Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANCELMO RODRIGUES DE FREITAS.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida por Ancelmo Rodrigues de Freitas, em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. O promovente relata nos autos que a Instituição Financeira, sem autorização judicial e antes do deslinde final da Ação de Busca e Apreensão por esta proposta, levou o veículo apreendido a leilão, alienando-o a terceiro. Por essas razões, requereu a condenação da Instituição Financeira a pagar danos materiais e morais no importe de R$ 30.000,00 com o fim de amenizar os prejuízos sofridos em virtude dessa ação. Em função de ter sido verificada a existência de irregularidades na petição inicial, foi determinado à parte autora que emendasse à inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após o decurso do prazo para emendar a inicial, a parte autora peticionou requerendo a dilação do prazo para cumprir o aditamento da inicial em 30 dias. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de quinze dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito. Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos. Devidamente intimada para regularizar a situação, o demandante não supriu a emenda, ao revés, a destempo, requereu a dilação do prazo sem a exposição de motivo justo. Dessa forma, torna-se cabível o indeferimento da inicial. Sob esse prisma, cumpre asseverar que o tempo de 15 dias para a emenda requerida pelo Juízo, qual seja, juntada de procuração e comprovante de residência, é tempo suficiente, não se justificando a dilação por mais 30 dias, eis que são documentos de fácil acesso. Destaque-se, por sua vez, que para emenda à inicial, não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos. POSTO ISSO,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815608-85.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]. indefiro o pedido de dilação do prazo, e, ante a ausência de emenda da inicial, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. Dispenso custas, diante da extinção prematura do processo, ressalvado o caso de repropositura ou de interposição de recurso. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Publicação e Intimação eletrônicas. Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual. Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO