Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO DO MONTE FERNANDES CARNEIRO
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 25 de novembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821581-36.2015.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Executada, já qualificada nos autos, requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (id. 97404811), com amparo no art. 924, inciso II do CPC. Breve relatório, passo a DECIDIR. Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes. Já expedidos os competentes alvarás (id. 98460794 e 98460782). Ao Cartório Unificado Cível: 1. De antemão, chamo o feito a ordem para determinar a correção da Classe Processual para "Cumprimento de Sentença", vez que, havendo sentença homologatória de contrato extrajudicial não cumprida, penhora de valores no SISBAJUD e devida transferência de valores, não se trata de Procedimento Comum Cível, mas de Execução de Título Extrajudicial. 2. Diante do já exposto, não há que se falar em isenção no pagamento das custas finais pela homologação do acordo, vez que o mesmo não fora cumprido. Assim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais. Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°). 3) Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, sem nova conclusão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito