Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: ALISSON DE SA PONCE LEON, CASSIANA MARIA MEDEIROS DE SA PONCE LEON SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. Ausência de pagamento das custas iniciais. Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Não comprovação da alegada hipossuficiência. Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inércia. Cancelamento da distribuição. Entendimento do art. 290, CPC.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0826726-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo. Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma. Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes. Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, a autora renovou pedido para parcelamento das custas. Só que esta medida se trata de uma forma de justiça gratuita, parcial (art. 98, § 6º, do CPC), o que de todo modo demanda comprovação da hipossuficiência econômica em algum grau, para sua concessão - e nada disso foi reconhecido por este Juízo. Logo, descabida a medida, pelo que INDEFIRO. E daí, não tendo a parte exequente recolhido as custas iniciais, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas, ante a natureza do decisum. Sem honorários. Em tempo, pontuo que eventual acolhimento do pedido desistência da ação, formulado pela parte exequente, culminaria no mesmo efeito que a presente extinção, também sem resolução do mérito, não havendo prejuízo evidente entre uma saída ou outra. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito