada de entregue (ecarta)05/02/2026, 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Expedição de Carta.20/01/2026, 13:04
Expedição de Carta.20/01/2026, 13:04
Expedição de Carta.20/01/2026, 13:04
Expedição de Carta.20/01/2026, 13:04
Expedição de Carta.20/01/2026, 13:04
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 10:25
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.26/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 19:38
Proferido despacho de mero expediente22/10/2025, 08:55
Conclusos para despacho14/08/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:07
Publicado Expediente em 17/07/2025.17/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Decisão ID 114117292 Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.16/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 11:59
Decorrido prazo de JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:34
Decorrido prazo de WILEMBERG MESQUITA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:34
Decorrido prazo de WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803724-58.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Trata a presente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA e outros. Devidamente citados, os promovidos não procederam com o pagamento da dívida, ocasião em que foi determinada a realização de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Apresentada Impugnação (ID: 105444958), os promovidos CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS alegaram que houve bloqueio das suas verbas salariais, no importe de R$ 1.023,00 e R$ 3.081,85. Ato seguinte, foi apresentada impugnação (ID: 107476300) pelos promovidos WILEMBERG MESQUITA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, alegaram que houve bloqueio de suas verbas salariais no valor de R$ 5.713,99. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID: 109670567). É o relatório. DECIDO. Apesar de intimados, os executados não efetuaram o pagamento da condenação e nem manifestaram interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO ID: 105444958 Analisando a presente peça, alegam os executados CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS que houve bloqueio das suas verbas salariais, no importe de R$ 1.023,00 e R$ 3.081,85, apresentando extratos das suas contas. Isso posto, da análise dos referidos documentos, vejo que tão somente restou comprovado como verbas alimentares o valor de R$ 200,00 provenientes da conta UBER de CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e R$ 1.716,77 provenientes do crédito de benefício do INSS de WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS Portanto, como forma de possibilitar aos executados a manutenção do seu mínimo existencial, bem como a satisfação da execução, entendo que a penhora deve ser mantida, no entanto com a possibilidade de retenção de 30% dos valores acima indicados. DA IMPUGNAÇÃO ID: 107476300 De igual modo, ao analisar a impugnação juntada por WILEMBERG MESQUITA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, vejo que apenas restou comprovado como verbas alimentares os valores de R$ 2,582,36 e R$ 4,055,47 constantes das contas de MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). Assim sendo, entendo no presente caso, pela penhora parcial nos proventos das partes no patamar de 30%, o que não se mostra desarrazoado, garantindo aos executados a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO E. STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA AUTORIZAR PARTE DA PENHORA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja penhorada para a quitação da obrigação não paga. Decisão reformada, para permitir a realização de diligências em Primeiro Grau a fim de viabilizar o bloqueio de percentual correspondente a 20% dos vencimentos líquidos do ora agravado, para abatimento da obrigação, até sua quitação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2132182-76.2024.8.26.0000 Suzano, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Ultrapassados tais pontos, e tendo procedido com o desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis na proporção de 70% da verba alimentícia até então comprovada, vejo que houve novos bloqueios após a apresentação das impugnações, totalizando a quantia de R$ 34.485,12 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos). Segue ordem de transferência para conta judicial, em anexo. Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado Ao cartório para HABILITAR A DEFENSORIA PÚBLICA como representante dos executados pessoas físicas, tendo em vista a apresentação das impugnações CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803724-58.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Trata a presente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA e outros. Devidamente citados, os promovidos não procederam com o pagamento da dívida, ocasião em que foi determinada a realização de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Apresentada Impugnação (ID: 105444958), os promovidos CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS alegaram que houve bloqueio das suas verbas salariais, no importe de R$ 1.023,00 e R$ 3.081,85. Ato seguinte, foi apresentada impugnação (ID: 107476300) pelos promovidos WILEMBERG MESQUITA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, alegaram que houve bloqueio de suas verbas salariais no valor de R$ 5.713,99. