Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0840813-92.2019.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE(S): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO Endereço: MAJOR GOTE, 179, ANDAR 1, ALTO DOS CAICARAS, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38702-054 PROMOVIDO(S): Nome: MARGARETE DA SILVA PEREIRA 02623819408 Endereço: R CHINA, 68, CIDADE VERDE, MUMBABA, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-615 Nome: MARGARETE PEREIRA MIGUEL Endereço: R CHINA, 68, Cidade Verde, Mumbaba, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-615 MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (12ª Vara Cível da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE o(a) MARGARETE PEREIRA MIGUEL R CHINA, 68, Cidade Verde, Mumbaba, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-615, para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça (art. 829 do CPC). No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, serão reduzidos à metade. Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, recaindo a penhora sobre imóvel, intimar o cônjuge se casado for, nos termos do art. 829, do CPC. Feita a penhora, proceder a sua imediata avaliação. O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Valor da execução: R$ 6.922,17 (dezesseis mil novecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos) JOÃO PESSOA-PB, 2 de outubro de 2025. De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072308331450400000022215880 execução MARGARETE DA SILVA PEREIRA Outros Documentos 19072308331579200000022215881 Kit Cooperado-otimizado_1 Documento de Comprovação 19072308331712000000022215882 Kit Cooperado-otimizado_2 Documento de Comprovação 19072308331804000000022215883 Kit Cooperado-otimizado_3 Documento de Comprovação 19072308331901700000022215884 Kit Cooperado-otimizado_4 Documento de Comprovação 19072308331991700000022215885 Kit Cooperado-otimizado_5 Documento de Comprovação 19072308332081400000022215886 custas margarete Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19072308332168900000022215887 CUSTAS MARGARETE PEREIRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19072308332253600000022215888 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte1 Documento de Identificação 19072308332339900000022215889 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte2 Documento de Identificação 19072308332440000000022215890 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte3 Documento de Identificação 19072308332532200000022215891 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte4 Documento de Identificação 19072308332624600000022215892 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte5 Documento de Identificação 19072308332714900000022215893 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte6 Documento de Identificação 19072308332806300000022215894 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte7 Documento de Identificação 19072308332902600000022215895 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte8 Documento de Identificação 19072308332993600000022215896 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte9 Documento de Identificação 19072308333086000000022215897 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte10 Documento de Identificação 19072308333181100000022215898 Atas de eleição Diretoria Documento de Identificação 19072308333290700000022217018 Procuração - União Paraibana_André Procuração 19072308333394000000022217021 Despacho Despacho 19083013192066500000023247001 Carta Carta 19093013394075400000024062891 Carta Carta 19093013435056300000024063227 Carta Carta 19093013525436400000024063735 Certidão Certidão 19111318440925100000025322287 C e AR 2 13112019 1847h 1392 Outros Documentos 19111318440985200000025322309 Certidão Certidão 20052118483135000000029638118 Petição Petição 20060418553657800000030024700 ATA AGE_compressed Outros Documentos 20060418553774300000030025008 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 01 Outros Documentos 20060418553872800000030025009 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 02 Outros Documentos 20060418554001300000030025010 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 03 Outros Documentos 20060418554071900000030025011 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 04 Outros Documentos 20060418554142100000030025012 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 05 Outros Documentos 20060418554228400000030025013 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 06 Outros Documentos 20060418554300500000030025015 HOMOLOGAÇÃO BACEN INCORPORAÇÃO Outros Documentos 20060418554395300000030025019 Substabelecimentos Substabelecimento 20060418554478800000030025022 Despacho Despacho 20062312124368500000030447731 Ofício Ofício (Outros) 20120909352231100000035867899 Certidão Certidão 20121018374685500000035967787 OFÍCIO N. 213-2020 - CORREIOS Certidão 20121621583623200000036196304 OFÍCIO N. 213 - 2020 - 0840813-92.2019.8.15.2001 Outros Documentos 20121621583922600000036196309 Expediente Expediente 20062312124368500000030447731 Petição Petição 21060910111538900000042091668 Despacho Despacho 21102809402698900000047919434 Expediente Expediente 20062312124368500000030447731 Expediente Expediente 20062312124368500000030447731 Carta Carta 22030613323694000000052280371 Carta Carta 22030613350849800000052280373 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22041400260689600000053821027 CORRESP DEV