Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:43
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
15/08/2024, 00:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
15/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801308-97.2020.8.15.0081.
EMBARGANTE: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 752, - até 2384 - lado par, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 VALOR DA CAUSA: R$ 457.470,69 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] PARTES: SULA COMERCIO DE COMBUST?VEIS LTDA - EPP e outros X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: SULA COMERCIO DE COMBUST?VEIS LTDA - EPP Endereço: rua projetada, 00, cha do lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: RICARDO AUGUSTO DA ROCHA BRITO Endereço: rua projetada, 00, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos a execução que tem como partes Sula Comércio de Combustíveis Ltda (embargante) e Banco do Nordeste do Brasil S/A (embargado). Aportou nos autos manifestação do embargado informando que o embargante negociou extrajudicialmente a dívida objeto da execução nº 0800764-46.2019.8.15.0081 (processo principal – associado). Requereu nestes autos e no principal a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir do credor. Requereu, ainda, a baixa de quaisquer penhora que tenha sido realizada, bem como restrições decorrentes do presente litígio. Decido. Pelo que se observa dos autos, a parte resolveu a lide dos autos administrativamente. Assim, não há mais interesse de agir, pois houve perda do objeto, tornando inócuo qualquer provimento jurisdicional. O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade x adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para solução do litígio. No caso, é de se notar a falta superveniente de interesse processual, na medida em que já não existe mais necessidade, nem utilidade, do provimento jurisdicional postulado. Afinal, como registrado nas notas de Theotônio Negrão “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada” (CPC Anotado, Saraiva, 36ª Ed., p. 98, nota 5 ao artigo 3º). De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na “necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém'”(Comentários ao Código de Processo Civil Forense, vol. I, n. 24, p. 50), “deve existir no momento em que a sentença for proferida”, “se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse” (ob. Cit. P. 5).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Procedo a baixa de eventuais restrições via SISBAJUD procedida nos presentes autos. Custas resolvidas. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 17:10:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801308-97.2020.8.15.0081.
EMBARGANTE: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 752, - até 2384 - lado par, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 VALOR DA CAUSA: R$ 457.470,69 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] PARTES: SULA COMERCIO DE COMBUST?VEIS LTDA - EPP e outros X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: SULA COMERCIO DE COMBUST?VEIS LTDA - EPP Endereço: rua projetada, 00, cha do lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: RICARDO AUGUSTO DA ROCHA BRITO Endereço: rua projetada, 00, area rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos a execução que tem como partes Sula Comércio de Combustíveis Ltda (embargante) e Banco do Nordeste do Brasil S/A (embargado). Aportou nos autos manifestação do embargado informando que o embargante negociou extrajudicialmente a dívida objeto da execução nº 0800764-46.2019.8.15.0081 (processo principal – associado). Requereu nestes autos e no principal a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir do credor. Requereu, ainda, a baixa de quaisquer penhora que tenha sido realizada, bem como restrições decorrentes do presente litígio. Decido. Pelo que se observa dos autos, a parte resolveu a lide dos autos administrativamente. Assim, não há mais interesse de agir, pois houve perda do objeto, tornando inócuo qualquer provimento jurisdicional. O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade x adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para solução do litígio. No caso, é de se notar a falta superveniente de interesse processual, na medida em que já não existe mais necessidade, nem utilidade, do provimento jurisdicional postulado. Afinal, como registrado nas notas de Theotônio Negrão “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada” (CPC Anotado, Saraiva, 36ª Ed., p. 98, nota 5 ao artigo 3º). De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na “necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém'”(Comentários ao Código de Processo Civil Forense, vol. I, n. 24, p. 50), “deve existir no momento em que a sentença for proferida”, “se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse” (ob. Cit. P. 5).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Procedo a baixa de eventuais restrições via SISBAJUD procedida nos presentes autos. Custas resolvidas. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 17:10:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 09:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
12/08/2024, 11:11
Conclusos para despacho
29/07/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/07/2024, 10:27
Conclusos para despacho
20/06/2024, 14:06
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DA ROCHA BRITO em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 01:21
Documentos
SENTENÇA
•13/08/2024, 09:45
SENTENÇA
•13/08/2024, 09:45
SENTENÇA
•12/08/2024, 11:11
DECISÃO
•08/07/2024, 10:27
DESPACHO
•23/05/2024, 12:40
DESPACHO
•21/05/2024, 22:30
DESPACHO
•23/02/2024, 19:25
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•31/01/2024, 22:07
DESPACHO
•18/07/2023, 21:25
ACÓRDÃO
•09/05/2023, 09:44
DESPACHO
•27/02/2023, 20:07
DESPACHO
•15/02/2023, 20:22
DESPACHO
•06/02/2023, 12:08
DESPACHO
•02/08/2022, 10:20
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
•28/04/2022, 16:07
14/08/2024, 00:00
14/08/2024, 00:00
•13/08/2024, 09:45
SENTENÇA
•12/08/2024, 11:11
DECISÃO
•08/07/2024, 10:27
DESPACHO
•23/05/2024, 12:40
DESPACHO
•21/05/2024, 22:30
DESPACHO
•23/02/2024, 19:25
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•31/01/2024, 22:07
DESPACHO
•18/07/2023, 21:25
ACÓRDÃO
•09/05/2023, 09:44
DESPACHO
•27/02/2023, 20:07
DESPACHO
•15/02/2023, 20:22
DESPACHO
•06/02/2023, 12:08
DESPACHO
•02/08/2022, 10:20
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO