Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:43
Publicado Decisão em 07/05/2026.07/05/2026, 00:43
Indeferido o pedido de ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA - CPF: 997.127.413-20 (AUTOR)05/05/2026, 18:41
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 18:41
Conclusos para despacho13/02/2026, 12:27
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 14:05
Publicado Decisão em 17/12/2025.17/12/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento (nº 10160039708) com o réu em 17/06/2021 no valor de R$ 902.479,76 para aquisição de imóvel, a ser pago em 360 parcelas; b) após pagar 28 parcelas, realizou a quitação antecipada das 332 parcelas restantes em 20/11/2023, no valor de R$ 866.435,88; c) o seguro prestamista foi imposto (venda casada), sem contrato apartado e sem informação da seguradora; Requereu, por tais razões, a restituição em dobro de valores alegadamente cobrados de forma indevida em contrato de financiamento imobiliário, referentes a seguro prestamista (por suposta venda casada), seguro de danos físicos ao imóvel (parcelas posteriores à quitação antecipada), tarifa de administração de contrato e tarifa de avaliação de bem, além de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Decisão deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita e retificou o valor atribuído à causa para R$ 207.669,36 (duzentos e sete mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Custas processuais recolhidas. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir pela perda do objeto, a inépcia da inicial e a necessidade de regularização do polo ativo para incluir o segundo contratante e ex cônjuge do autor, Beatriz Coelho Pires de Moura. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos juros e tarifas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (id 109549992). Intimados acerca da especificação de provas, a promovida requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte autora quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da falta de interesse em agir – Perda do objeto. Aduz a parte promovida, em sede de preliminar, que houve perda do objeto da ação, uma vez que a quitação do imóvel e a posterior venda da propriedade a terceiro culmina na falta de interesse em agir. Sobre a quitação, veja-se: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO QUE NÃO OBSTA A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.578.553/ SP. PACTUAÇÃO, VALOR NÃO ABUSIVO E EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C. Cível - 0050245-30.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 02.12.2019) (TJ-PR - APL: 00502453020158160014 PR 0050245-30.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 02/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário para declarar a nulidade das taxas de juros pactuadas. O apelante alega, em síntese, perda de objeto da ação em razão da quitação do débito, ausência de abusividade dos juros, inadequação do valor da causa e requer a redução dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a quitação do débito implica a perda do objeto da ação; (ii) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato; (iii) analisar a adequação do valor atribuído à causa; (iv) determinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A quitação do débito pelo consumidor não acarreta a perda do objeto da ação revisional, pois não afasta o direito de discutir cláusulas abusivas nem de reaver valores pagos indevidamente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando a abusividade é demonstrada. No caso, a taxa contratual de 3,05% ao mês e 43,41% ao ano excede significativamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN (1,94% ao mês e 25,88% ao ano), caracterizando abusividade. A livre pactuação contratual não pode justificar taxas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A revisão judicial do contrato é necessária para limitar os juros à taxa média de mercado. O valor da causa, correspondente ao montante atualizado da devolução pleiteada em dobro, está em conformidade com o art. 292, V, do CPC e com o ordenamento jurídico. Não há justificativa para sua alteração. No tocante aos honorários advocatícios, ainda que o grau de zelo do advogado da parte autora seja reconhecido, a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide justificam a minoração para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A quitação do débito não implica perda do objeto da ação revisional, sendo possível a discussão de cláusulas abusivas e a repetição de valores pagos indevidamente. A abusividade das taxas de juros remuneratórios resta configurada quando excedem de forma significativa a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. O valor da causa, em ações revisionais com repetição de indébito, deve corresponder ao montante atualizado da devolução pleiteada, conforme o art. 292, V, do CPC. Os honorários advocatícios podem ser minorados quando a causa apresentar baixa complexidade e for julgada antecipadamente, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.420669-4/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 30.10.2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.224105-9/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 13.12.2023. TJES, Apelação Cível 5001882-11.2022.8.08.0011, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 27.06.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50053872520228080006, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) (grifei). Sobre a alienação do imóvel a terceiro, o art. 109 do Código de Processo Civil é claro ao dizer que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Logo, pretendendo a revisão de cláusulas contratuais e, consequentemente, a restituição do indébito, não há que se falar em perda da legitimidade e em perda do objeto por venda da propriedade a terceiro, tampouco há que se falar que a quitação do imóvel enseja a perda do objeto, uma vez que restam averiguados o trinômio do interesse em agir (utilidade, necessidade e adequação da via eleita). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse em agir por perda do objeto da ação. Da inépcia da inicial. Sustenta a promovida acerca da inépcia da inicial em decorrência de pedido revisional formulado de forma genérica. Não merece prosperar a alegação de defesa. Da inicial depreende-se todos os pedidos do autor de forma certa, sendo eles a declaração de ilegalidade de cobrança de seguro prestamista e de danos físicos ao imóvel, das tarifas de administração do contrato e de avaliação do bem, com a restituição dobrada do indébito, bem como a indenização por danos morais. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por pedido genérico, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Do litisconsórcio ativo necessário Em sede de preliminar de contestação, aduz a promovida acerca do litisconsórcio ativo necessário em decorrência da ação versar sobre contrato imobiliário. Por tais razões, requer a intimação da ex-cônjuge do Autor para compor o polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828501-11.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Seguro, Seguro, Seguro].
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.822/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) (Grifei). De fato, conforme a jurisprudência do STJ, há litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em ações imobiliárias, de modo que se faz imperiosa a intimação da contratante Beatriz Coelho Pires de Moura para compor o polo ativo da demanda. Posto isso, acolho a preliminar de litisconsórcio ativo necessário levantada pela promovida, convertendo o julgamento em diligência para determinar a inclusão de Beatriz Coelho Pires de Moura no polo ativo da demanda, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, qualificar Beatriz Coelho Pires de Moura, com indicação de endereço e apresentação da respectiva procuração, para figurar no polo ativo da ação, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. Cumpra as seguintes determinações: 1. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do processo sem resolução do mérito; 2. Cumprida a determinação de emenda à inicial, intime a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias; 3. Com a resposta, façam-se conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento (nº 10160039708) com o réu em 17/06/2021 no valor de R$ 902.479,76 para aquisição de imóvel, a ser pago em 360 parcelas; b) após pagar 28 parcelas, realizou a quitação antecipada das 332 parcelas restantes em 20/11/2023, no valor de R$ 866.435,88; c) o seguro prestamista foi imposto (venda casada), sem contrato apartado e sem informação da seguradora; Requereu, por tais razões, a restituição em dobro de valores alegadamente cobrados de forma indevida em contrato de financiamento imobiliário, referentes a seguro prestamista (por suposta venda casada), seguro de danos físicos ao imóvel (parcelas posteriores à quitação antecipada), tarifa de administração de contrato e tarifa de avaliação de bem, além de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Decisão deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita e retificou o valor atribuído à causa para R$ 207.669,36 (duzentos e sete mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Custas processuais recolhidas. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir pela perda do objeto, a inépcia da inicial e a necessidade de regularização do polo ativo para incluir o segundo contratante e ex cônjuge do autor, Beatriz Coelho Pires de Moura. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos juros e tarifas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (id 109549992). Intimados acerca da especificação de provas, a promovida requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte autora quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da falta de interesse em agir – Perda do objeto. Aduz a parte promovida, em sede de preliminar, que houve perda do objeto da ação, uma vez que a quitação do imóvel e a posterior venda da propriedade a terceiro culmina na falta de interesse em agir. Sobre a quitação, veja-se: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO QUE NÃO OBSTA A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP Nº 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.578.553/ SP. PACTUAÇÃO, VALOR NÃO ABUSIVO E EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C. Cível - 0050245-30.