Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: YURI ANDERSON SILVA CANUTO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita”.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851847-25.2023.8.15.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA - PARQUE CALIFÓRNIA, devidamente representado por sua síndica, Sra. Tatiana Ferreira de Oliveira, ambos qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de YURI ANDERSON SILVA CANUTO, igualmente qualificados nos termos da exordial ID.79248987. No ID.91425251 a parte promovida informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo, pois, sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Ademais, verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, constando ainda no ID.91695223, petição do exequente informando a quitação do débito pelo executado. O fato da parte executada não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio. Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ. REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5. Min. Relatora Nancy Andrighi. Data de Publicação: 28/09/2020). Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo. ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO ID. 91425251, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc. II, do CPC. Custas Judiciais pagas. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. P. R. I. Ante a informação do exequente no ID. 91695223 de quitação dos termos do acordo pelo executado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 19 de agosto de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito