Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829490-17.2024.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedidos de Tutelas de Urgência ajuizada por MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada para financiamento de veículo, sob a alegação de onerosidade excessiva e práticas abusivas, notadamente a cobrança de juros moratórios em patamar superior ao legalmente admitido e a imposição de seguro prestamista caracterizador de venda casada, culminando ainda no vencimento antecipado indevido do contrato. A parte Autora narrou que firmou a CCB N. 2443288/22 em 23/11/2022, para aquisição de um veículo JEEP COMMANDER OVERLAND, no valor total de R$ 282.446,81, tendo dado R$ 90.000,00 como entrada e financiado o remanescente de R$ 192,446,81, em 24 parcelas de R$ 10.976,70 (ID 90297167, p. 2). Posteriormente, após enfrentar revés financeiro no final de 2023 e inadimplir duas parcelas, o contrato foi objeto de repactuação, resultando em 48 parcelas de R$ 6.306,23, a partir de 22/05/2023, conforme demonstram os extratos anexados pelo próprio Réu em sua defesa (ID 92334841). O cerne do litígio reside na alegação de que a cobrança de juros moratórios de 5,00% ao mês (Cláusula 2) e a inclusão compulsória de Seguro Prestamista no valor de R$ 3.091,08 configuram abusividades que inviabilizaram o adimplemento, ensejando, de forma indevida, o vencimento antecipado do contrato com base no atraso de poucas prestações. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça, a autorização para consignar em juízo os valores incontroversos, a manutenção na posse do bem e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a declaração de nulidade da Cláusula 2 e da Cláusula 5 (vencimento antecipado), a redução dos juros moratórios para 1% ao mês, a anulação e exclusão do Seguro Prestamista com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, e a repetição do indébito. Este Juízo proferiu decisões indeferindo os pedidos de tutela de urgência (IDs 90727974 e 90946936), salientando, à época, a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de comprovação robusta da abusividade para afastar os efeitos da mora, em conformidade com o entendimento consolidado quanto ao depósito em juízo de valores incontroversos e a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. O Réu BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou Contestação (ID 92334829), arguindo preliminarmente a indeferimento da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que a Autora possuía condição financeira superior à média, tendo adquirido veículo de luxo e declarado elevado patrimônio e renda no momento da contratação. Suscitou também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a indevida inversão do ônus da prova, além de alegar inépcia da inicial por supostos pedidos genéricos. No mérito, defendeu a total legalidade e validade das cláusulas contratuais, inclusive o vencimento antecipado (Cláusula 5) e a cobrança dos juros remuneratórios e moratórios, alegando que a taxa de 5,00% a.m. a título de mora é convencional e legal, estando a Súmula 379 do STJ supostamente em desuso. Aduziu que a contratação do seguro prestamista (R$ 3.091,08) foi opcional, sendo mera liberalidade a sua oferta, e que não houve venda casada. Defendeu, ainda, a validade das demais tarifas e encargos, como Tarifa de Cadastro, Cesta de Serviços, Registro do Contrato e IOF. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 93017940), ratificando os termos da inicial e refutando as preliminares, insistindo na abusividade da taxa de juros moratórios e na venda casada do seguro prestamista (ID 93017940). O Réu, por meio da petição ID 93077404, juntou comprovante de devolução de valor proporcional (pro rata) referente ao seguro no montante de R$ 669,80 (IDs 93077410, 93077411), aduzindo que tal ato se dava por "mera liberalidade, sempre prezando pelo bom atendimento ao cliente". O Autor manifestou desinteresse no valor "irrisório" e requereu o prosseguimento da lide (ID 108240062). Em fase de especificação de provas, o Autor requereu perícia contábil e a exibição da apólice de seguro. O Réu reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 115106514, p. 1). Sobreveio a decisão saneadora (IDs 112024594 e 114373232), datada de 12/05/2025 e 11/06/2025, que manteve o benefício da Justiça Gratuita, rejeitando a impugnação. O Juízo afastou a necessidade de perícia contábil, sob o argumento de que a verificação das cláusulas e condições contratuais é plenamente possível por meio da prova documental já acostada, sendo o eventual crédito apurado em liquidação de sentença. Determinou, contudo, a exibição da apólice do seguro prestamista. O Réu atendeu à determinação judicial, juntando a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (ID 115106515), que detalha a contratação do seguro no valor de R$ 3.091,08 para as coberturas de Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente. As partes foram intimadas e o Réu reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que os documentos juntados são suficientes para a resolução do mérito (ID 115106514). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O processo revela-se em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso vertente, a controvérsia instaurada cinge-se essencialmente à discussão acerca da legalidade e abusividade de encargos e cláusulas de natureza contratual, especialmente no que tange aos juros moratórios e à contratação do seguro prestamista. Conforme já delineado na decisão de saneamento (ID 114373232), a análise probatória requerida pelas partes restringe-se em grande medida à interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, dos extratos e documentos atinentes ao seguro, todos já consolidados nos autos. A insurgência do Autor quanto à necessidade de perícia contábil para comprovar a efetiva cobrança dos juros moratórios excessivos, notadamente a taxa de 5,00% ao mês, mostra-se desnecessária nesta fase, pois a previsão contratual da taxa é expressa (Cláusula 2 da CCB - ID 90297172, p. 2) e o cálculo para a revisão, caso devida, é matéria de mera aritmética a ser apurada em sede de liquidação de sentença, não havendo complexidade fática que exija instrução probatória complementar. Assim, a dilação probatória não se faz necessária, impondo-se o julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra. II.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu configura, indubitavelmente, relação de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra na definição de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e a Autora é a destinatária final deste serviço (art. 2º do CDC). Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo entendimento jurisprudencial pátrio. A aplicação da legislação consumerista outorga ao consumidor os mecanismos de proteção legal contra práticas abusivas e cláusulas excessivamente onerosas. Nesta senda, a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (ope judicis), em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, segundo a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência jurídica e técnica da Autora é manifesta, pois, enquanto o Banco Réu detém absoluto monopólio e domínio sobre todos os mecanismos técnicos de cálculo, fluxo de informações e documentos inerentes à operação de crédito, a consumidora se encontra em condição de vulnerabilidade para demonstrar a abusividade dos encargos em face da complexidade das operações financeiras e da natureza dos contratos de adesão. Apesar da Contestação argumentar contra a inversão, alegando que a Autora possui pleno discernimento e representação processual, a hipossuficiência, no contexto do CDC, não se resume à carência econômica ou financeira, mas primordialmente à de natureza técnica e informativa, elementos estes incontestáveis no contexto de um contrato de financiamento bancário. A inversão do ônus da prova, portanto, não é aqui uma mera faculdade deste Julgador, mas sim um imperativo de justiça e de equilíbrio processual que visa a efetiva facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, em face da notória desproporção existente entre as partes contratantes, especialmente no que tange à custódia e exibição de todos os documentos e informações relativas às operações financeiras. III. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar na análise meritória propriamente dita das cláusulas contratuais, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pelo Réu em Contestação. III.1. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O Réu impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que a Autora demonstrou capacidade financeira no momento da contratação do veículo de luxo, mencionando entrada de R$ 90.000,00 e renda mensal de R$ 35.000,00, além de patrimônio de R$ 1.000.000,00, incompatível com a alegação de hipossuficiência (ID 92334829, p. 3). Esta questão já foi objeto de análise e decisão expressa no curso do saneamento (ID 114373232, p. 1), onde o Juízo rejeitou a impugnação, mantendo o benefício. A simples declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, possui presunção de veracidade. Embora esta presunção seja relativa, o Réu não se desincumbiu, em momento algum, do ônus de provar a modificação ou o fato impeditivo do direito da Autora à benesse, apenas se limitando a reportar-se à situação financeira da Autora no momento da contratação (2022/2023), sem apresentar elementos fáticos contemporâneos capazes de infirmar a atual declaração e os documentos que o Autor trouxe aos autos no ID 91052306 e seguintes, que demonstram uma situação financeira de aperto e dificuldade (extratos bancários com saldos baixos e faturas de cartão de crédito com altos juros rotativos e parcelamentos – IDs 91052317 a 91052322). A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça, não exigindo estado de insolvência, mas sim a ausência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Confirma-se a rejeição da impugnação à justiça gratuita. III.