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID: 109670567). É o relatório. DECIDO. Apesar de intimados, os executados não efetuaram o pagamento da condenação e nem manifestaram interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO ID: 105444958 Analisando a presente peça, alegam os executados CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS que houve bloqueio das suas verbas salariais, no importe de R$ 1.023,00 e R$ 3.081,85, apresentando extratos das suas contas. Isso posto, da análise dos referidos documentos, vejo que tão somente restou comprovado como verbas alimentares o valor de R$ 200,00 provenientes da conta UBER de CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e R$ 1.716,77 provenientes do crédito de benefício do INSS de WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS Portanto, como forma de possibilitar aos executados a manutenção do seu mínimo existencial, bem como a satisfação da execução, entendo que a penhora deve ser mantida, no entanto com a possibilidade de retenção de 30% dos valores acima indicados. DA IMPUGNAÇÃO ID: 107476300 De igual modo, ao analisar a impugnação juntada por WILEMBERG MESQUITA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, vejo que apenas restou comprovado como verbas alimentares os valores de R$ 2,582,36 e R$ 4,055,47 constantes das contas de MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). Assim sendo, entendo no presente caso, pela penhora parcial nos proventos das partes no patamar de 30%, o que não se mostra desarrazoado, garantindo aos executados a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO E. STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA AUTORIZAR PARTE DA PENHORA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja penhorada para a quitação da obrigação não paga. Decisão reformada, para permitir a realização de diligências em Primeiro Grau a fim de viabilizar o bloqueio de percentual correspondente a 20% dos vencimentos líquidos do ora agravado, para abatimento da obrigação, até sua quitação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2132182-76.2024.8.26.0000 Suzano, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Ultrapassados tais pontos, e tendo procedido com o desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis na proporção de 70% da verba alimentícia até então comprovada, vejo que houve novos bloqueios após a apresentação das impugnações, totalizando a quantia de R$ 34.485,12 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos). Segue ordem de transferência para conta judicial, em anexo. Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado Ao cartório para HABILITAR A DEFENSORIA PÚBLICA como representante dos executados pessoas físicas, tendo em vista a apresentação das impugnações CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803724-58.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Trata a presente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA e outros. Devidamente citados, os promovidos não procederam com o pagamento da dívida, ocasião em que foi determinada a realização de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Apresentada Impugnação (ID: 105444958), os promovidos CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS alegaram que houve bloqueio das suas verbas salariais, no importe de R$ 1.023,00 e R$ 3.081,85. Ato seguinte, foi apresentada impugnação (ID: 107476300) pelos promovidos WILEMBERG MESQUITA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, alegaram que houve bloqueio de suas verbas salariais no valor de R$ 5.713,99. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID: 109670567). É o relatório. DECIDO. Apesar de intimados, os executados não efetuaram o pagamento da condenação e nem manifestaram interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO ID: 105444958 Analisando a presente peça, alegam os executados CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS que houve bloqueio das suas verbas salariais, no importe de R$ 1.023,00 e R$ 3.081,85, apresentando extratos das suas contas. Isso posto, da análise dos referidos documentos, vejo que tão somente restou comprovado como verbas alimentares o valor de R$ 200,00 provenientes da conta UBER de CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e R$ 1.716,77 provenientes do crédito de benefício do INSS de WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS Portanto, como forma de possibilitar aos executados a manutenção do seu mínimo existencial, bem como a satisfação da execução, entendo que a penhora deve ser mantida, no entanto com a possibilidade de retenção de 30% dos valores acima indicados. DA IMPUGNAÇÃO ID: 107476300 De igual modo, ao analisar a impugnação juntada por WILEMBERG MESQUITA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, vejo que apenas restou comprovado como verbas alimentares os valores de R$ 2,582,36 e R$ 4,055,47 constantes das contas de MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). Assim sendo, entendo no presente caso, pela penhora parcial nos proventos das partes no patamar de 30%, o que não se mostra desarrazoado, garantindo aos executados a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO E. STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA AUTORIZAR PARTE DA PENHORA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja penhorada para a quitação da obrigação não paga. Decisão reformada, para permitir a realização de diligências em Primeiro Grau a fim de viabilizar o bloqueio de percentual correspondente a 20% dos vencimentos líquidos do ora agravado, para abatimento da obrigação, até sua quitação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2132182-76.2024.8.26.0000 Suzano, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Ultrapassados tais pontos, e tendo procedido com o desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis na proporção de 70% da verba alimentícia até então comprovada, vejo que houve novos bloqueios após a apresentação das impugnações, totalizando a quantia de R$ 34.485,12 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos). Segue ordem de transferência para conta judicial, em anexo. Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado Ao cartório para HABILITAR A DEFENSORIA PÚBLICA como representante dos executados pessoas físicas, tendo em vista a apresentação das impugnações CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803724-58.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Trata a presente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA e outros. Devidamente citados, os promovidos não procederam com o pagamento da dívida, ocasião em que foi determinada a realização de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Apresentada Impugnação (ID: 105444958), os promovidos CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS alegaram que houve bloqueio das suas verbas salariais, no importe de R$ 1.023,00 e R$ 3.081,85. Ato seguinte, foi apresentada impugnação (ID: 107476300) pelos promovidos WILEMBERG MESQUITA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, alegaram que houve bloqueio de suas verbas salariais no valor de R$ 5.713,99. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID: 109670567). É o relatório. DECIDO. Apesar de intimados, os executados não efetuaram o pagamento da condenação e nem manifestaram interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO ID: 105444958 Analisando a presente peça, alegam os executados CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS que houve bloqueio das suas verbas salariais, no importe de R$ 1.023,00 e R$ 3.081,85, apresentando extratos das suas contas. Isso posto, da análise dos referidos documentos, vejo que tão somente restou comprovado como verbas alimentares o valor de R$ 200,00 provenientes da conta UBER de CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e R$ 1.716,77 provenientes do crédito de benefício do INSS de WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS Portanto, como forma de possibilitar aos executados a manutenção do seu mínimo existencial, bem como a satisfação da execução, entendo que a penhora deve ser mantida, no entanto com a possibilidade de retenção de 30% dos valores acima indicados. DA IMPUGNAÇÃO ID: 107476300 De igual modo, ao analisar a impugnação juntada por WILEMBERG MESQUITA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, vejo que apenas restou comprovado como verbas alimentares os valores de R$ 2,582,36 e R$ 4,055,47 constantes das contas de MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). Assim sendo, entendo no presente caso, pela penhora parcial nos proventos das partes no patamar de 30%, o que não se mostra desarrazoado, garantindo aos executados a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO E. STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA AUTORIZAR PARTE DA PENHORA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja penhorada para a quitação da obrigação não paga. Decisão reformada, para permitir a realização de diligências em Primeiro Grau a fim de viabilizar o bloqueio de percentual correspondente a 20% dos vencimentos líquidos do ora agravado, para abatimento da obrigação, até sua quitação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2132182-76.2024.8.26.0000 Suzano, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Ultrapassados tais pontos, e tendo procedido com o desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis na proporção de 70% da verba alimentícia até então comprovada, vejo que houve novos bloqueios após a apresentação das impugnações, totalizando a quantia de R$ 34.485,12 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos). Segue ordem de transferência para conta judicial, em anexo. Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado Ao cartório para HABILITAR A DEFENSORIA PÚBLICA como representante dos executados pessoas físicas, tendo em vista a apresentação das impugnações CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803724-58.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Trata a presente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA e outros. Devidamente citados, os promovidos não procederam com o pagamento da dívida, ocasião em que foi determinada a realização de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Apresentada Impugnação (ID: 105444958), os promovidos CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS alegaram que houve bloqueio das suas verbas salariais, no importe de R$ 1.023,00 e R$ 3.081,85. Ato seguinte, foi apresentada impugnação (ID: 107476300) pelos promovidos WILEMBERG MESQUITA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, alegaram que houve bloqueio de suas verbas salariais no valor de R$ 5.713,99. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID: 109670567). É o relatório. DECIDO. Apesar de intimados, os executados não efetuaram o pagamento da condenação e nem manifestaram interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO ID: 105444958 Analisando a presente peça, alegam os executados CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS que houve bloqueio das suas verbas salariais, no importe de R$ 1.023,00 e R$ 3.081,85, apresentando extratos das suas contas. Isso posto, da análise dos referidos documentos, vejo que tão somente restou comprovado como verbas alimentares o valor de R$ 200,00 provenientes da conta UBER de CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS e R$ 1.716,77 provenientes do crédito de benefício do INSS de WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS Portanto, como forma de possibilitar aos executados a manutenção do seu mínimo existencial, bem como a satisfação da execução, entendo que a penhora deve ser mantida, no entanto com a possibilidade de retenção de 30% dos valores acima indicados. DA IMPUGNAÇÃO ID: 107476300 De igual modo, ao analisar a impugnação juntada por WILEMBERG MESQUITA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, vejo que apenas restou comprovado como verbas alimentares os valores de R$ 2,582,36 e R$ 4,055,47 constantes das contas de MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023). Assim sendo, entendo no presente caso, pela penhora parcial nos proventos das partes no patamar de 30%, o que não se mostra desarrazoado, garantindo aos executados a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO E. STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA AUTORIZAR PARTE DA PENHORA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja penhorada para a quitação da obrigação não paga. Decisão reformada, para permitir a realização de diligências em Primeiro Grau a fim de viabilizar o bloqueio de percentual correspondente a 20% dos vencimentos líquidos do ora agravado, para abatimento da obrigação, até sua quitação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2132182-76.2024.8.26.0000 Suzano, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC). PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO Ultrapassados tais pontos, e tendo procedido com o desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis na proporção de 70% da verba alimentícia até então comprovada, vejo que houve novos bloqueios após a apresentação das impugnações, totalizando a quantia de R$ 34.485,12 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos). Segue ordem de transferência para conta judicial, em anexo. Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado Ao cartório para HABILITAR A DEFENSORIA PÚBLICA como representante dos executados pessoas físicas, tendo em vista a apresentação das impugnações CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Determinada Requisição de Informações11/06/2025, 20:30
Outras Decisões11/06/2025, 20:30
Conclusos para despacho21/03/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 12:55
Publicado Despacho em 17/03/2025.20/03/2025, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803724-58.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação de Impugnação à penhora (ID's: 105444958 e 107476300), intime a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto na Decisão de ID: 105135368. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito14/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/03/2025, 20:02
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 20:02
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 14:49
Conclusos para despacho07/01/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 14:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.12/12/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803724-58.2021.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 58.888,00, nas contas dos devedores, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito11/12/2024, 00:00
Deferido o pedido de10/12/2024, 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line10/12/2024, 20:26
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 20:26
Conclusos para despacho26/09/2024, 13:17
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 18:50
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803724-58.2021.8.15.2003
Vistos, etc. A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel conforme indicado na petição de ID: 79707953. Ocorre que a imagem apresentada pelo credor se encontra cortada, não sendo possível entender o seu contexto, tampouco o que há escrito, VEJA: Assim, DETERMINO que no prazo de 05 (cinco) dias o banco Exequente indique precisamente qual o bem a ser avaliado e penhorado, bem como que proceda com o pagamento das custas de diligência para sua penhora e avaliação. Advirta-se ainda a parte exequente acerca da ordem de preferência do artigo 835 do C.P.C. CUMPRA. João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito17/09/2024, 00:00
Outras Decisões16/09/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 14:34
Conclusos para despacho19/06/2024, 09:02
Decorrido prazo de JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:23
Decorrido prazo de WILEMBERG MESQUITA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:23
Decorrido prazo de WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 11:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.24/05/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202424/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803724-58.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No caso dos autos, denota-se que os executados não realizaram a oposição de embargos à execução. Assim, tendo em vista que a última atualização do cálculo ocorreu em julho de 2021, consoante exposto ao ID: 45841646 - p.04, determino que se INTIME o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com os cálculos devidamente atualizados, requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803724-58.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No caso dos autos, denota-se que os executados não realizaram a oposição de embargos à execução. Assim, tendo em vista que a última atualização do cálculo ocorreu em julho de 2021, consoante exposto ao ID: 45841646 - p.04, determino que se INTIME o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com os cálculos devidamente atualizados, requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito23/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803724-58.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No caso dos autos, denota-se que os executados não realizaram a oposição de embargos à execução. Assim, tendo em vista que a última atualização do cálculo ocorreu em julho de 2021, consoante exposto ao ID: 45841646 - p.04, determino que se INTIME o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com os cálculos devidamente atualizados, requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito23/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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EXECUTADOS: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803724-58.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No caso dos autos, denota-se que os executados não realizaram a oposição de embargos à execução. Assim, tendo em vista que a última atualização do cálculo ocorreu em julho de 2021, consoante exposto ao ID: 45841646 - p.04, determino que se INTIME o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com os cálculos devidamente atualizados, requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803724-58.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No caso dos autos, denota-se que os executados não realizaram a oposição de embargos à execução. Assim, tendo em vista que a última atualização do cálculo ocorreu em julho de 2021, consoante exposto ao ID: 45841646 - p.04, determino que se INTIME o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com os cálculos devidamente atualizados, requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME, WILEMBERG MESQUITA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES MESQUITA SILVA, WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS, CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803724-58.2021.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No caso dos autos, denota-se que os executados não realizaram a oposição de embargos à execução. Assim, tendo em vista que a última atualização do cálculo ocorreu em julho de 2021, consoante exposto ao ID: 45841646 - p.04, determino que se INTIME o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha com os cálculos devidamente atualizados, requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE. João Pessoa, 22 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito23/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 16:01
Proferido despacho de mero expediente22/05/2024, 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento26/04/2024, 16:49
Conclusos para despacho01/11/2023, 19:15
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 19:10
Expedição de Outros documentos.20/09/2023, 10:27
Outras Decisões20/09/2023, 10:27
Conclusos para despacho15/06/2023, 08:30
Decorrido prazo de JWG STUDIO DE TATUAGEM LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.03/05/2023, 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2023, 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/03/2023, 09:46
Expedição de Mandado.27/03/2023, 09:26
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 17:52
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 13:51
Expedição de Outros documentos.15/01/2023, 11:41
Ato ordinatório praticado15/01/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 15:24
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 09:01
Ato ordinatório praticado28/09/2022, 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/09/2022, 08:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES NOVAIS em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 07:37
Decorrido prazo de WILLIANA MESQUITA DA SILVA NOVAIS em 12/07/2022 23:59.13/07/2022, 07:35
Juntada de aviso de recebimento28/06/2022, 11:54
Juntada de aviso de recebimento28/06/2022, 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/06/2022, 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/06/2022, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2022, 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2022, 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2022, 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2022, 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2022, 09:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59:59.22/03/2022, 04:21
Juntada de Petição de petição10/03/2022, 14:05
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 10:57
Ato ordinatório praticado03/03/2022, 10:57
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 10:54
Proferido despacho de mero expediente22/11/2021, 21:21
Conclusos para decisão11/08/2021, 08:11
Juntada de Petição de petição06/08/2021, 19:07
Juntada de Petição de informação02/08/2021, 18:09
Juntada de Petição de outros documentos26/07/2021, 11:58
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.237.373/0001-20).20/07/2021, 10:52
Proferido despacho de mero expediente20/07/2021, 10:52
Distribuído por sorteio16/07/2021, 10:19