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 02.12.2019) (TJ-PR - APL: 00502453020158160014 PR 0050245-30.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 02/12/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário para declarar a nulidade das taxas de juros pactuadas. O apelante alega, em síntese, perda de objeto da ação em razão da quitação do débito, ausência de abusividade dos juros, inadequação do valor da causa e requer a redução dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a quitação do débito implica a perda do objeto da ação; (ii) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato; (iii) analisar a adequação do valor atribuído à causa; (iv) determinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A quitação do débito pelo consumidor não acarreta a perda do objeto da ação revisional, pois não afasta o direito de discutir cláusulas abusivas nem de reaver valores pagos indevidamente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando a abusividade é demonstrada. No caso, a taxa contratual de 3,05% ao mês e 43,41% ao ano excede significativamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN (1,94% ao mês e 25,88% ao ano), caracterizando abusividade. A livre pactuação contratual não pode justificar taxas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A revisão judicial do contrato é necessária para limitar os juros à taxa média de mercado. O valor da causa, correspondente ao montante atualizado da devolução pleiteada em dobro, está em conformidade com o art. 292, V, do CPC e com o ordenamento jurídico. Não há justificativa para sua alteração. No tocante aos honorários advocatícios, ainda que o grau de zelo do advogado da parte autora seja reconhecido, a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide justificam a minoração para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A quitação do débito não implica perda do objeto da ação revisional, sendo possível a discussão de cláusulas abusivas e a repetição de valores pagos indevidamente. A abusividade das taxas de juros remuneratórios resta configurada quando excedem de forma significativa a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. O valor da causa, em ações revisionais com repetição de indébito, deve corresponder ao montante atualizado da devolução pleiteada, conforme o art. 292, V, do CPC. Os honorários advocatícios podem ser minorados quando a causa apresentar baixa complexidade e for julgada antecipadamente, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.420669-4/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 30.10.2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.224105-9/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 13.12.2023. TJES, Apelação Cível 5001882-11.2022.8.08.0011, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 27.06.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50053872520228080006, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) (grifei). Sobre a alienação do imóvel a terceiro, o art. 109 do Código de Processo Civil é claro ao dizer que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Logo, pretendendo a revisão de cláusulas contratuais e, consequentemente, a restituição do indébito, não há que se falar em perda da legitimidade e em perda do objeto por venda da propriedade a terceiro, tampouco há que se falar que a quitação do imóvel enseja a perda do objeto, uma vez que restam averiguados o trinômio do interesse em agir (utilidade, necessidade e adequação da via eleita). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse em agir por perda do objeto da ação. Da inépcia da inicial. Sustenta a promovida acerca da inépcia da inicial em decorrência de pedido revisional formulado de forma genérica. Não merece prosperar a alegação de defesa. Da inicial depreende-se todos os pedidos do autor de forma certa, sendo eles a declaração de ilegalidade de cobrança de seguro prestamista e de danos físicos ao imóvel, das tarifas de administração do contrato e de avaliação do bem, com a restituição dobrada do indébito, bem como a indenização por danos morais. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial por pedido genérico, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Do litisconsórcio ativo necessário Em sede de preliminar de contestação, aduz a promovida acerca do litisconsórcio ativo necessário em decorrência da ação versar sobre contrato imobiliário. Por tais razões, requer a intimação da ex-cônjuge do Autor para compor o polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828501-11.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Seguro, Seguro, Seguro].
