Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELITA MOREIRA
REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A, SBC PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA - ME, SBC - SISTEMA BENEMERITO CEARENSE LTDA. Advogado do(a)
REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Projeto de sentença - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811006-51.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar o mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que estamos diante de uma relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado neste caso. A relação de consumo entre as partes é clara, uma vez que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela requerida, o que se enquadra na condição prevista no artigo 3º do CDC, diante do princípio da especialidade e levando em consideração a posição das partes na cadeia de consumo. “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e seguintes do CDC, razão pela qual incumbe ao demandado demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. A responsabilidade só poderá ser afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade. Salienta-se que, para a resolução do caso em questão, é imprescindível a análise minuciosa dos elementos presentes nos autos, a fim de esclarecer a dúvida quanto à extensão da responsabilidade civil. Vale ressaltar que a partir das provas contidas no processo é viável proferir uma decisão fundamentada. Destaco que a relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que inverto o ônus da prova. No entanto, após análise detida dos autos, os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito de contratar e de permanecer vinculado aos compromissos assumidos decorre essencialmente da liberdade das partes. O ordenamento jurídico brasileiro garante a autonomia da vontade, permitindo que as partes ajustem suas relações conforme suas necessidades e interesses. Nesse sentido, é veio do princípio da livre escolha que ninguém pode ser compelido a manter vínculos contratuais que não lhes sejam favoráveis ou que lhe causem desinteresse, sendo lícita a rescisão contratual. No caso em análise, a autora optou pela rescisão do contrato, alegando sua insatisfação com os serviços prestados. Contudo, a ré apresentou informações suficientes demonstrando que a cobertura do plano contratado é nacional, e é fundamental que o consumidor, ao firmar um contrato, se atente às condições apresentadas. Contudo, essa rescisão não implica, de forma automática, à devolução dos valores pagos até dezembro, haja vista que a demandada cumpriu com suas obrigações contratuais, prestando os serviços contratados até a data do rompimento. O princípio do pacta sunt servanda estabelece que os contratos devem ser cumpridos conforme acordado, e a demandada atuou em conformidade com as modalidades e condições pactuadas. Assim, a autora não tem direito a restituição dos valores pagos, uma vez que usufruiu dos serviços preconizados no contrato, o que justifica a manutenção dos valores já dispendidos até a presente data. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar. A parte autora não comprovou qualquer situação de ilícito praticado pela demandada que pudesse ensejar a reparação por danos de natureza moral. Ademais, restou demonstrado que a demandada prestou os serviços contratados de maneira adequada e que todas as informações sobre a cobertura do plano foram devidamente repassadas à autora, incluindo sua abrangência nacional. Destarte, inexiste falha na prestação do serviço que possa caracterizar a responsabilidade civil da ré, sendo certo que a insatisfação da autora decorre de aspectos subjetivos que não configuram prejuízo passível de reparação. Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de rescisão contratual, declarando resolvido o contrato entre as partes. Contudo, indefiro o pedido de reembolso dos valores pagos até dezembro, uma vez que a demandada cumpriu com suas obrigações contratuais. No que tange ao pedido de danos morais, declaro-o IMPROCEDENTE por ausência de prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Matioska Nathália Eloy Juiza Instrutora