Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC). In casu, a parte demandada não apresentou contestação, apesar de devidamente citada. Tal fato autoriza a aplicar ao caso os efeitos da revelia, mormente a presunção de veracidade dos fatos alegados em sede de exordial. O pedido gira em torno do descumprimento do contrato de locação de equipamentos metálicos para a obra “RESIDENCIAL/COMERCIAL VILA SÃO PAULO”, que estava sendo erigido pela promovida. No caso em epígrafe, nitidamente se constata o inadimplemento da promovida, através das inúmeras mensagens, via WA, dirigidas à promovida sem respostas, sem falar o lapso de tempo considerável que a promovida utilizou os equipamentos sem a devida contrapartida contratual, causando graves prejuízos à autora. Registrou-se ainda proposta de conciliação não cumprida enviada pela promovida a comprovar seu total desinteresse em honrar o contrato ou devolver os equipamentos. Com efeito, nos termos da cláusula sexta, parágrafo único do contrato (id. 35979369), resta rescindido o contrato, impondo-se viabilizar a retirada dos equipamentos em questão da obra da parte ré. Até o presente momento não houve cumprimento da tutela de urgência no sentido de providenciar a devolução dos equipamentos, de modo que deve ser aplicada a multa fixada em R$ 15.000,00. Apesar de se encontrar como “ativa” no site da Receita Federal, o que se tem provado nos autos é que a obra foi abandonada com os equipamentos da parte autora no local. Desta forma, nos termos do art. 297 c/c art. 536, do CPC, deve ser deferida medida adequada para efetivação da tutela específica, ou seja, autorização para que a autora ingresse na propriedade do promovido, acompanhado de oficial de Justiça e Força Policial, para que seja feita a retirada dos andaimes que pertencem a empresa. Com efeito, as provas trazidas aos autos pela parte autora corroboram suficientemente os fatos alegados na inicial, os quais encontram amparo na nossa legislação civil e processual civil, restando patente o descumprimento do contrato, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA, ratificando a tutela antecipada concedida ao id. 36154740, condenar a parte ré no pagamento da astreintes no valor de R$ 15.000,00; declarar rescindido o contrato de locação objeto da ação; e autorizar que a autora ingresse na propriedade do promovido, acompanhado de oficial de Justiça e Força Policial, para que seja feita a retirada dos andaimes que pertencem a empresa. Condeno a parte promovida à restituição das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P. R. I. JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
Intimação - SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR OS EQUIPAMENTOS AO LOCADOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. RPA LOCACOES DE ANDAIMES E FORMAS - EIRELI, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra CAD ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA EPP e seu represente legal, WANDICK DAMASCENO PAIVA, também qualificados. De acordo com a petição inicial, a empresa autora entabulou com a empresa promovida um contrato de locação de equipamentos metálicos para a obra “RESIDENCIAL/COMERCIAL VILA SÃO PAULO”, que estava sendo erigido pela promovida e que fica localizado na Rua Firmino Ferreira, nº 385, Jardim São Paulo, João Pessoa/PB, ao custo mensal dos equipamentos de R$ 5.158,45. Assevera que que a parte promovida não cumpriu o pagamento das parcelas do contrato conforme se obrigou, de modo que, em janeiro de 2019, o débito da empresa promovida para com a empresa promovente era de R$ 39.137,83 e todos os esforços para tentar reaver os equipamentos foram inúteis. Em sede de tutela de urgência, requereu que a empresa fosse obrigada a desmontar todos os equipamentos locados à empresa autora, conforme relação contida na Cláusula Segunda do Contrato de Locação, fazendo a devolução dos mesmos na sede da empresa locadora/autora, ou, em caso de impossibilidade, no local onde foram montados (“RESIDENCIAL/COMERCIAL VILA SÃO PAULO”, que estava sendo erigido pela promovida. Por fim, requer procedência da ação para confirmação da tutela de urgência e declaração da rescisão do contrato. Deferimento da tutela antecipada requerida ao id. 36154740. Regularmente citados, os promovidos não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia ao id. 61091113. Intimada para especificação de provas, a parte autora informou descumprimento da tutela antecipada concedida, requereu majoração da multa e autorização para ela mesma retirar os equipamentos acompanhada de oficial de Justiça. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). É o relatório, em apertada síntese. DECIDO. DO MÉRITO O promovido foi devidamente chamado para responder a lide. Entretanto, deixou escoar o prazo legal sem manifestar-se. Sendo assim, nos termos do art. 344, do CPC, foi decretada sua revelia. Prefacialmente, mister se tecer alguns comentários sobre o conceito de revelia e sobre os seus efeitos. Revelia é a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o