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.822/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) (Grifei). De fato, conforme a jurisprudência do STJ, há litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em ações imobiliárias, de modo que se faz imperiosa a intimação da contratante Beatriz Coelho Pires de Moura para compor o polo ativo da demanda. Posto isso, acolho a preliminar de litisconsórcio ativo necessário levantada pela promovida, convertendo o julgamento em diligência para determinar a inclusão de Beatriz Coelho Pires de Moura no polo ativo da demanda, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, qualificar Beatriz Coelho Pires de Moura, com indicação de endereço e apresentação da respectiva procuração, para figurar no polo ativo da ação, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. Cumpra as seguintes determinações: 1. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do processo sem resolução do mérito; 2. Cumprida a determinação de emenda à inicial, intime a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias; 3. Com a resposta, façam-se conclusos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência05/12/2025, 18:35
Determinada a emenda à inicial05/12/2025, 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/12/2025, 18:35
Conclusos para julgamento21/08/2025, 10:05
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:29
Publicado Decisão em 30/07/2025.31/07/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828501-11.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Não havendo especificação de provas, fica prejudicada a fase instrutória. Destarte, conclusos para julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828501-11.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Não havendo especificação de provas, fica prejudicada a fase instrutória. Destarte, conclusos para julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível29/07/2025, 00:00
Outras Decisões28/07/2025, 20:46
Conclusos para despacho29/05/2025, 20:47
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 04:20
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.06/05/2025, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828501-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828501-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/04/2025, 21:13
Juntada de Petição de réplica19/03/2025, 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.24/02/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828501-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado20/02/2025, 10:43
Juntada de Petição de contestação18/02/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 07:21
Recebida a emenda à inicial27/01/2025, 11:53
Deferido o pedido de27/01/2025, 11:53
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)27/01/2025, 11:53
Conclusos para despacho24/10/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 14:52
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:49
Publicado Decisão em 24/09/2024.24/09/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA
REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828501-11.2024.8.15.2001 [Seguro, Seguro, Seguro, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. Do valor da causa 1. Analisando-se os autos, verifica-se necessário pontuar que cabe ao juiz proceder com a determinação da retificação do valor da causa, de ofício, quando não condizente com moldes determinados em nosso ordenamento (art. 292, § 3º, do CPC). Como cediço, o valor da causa é requisito da inicial e deve corresponder ao benefício econômico esperado pela parte. No entanto, foi atribuída à causa o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que corresponde ao valor pretendido pelo dano moral. Ocorre que, o valor dado à causa deve ser a soma de todos os pedidos nos termos do art. 292, VI do CPC. No caso, o autor também pleiteia, a título de danos materiais, no mínimo: - seguro prestamista, de forma dobrada, que, “levando-se em consideração o valor da assinatura contratual de R$ 189,70 multiplicado pelas 360 parcelas totalizaria o montante de R$ 68.292,00, sendo o seu indébito de R$ 136.584,00”; - seguro de danos físicos, considerando que, “na data da contratação, o valor cobrado foi de R$ 65,98, que multiplicado pelas 332 parcelas que foram quitadas totalizaria a quantia de R$ 21.905,36”; - tarifa de administração, com sua restituição em dobro, perfazendo R$ 18.000,00; - tarifa de avaliação do bem, “pelo valor do indébito de R$ 6.180,00”. Logo, pretende o autor receber a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrentes de danos morais, e a repetição do indébito no total de, no mínimo, R$ 182.669,36 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Por tais razões, RETIFICO do valor da causa para R$ 207.669,36 (duzentos e sete mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). Alterações já realizadas. Da gratuidade de justiça Com rendimentos mensais (brutos) superiores a R$ 10.000,00 (ID´s 92358174 a 92358174), é evidente que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no INDEFERIMENTO do benefício. Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 93% (noventa e três por cento) do valor calculado das custas iniciais, implicando na redução de R$ 14.920,54 para R$ 1.044,44. Esse montante deverá ser pago em 03 parcelas, com a primeira se vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em igual prazo, cumpra a parte autora o item 2.4 do despacho de ID 90310818 (informar o endereço eletrônico da parte autora - art. 319, inc. II, do CPC). Recolhida a primeira parcela das custas, conclusos para análise. João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA - CPF: 997.127.413-20 (AUTOR)10/09/2024, 20:21
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 20:21
Conclusos para despacho20/06/2024, 10:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:26
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 09:08
Publicado Despacho em 27/05/2024.28/05/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Seguro, Seguro, Seguro, Cláusulas Abusivas] 0828501-11.2024.8.15.2001
Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6. Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques do(s) respectivo vínculo funcional, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc. II, do CPC). João Pessoa (data/assinatura digital). Juiz de Direito24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Seguro, Seguro, Seguro, Cláusulas Abusivas] 0828501-11.2024.8.15.2001
Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6. Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques do(s) respectivo vínculo funcional, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc. II, do CPC). João Pessoa (data/assinatura digital). Juiz de Direito24/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/05/2024, 20:17
Determinada a emenda à inicial22/05/2024, 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/05/2024, 13:21
Distribuído por sorteio07/05/2024, 13:21