MARGARETE 0840813 Aviso de Recebimento 22041400260771700000053821028 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22052010280761000000054503996 AR MARGARETE 0840813 Aviso de Recebimento 22052010280875700000054503997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081020413487300000058604557 Expediente Expediente 22081020413487300000058604557 Petição Petição 22081211332224600000058680595 CNPJ Documento de Comprovação 23031412120756300000066311169 Decisão Decisão 23031412120867900000066311143 Petição Petição 23041816085822800000067911221 03 comprovante de pagamento - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041816085884900000067912132 Carta Carta 23071213225133200000071590069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072407301946800000072035162 ar Margarete 0840813 Aviso de Recebimento 23072407301980300000072035163 Decisão Decisão 23110713554395100000076959688 Decisão Decisão 23110713554395100000076959688 Certidão Certidão 23111310005497000000077212407 Petição Petição 23120110200946200000078094467 Petição Petição 24051313284590900000084880198 1- Substabelecimento sem reservas Substabelecimento 24051313284652200000084880203 2- Última alteração Estatuto Social Unicred Documento de Identificação 24051313284719700000084880204 3- Certidão Simplificada Unicred Documento de Identificação 24051313284826400000084880205 4- Procuração Unicred Procuração 24051313284894000000084880206 Despacho Decisão 24052121290124800000085350199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052215564193600000085428634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052215564193600000085428634 Petição Petição 24061716482222700000086652417 Doc. - Unicred x Margarete da Silva - 0840813-92.2019.8.15.2001 - Guia - Mandado de citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061716482453500000086652976 Doc. - Unicred x Margarete da Silva - 0840813-92.2019.8.15.2001 - Comprovante - Mandado de citação Documento de Comprovação 24061716482527200000086652975 Mandado Mandado 24082010301748000000092948437 Mandado Mandado 24082010301792400000092948438 Mandado Mandado 24082010301792400000092948438 Petição Petição 24082817363455400000093441655 Diligência NEGATIVA MARGARETE PEREIRA MIGUEL Diligência 24091823500582900000094561300 Diligência NEGATIVA MARGARETE DA SILVA PEREIRA Diligência 24091823563416100000094561305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111109422116300000097295585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111109422116300000097295585 Petição Petição 24112911135943800000098289676 Planilha de cálculos CCB 4142 - Atualizada até 29.11.2024 Outros Documentos 24112911140025400000098289677 Guia - Novo mandado de citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112911140109600000098289678 Comprovante - Novo mandado de citação Documento de Comprovação 24112911140204800000098289680 Decisão Decisão 25021410540547100000101258272 Decisão Decisão 25021410540547100000101258272 Petição Petição 25031308142284100000102485504 Agravo de Instrumento n. 0804423-05.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25031308142437700000102485505 Comprovante de distribuição - Agravo de Instrumento n. 0804423-05.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25031308142570700000102485506 Planilha de cálculos CCB 4142 - Atualizada até 13.03.2025 Outros Documentos 25031308142633600000102485507 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25060311030200000000106820762 0804423-05.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25060311030200000000106820763 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25082212001400000000113957948 0804423-05.2025.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 25082212001400000000113957949 Despacho Despacho 25082919252157400000114328075.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: LADIMIR KOSCIUK
AGRAVADO: GASPARITA CLARETE MARIÚ LODEYRO
AGRAVADO: MARIVALDO DA SILVA
AGRAVADO: MAURO DE OLIVEIRA LUCAS
AGRAVADO: ORTHOMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
AGRAVADO: SAYONARA GORETTI MARIU LODEYRO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0840813-92.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro, em parte, o requerido no ID 104594407. 1.1. Citem-se os executados no novo endereço declinado no petitório retro, nos moldes determinados no ID 24000016. 1.2. DO ARRESTO EXECUTIVO Inicialmente deve ser esclarecido que o arresto, também conhecido como pré-penhora, é uma medida acautelatória praticada no início dos processos executivos por quantia certa, antes da citação, por meio da constrição de bens do patrimônio do devedor, assegurando a futura penhora. Enquanto a penhora de bens acontece após a citação do devedor e é a constrição de um bem em garantia a uma execução, antes da sua expropriação definitiva. Os artigos 829 e 830 do CPC determinam que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Em síntese, no processo de execução, de acordo com os dispositivos acima citados, não sendo localizado o devedor, é cabível o arresto de seus bens. Entretanto, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que por ser uma medida acautelatória é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam sua concessão: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.501 - PR (2018/0301849-3) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável – não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. Brasília (DF), 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento). (Grifo meu). Portanto,
trata-se de uma tutela de urgência de natureza cautelar, devendo ser aplicado o art. 301 do CPC, logo, é exigível, para o deferimento de arresto de bens, a coexistência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora reclama a análise das circunstâncias fáticas do caso apresentado, sendo insuficiente, para esse fim, a alegação genérica de risco de ineficácia da medida, caso venha a ser efetivada após a citação. Deve ser esclarecido que se fosse de maneira diversa, toda e qualquer execução ensejaria, como primeira medida, a constrição judicial de valores do(a) executado(a), sem prévia oportunidade para o pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, em completa subversão do procedimento estabelecido pelo legislador. O fato de a penhora de dinheiro ter prioridade na ordem de preferência de bens (art. 835 do CPC) ou existir a possibilidade de bloqueio on line de ativos financeiros, sem prévia ciência do executado, ou, ainda, ser reversível a medida constritiva, é irrelevante, pois não autoriza, por si só, a inversão processual pretendida, uma vez que (1) a regra prevista no art. 854 do CPC não afasta a necessidade de ser observada a ordem cronológica dos atos processuais no feito executivo, sendo infundada, inclusive, a alegação de que se trata de tutela de evidência a dispensar a urgência da medida, e (2) o art. 301 do CPC autoriza o arresto de bens em tutela de urgência, desde que configurados os pressupostos legais pertinentes (art. 300 do CPC/2015). Em igual sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE BENS, PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O ente público afirma que a interpretação sistemática do art. 185-A do CTN e dos arts. 835, 841 e 842 do CPC conduz à conclusão de que é sempre possível efetuar o bloqueio de dinheiro, via BacenJud, antes da citação da parte devedora na Execução Fiscal. 2. O Tribunal de origem admite essa possibilidade, por reputar a medida de natureza acautelatória, razão pela qual condiciona a sua realização à comprovação quanto à sua necessidade, o que poderia ser feito mediante demonstração de que a parte devedora está se desfazendo do patrimônio, etc. Acrescentou que na hipótese dos autos essa prova não havia sido produzida. 3. No mérito, o que se tem é que, ao contrário do que afirma o recorrente, a leitura do art. 185-A do CTN, que versa sobre a decretação da indisponibilidade universal de bens, revela que tal norma parte da premissa de que tal medida (indisponibilidade universal) só será decretada nas seguintes circunstâncias: a) prévia citação do executado; b) inércia deste em providenciar o pagamento da dívida ou a garantia do juízo; e c) não localização de bens penhoráveis. 4. O fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária. 5. Por essa razão, a aplicação das normas indicadas pelo recorrente, tendentes à efetivação do bloqueio via BacenJud antes da citação do executado, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do STJ, isto é, a penhora pretendida somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo ente público que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza 6. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1670176/acautelatória. PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (Grifo meu). Assim, à vista desses fundamentos o pedido de pré-penhora não merece prosperar, vez que não fora demonstrado o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, inclusive, somente fora feita afirmação genérica nesse sentido, sem qualquer substrato documental ou probatório. Assim, não merece prospera o pedido de arresto executivo. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0840813-92.2019.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE(S): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO Endereço: MAJOR GOTE, 179, ANDAR 1, ALTO DOS CAICARAS, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38702-054 PROMOVIDO(S): Nome: MARGARETE DA SILVA PEREIRA 02623819408 Endereço: R DINAMARCA, 13, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-618 Nome: MARGARETE PEREIRA MIGUEL Endereço: R DINAMARCA, 13, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-618 MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (12ª Vara Cível da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE o(a) Nome: Nome: MARGARETE PEREIRA MIGUEL Endereço: R PRESIDENTE NILO PEÇANHA, 753, SALA 04, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-200 para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829 do CPC). No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, serão reduzidos à metade. O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias.. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Valor da Execução: R$ 7.674,47 (sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). JOÃO PESSOA-PB, 20 de agosto de 2024. De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072308331450400000022215880 execução MARGARETE DA SILVA PEREIRA Outros Documentos 19072308331579200000022215881 Kit Cooperado-otimizado_1 Documento de Comprovação 19072308331712000000022215882 Kit Cooperado-otimizado_2 Documento de Comprovação 19072308331804000000022215883 Kit Cooperado-otimizado_3 Documento de Comprovação 19072308331901700000022215884 Kit Cooperado-otimizado_4 Documento de Comprovação 19072308331991700000022215885 Kit Cooperado-otimizado_5 Documento de Comprovação 19072308332081400000022215886 custas margarete Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19072308332168900000022215887 CUSTAS MARGARETE PEREIRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19072308332253600000022215888 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte1 Documento de Identificação 19072308332339900000022215889 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte2 Documento de Identificação 19072308332440000000022215890 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte3 Documento de Identificação 19072308332532200000022215891 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte4 Documento de Identificação 19072308332624600000022215892 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte5 Documento de Identificação 19072308332714900000022215893 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte6 Documento de Identificação 19072308332806300000022215894 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte7 Documento de Identificação 19072308332902600000022215895 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte8 Documento de Identificação 19072308332993600000022215896 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte9 Documento de Identificação 19072308333086000000022215897 Estatuto Social Uniao Paraibana - Compacto_Parte10 Documento de Identificação 19072308333181100000022215898 Atas de eleição Diretoria Documento de Identificação 19072308333290700000022217018 Procuração - União Paraibana_André Procuração 19072308333394000000022217021 Despacho Despacho 19083013192066500000023247001 Carta Carta 19093013394075400000024062891 Carta Carta 19093013435056300000024063227 Carta Carta 19093013525436400000024063735 Certidão Certidão 19111318440925100000025322287 C e AR 2 13112019 1847h 1392 Outros Documentos 19111318440985200000025322309 Certidão Certidão 20052118483135000000029638118 Petição Petição 20060418553657800000030024700 ATA AGE_compressed Outros Documentos 20060418553774300000030025008 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 01 Outros Documentos 20060418553872800000030025009 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 02 Outros Documentos 20060418554001300000030025010 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 03 Outros Documentos 20060418554071900000030025011 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 04 Outros Documentos 20060418554142100000030025012 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 05 Outros Documentos 20060418554228400000030025013 ESTATUTO SOCIAL 01.08.2019 BACEN-VOL 06 Outros Documentos 20060418554300500000030025015 HOMOLOGAÇÃO BACEN INCORPORAÇÃO Outros Documentos 20060418554395300000030025019 Substabelecimentos Substabelecimento 20060418554478800000030025022 Despacho Despacho 20062312124368500000030447731 Ofício Ofício (Outros) 20120909352231100000035867899 Certidão Certidão 20121018374685500000035967787 OFÍCIO N. 213-2020 - CORREIOS Certidão 20121621583623200000036196304 OFÍCIO N. 213 - 2020 - 0840813-92.2019.8.15.2001 Outros Documentos 20121621583922600000036196309 Expediente Expediente 20062312124368500000030447731 Petição Petição 21060910111538900000042091668 Despacho Despacho 21102809402698900000047919434 Expediente Expediente 20062312124368500000030447731 Expediente Expediente 20062312124368500000030447731 Carta Carta 22030613323694000000052280371 Carta Carta 22030613350849800000052280373 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22041400260689600000053821027 CORRESP DEV MARGARETE 0840813 Aviso de Recebimento 22041400260771700000053821028 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22052010280761000000054503996 AR MARGARETE 0840813 Aviso de Recebimento 22052010280875700000054503997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081020413487300000058604557 Expediente Expediente 22081020413487300000058604557 Petição Petição 22081211332224600000058680595 CNPJ Documento de Comprovação 23031412120756300000066311169 Decisão Decisão 23031412120867900000066311143 Petição Petição 23041816085822800000067911221 03 comprovante de pagamento - citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041816085884900000067912132 Carta Carta 23071213225133200000071590069 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23072407301946800000072035162 ar Margarete 0840813 Aviso de Recebimento 23072407301980300000072035163 Decisão Decisão 23110713554395100000076959688 Decisão Decisão 23110713554395100000076959688 Certidão Certidão 23111310005497000000077212407 Petição Petição 23120110200946200000078094467 Petição Petição 24051313284590900000084880198 1- Substabelecimento sem reservas Substabelecimento 24051313284652200000084880203 2- Última alteração Estatuto Social Unicred Documento de Identificação 24051313284719700000084880204 3- Certidão Simplificada Unicred Documento de Identificação 24051313284826400000084880205 4- Procuração Unicred Procuração 24051313284894000000084880206 Despacho Decisão 24052121290124800000085350199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052215564193600000085428634 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052215564193600000085428634 Petição Petição 24061716482222700000086652417 Doc. - Unicred x Margarete da Silva - 0840813-92.2019.8.15.2001 - Guia - Mandado de citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061716482453500000086652976 Doc. - Unicred x Margarete da Silva - 0840813-92.2019.8.15.2001 - Comprovante - Mandado de citação Documento de Comprovação 24061716482527200000086652975.