Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 2.531,68
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
RESIDENCIAL PARAISO II
CNPJ
Autor
MARCILIO RANIERI FERRAZ DE LIMA PONTES
CPF
Reu
ANGELA TIMOTEO DE LIMA PONTES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/06/2024, 21:34
Transitado em Julgado em 26/06/2024
27/06/2024, 21:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARAISO II em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 01:15
Publicado Sentença em 11/06/2024.
12/06/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
12/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARAISO II Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220
EXECUTADO: ANGELA TIMOTEO DE LIMA PONTES, MARCILIO RANIERI FERRAZ DE LIMA PONTES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828407-63.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito. Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o(a)(s) promovente(s) foi(foram) intimado(a)(s) para impulsionar(em) o feito, entretanto, manteve-se(mantiveram-se) inerte(s). Deixando de realizar os atos e diligências que lhe(s) competia(m), demonstrou (demonstraram) patente desinteresse no prosseguimento da causa. Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual. O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais. Sem custas e sem honorárias advocatícios. Publicação e registro de forma eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 19:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
07/06/2024, 19:22
Conclusos para despacho
07/06/2024, 08:37
Juntada de certidão de decurso de prazo
07/06/2024, 08:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARAISO II em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
28/05/2024, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
28/05/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARAISO II Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220
EXECUTADO: ANGELA TIMOTEO DE LIMA PONTES, MARCILIO RANIERI FERRAZ DE LIMA PONTES ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0828407-63.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]