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Réu alegou a inépcia da inicial por suposta generalidade dos pedidos de revisão de “demais taxas/tarifas” (ID 92334829, p. 8). Contudo, a peça vestibular atende integralmente aos requisitos específicos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável às ações revisionais de contratos bancários. A petição inicial (ID 90297167) discrimina com clareza solar as obrigações que a Autora pretende controverter: a Cláusula 2 (Juros Moratórios de 5,00% ao mês), a Cobrança do Seguro Prestamista de R$ 3.091,08 e a Cláusula 5 (Vencimento Antecipado), além de quantificar o valor incontroverso e solicitar autorização para seu depósito, demonstrando, assim, a perfeita adequação formal da demanda. O fato de a parte Autora incluir pedidos genéricos ou de forma mais ampla em alguma manifestação posterior ou em menção vaga na inicial, não invalida a especificidade dos pontos centrais da lide que estão sendo discutidos. Portanto, tendo a inicial cumprido os ditames legais, com a descrição articulada dos fatos e a especificação das cláusulas controvertidas, a preliminar de inépcia da inicial deve ser veementemente rejeitada. III.3. Da Inaplicabilidade do CDC e Indevida Inversão do Ônus da Prova A preliminar de inaplicabilidade do CDC e de indevida inversão do ônus da prova confunde-se com o mérito da própria relação de consumo e as regras de procedimento atinentes à dita relação. Conforme extensamente demonstrado no tópico II.2 desta fundamentação, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, tratando-se de matéria pacífica. Por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor hipossuficiente. Assim, rejeito também esta preliminar, que na verdade tangencia a tentativa de afastar a incidência do regime protetivo do consumidor. IV. MÉRITO DA REVISÃO CONTRATUAL Superadas as questões processuais preliminares, analiso o mérito da controvérsia, confrontando as alegações da Autora com a defesa do Réu e os documentos contidos nos autos. IV.1. Da Nulidade da Cláusula de Vencimento Antecipado (Cláusula 5) e a Mora Contratual A Autora pugna pela nulidade da Cláusula 5 da CCB (ID 90297172, p. 3), que prevê o vencimento antecipado do contrato, sob a arguição de que o simples atraso de duas prestações não seria justo motivo para a decretação, especialmente quando a inadimplência decorre de abusividades praticadas pelo próprio credor. É assente no ordenamento jurídico pátrio que a cláusula resolutiva expressa, que permite o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, é, em princípio, válida, especialmente nos contratos de alienação fiduciária, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário (CCB) com garantia de veículo. O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária, pressupõe a comprovação da mora para autorizar a busca e apreensão. Contudo, a discussão transcende a mera validade formal da cláusula. No âmbito das relações de consumo, a eficácia resolutória da cláusula de vencimento antecipado pode ser mitigada ou afastada se restar comprovada a abusividade dos encargos de mora ou remuneratórios que recaíram sobre o período de inadimplência, ou seja, se o próprio credor contribuiu para o agravamento da dívida, impedindo ou dificultando a purgação da mora pelo devedor. A teoria do adimplemento substancial e o princípio da boa-fé objetiva orientam que a resolução do contrato com a tomada coercitiva do bem não deve ser automática ou desproporcional. No caso dos autos, a Autora alega que buscou purgar a mora, mas foi tolhida pelas cobranças excessivas, notadamente os juros moratórios de 5,00% ao mês. Se for reconhecida a abusividade de tais encargos (o que será analisado no tópico seguinte), fica descaracterizada a mora debendi em relação aos valores controversos, o que, por via de consequência, torna indevido o vencimento antecipado do contrato com base nos valores abusivos cobrados. Portanto, o destino da pretensão de nulidade da Cláusula 5 e o próprio estado de mora da Autora dependem crucialmente da análise da legalidade dos encargos moratórios e da cobrança do seguro prestamista. Se houver revisão para o mérito principal por abusividade, a mora restará descaracterizada até a apuração do valor real devido. IV.2. Dos Juros Moratórios Excessivos (Cláusula 2) A Autora impugna a cláusula contratual que estabelece juros moratórios à taxa de 5,00% (cinco por cento) ao mês, calculados pro rata tempori (Cláusula 2 da CCB, ID 90297172, p. 2), alegando que o limite legal seria de 1% ao mês, citando a Súmula 379 do STJ. O Réu sustenta a legalidade de tal taxa, alegando que prevalece a taxa convencional, e que a Súmula 379 do STJ se aplicaria apenas a contratos não regidos por legislação específica e, ainda, que o regime do Código Civil não estabelece limite máximo para juros moratórios. Em contratos bancários, a legislação aplicável é marcada pela especialidade, e as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596). Entretanto, no que concerne aos encargos moratórios, embora haja permissão para indexação em Cédulas de Crédito Bancário pela Lei nº 10.931/04, deve-se observar que a pactuação de encargos de mora deve estar em consonância com o ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, que veda a vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor. A taxa contratada de juros moratórios de 5% ao mês, cumulada ainda com multa contratual de 2% (Cláusula 2), apresenta-se manifestamente abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor. O patamar legalmente aceito para juros de mora, a teor do artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a taxa Selic), e o entendimento que prevalece no mercado financeiro estabelecem um teto para esses encargos, geralmente em 1% ao mês, nos termos do art. 591 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que, por analogia ou parâmetro, são amplamente adotados inclusive para balizar a razoabilidade da mora convencional. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha permitido a cobrança de juros de mora convencionados em patamar superior a 1% ao mês em contratos bancários não regidos por lei especial (Súmula 379), isso não autoriza a estipulação de uma taxa exorbitante a ponto de configurar a onerosidade excessiva e a vantagem manifestamente exagerada, vedadas pelo art. 51, IV, do CDC. A estipulação de juros moratórios de 5% ao mês sobre o débito em atraso supera em muito o patamar de tolerância do sistema jurídico e o dobro do limite estabelecido pelo Decreto nº 22.626/33, incidindo, portanto, na abusividade. Deste modo, a Cláusula 2 deve ser revista para limitar os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, conforme o teto de razoabilidade aplicável e a jurisprudência que busca o reequilíbrio contratual em face da abusividade. A multa contratual de 2% está em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e permanece hígida. O reconhecimento da abusividade dos juros moratórios tem o condão de afastar os efeitos da mora em relação aos valores controversos (a parcela dos juros moratórios excessivos), razão pela qual se torna imperioso analisar a questão da mora sob a nova base de cálculo. IV.3. Da Cobrança do Seguro Prestamista (Venda Casada) A Autora questiona a legalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira/Vida Prestamista no valor de R$ 3.091,08, financiado na própria CCB (ID 90297172, Quadro 1, p. 1), sob a alegação de venda casada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso I, veda a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, caracterizando a venda casada. Embora o Réu tenha anexado a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (ID 115106515), que contém a declaração de que a contratação é opcional, a prática recorrente das instituições financeiras, especialmente em contratos de adesão, é condicionar a concessão do crédito (financiamento) à contratação do seguro com a seguradora parceira ou do próprio grupo econômico. A Proposta de Adesão, embora chame o seguro de "facultativo", demonstra que o valor de R$ 3.091,08 foi integralmente financiado junto ao mútuo principal, o que, somado à hipossuficiência técnica do consumidor no momento da negociação, indica a falta de liberdade de escolha real. O ônus de provar que a Autora teve a real liberdade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de contratar o seguro com outra seguradora de sua preferência (o que é permitido) era do Banco Réu, em virtude da inversão do ônus da prova aqui aplicada. O Réu limitou-se a afirmar a opcionalidade do seguro e alegar a ausência de venda casada, mas não demonstrou que a Autora foi inequivocamente informada sobre a faculdade de dispensar o seguro, ou de buscar outras propostas de seguradoras, antes da assinatura da CCB. A mera previsão de que a contratação é opcional, inserida em contrato de adesão, não é suficiente para infirmar a presunção de que a contratação foi imposta como condição para a obtenção do crédito. Ainda que o seguro prestamista possa ser, em tese, benéfico ao consumidor, sua imposição compulsória no ato da contratação do financiamento configura a prática abusiva de venda casada. Ademais, verifica-se nos autos que, após a impugnação da Autora, o Banco Réu realizou a devolução de R$ 669,80 ao Autor, a título de "devolução do valor proporcional (pro rata) referente ao seguro", alegando "mera liberalidade" (ID 93077404). Este ato, mesmo que taxado de mera liberalidade pelo Réu, reforça a natureza compensatória da cobrança e a controvérsia sobre sua validade, não sanando, contudo, a ilicitude da venda casada inicial. Portanto, demonstrada a abusividade da contratação imposta do Seguro Prestamista, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula de cobrança do seguro no valor de R$ 3.091,08, com a condenação do Réu à restituição integral deste valor à Autora, devidamente atualizado. O valor de R$ 669,80 já depositado pelo Réu deve ser abatido do montante total a ser restituído. IV.4. Das Demais Tarifas Cobradas e do IOF Embora a Autora tenha se concentrado nos pedidos de revisão dos juros moratórios e do seguro, a Contestação e os documentos (ID 90297172) revelam a cobrança de outras despesas financiadas: Tarifa de Cadastro (R$ 550,00), Cesta de Serviços (R$ 100,00), Registro de Contrato (R$ 95,52) e IOF (R$ 5.150,63). O pedido 4.12 da inicial (ID 90297167, p. 10) se restringe à nulidade da cobrança do Seguro Prestamista de R$ 3.091,08. A Impugnação à Contestação (ID 93017940, p. 5, Pedido 4.4) apresentou um pedido mais amplo, citando outros seguros e valores, totalizando R$ 5.724,48, o que não guarda correspondência com a CCB juntada, configurando erro material ou pedido genérico. Contudo, a inicial principal define o limite da lide. Em atenção aos limites do pedido, este Juízo deve se ater aos valores e cláusulas expressamente questionados no mérito da petição inicial, que são os Juros Moratórios (redução) e o Seguro Prestamista (nulidade/restituição). A ausência de pedido expresso e específico na Petição Inicial (ID 90297167) para a devolução das demais tarifas (Tarifa de Cadastro, Cesta de Serviços, Registro de Contrato) impede a análise de sua legalidade neste momento, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência (Arts. 141 e 492 do CPC). Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras),
trata-se de tributo cuja incidência é obrigatória e de responsabilidade exclusiva do mutuário, sendo a instituição financeira apenas a responsável pela sua cobrança e recolhimento, conforme o Decreto nº 6.306/2007, que trata da matéria tributária. Não há que se falar em restituição do IOF, salvo na proporção da base de cálculo indevidamente acrescida pela venda casada do seguro. Como o seguro prestamista foi ilegal, e seu valor de R$ 3.091,08 foi financiado (e, portanto, integrou a base de cálculo tributável), o IOF incidente sobre este montante indevidamente financiado deve ser refeito e o valor correspondente restituído. IV.5. Da Repetição do Indébito e Reequilíbrio Contratual Reconhecidas as abusividades contratuais referentes aos juros moratórios (Cláusula 2) e à cobrança do Seguro Prestamista (venda casada), impõe-se a condenação do Réu à repetição do indébito. No que tange aos valores indevidamente pagos pela Autora a título de Seguro Prestamista (R$ 3.091,08), o Réu deve restituir integralmente este montante, de forma simples, acrescido do IOF indevidamente cobrado sobre este valor, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Como o Banco já restituiu R$ 669,80 (IDs 93077410 e 93077411), este valor deverá ser abatido do montante total da restituição devida. A revisão da taxa de juros moratórios para 1% ao mês (limitando a Cláusula 2) implica a necessidade de recálculo dos encargos de mora eventualmente cobrados do Autor (o que ocorreu nas parcelas liquidadas em atraso e no cálculo do saldo devedor para efeito de vencimento antecipado). O valor pago a maior pela Autora a título de juros moratórios deverá ser apurado em liquidação de sentença e, igualmente, restituído de forma simples, com correção monetária a partir do efetivo pagamento a maior e juros de mora a partir da citação. Não há que se falar em repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a cobrança revisada se deu com base em cláusulas contratuais, ainda que abusivas, não havendo comprovação de má-fé da instituição financeira, requisito exigido para a aplicação da penalidade máxima, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com a descaracterização da mora em relação aos valores controversos e a revisão determinada, o estado de mora da Autora se reverterá para a situação de inadimplência em relação ao saldo devedor recalculado. Uma vez apurado o saldo devedor real, as parcelas atrasadas e as vincendas deverão ser quitadas pela Autora sob as novas condições contratuais, no modo e tempo contratados, permitindo o regular prosseguimento do contrato, afastando-se os efeitos do vencimento antecipado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, resolvo o mérito para: I. Rejeitar as preliminares de impugnação à Justiça Gratuita, inépcia da inicial e inaplicabilidade do CDC/inversão do ônus da prova, confirmando a validade da demanda e a manutenção da gratuidade em favor da Autora. II. Declarar a nulidade parcial da Cláusula 2 (ATRASOS DE PAGAMENTO – DA MORA) da Cédula de Crédito Bancário nº 2443288/22, e determinar a sua revisão para limitar a incidência dos juros moratórios ao patamar máximo de 1% (um por cento) ao mês, mantida a Multa Contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito. III. Declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista (Seguro Proteção Financeira/Vida Prestamista) no valor de R$ 3.091,08, por configurar prática vedada de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. IV. Condenar o Réu BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. a restituir à Autora MICHELINE VIEIRA ROCHA LIMA os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, a título de: Seguro Prestamista: O valor integral de R$ 3.091,08, acrescido da proporção do IOF incidente sobre este montante, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (23/11/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 92893357 - 01/07/2024). Do montante apurado, deverá serabatido o valor de R$ 669,80 já depositado pelo Réu (ID 93077410). Juros Moratórios Excessivos: Os valores pagos a maior a título de juros moratórios que excederam o limite de 1% ao mês, desde a repactuação do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo pagamento a maior e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. V. Determinar que, após o recálculo do saldo devedor com as exclusões e revisões acima estabelecidas, e, uma vez apurado e quitado o saldo devedor remanescente das parcelas atrasadas pela Autora, a Cláusula 5 (Vencimento Antecipado) tenha seus efeitos afastados, devendo o contrato retomar o seu curso normal para cumprimento das parcelas vincendas na forma e tempo originais, observando-se as renegociações subsequentes. VI. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu em relação aos pedidos de mérito, condeno a parte Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte Autora no percentual remanescente de 30% (trinta por cento). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor devido pela Autora a título de honorários deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito