Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDETE DA CUNHA REGO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Bancários]
Trata-se de Ação promovida por VALDETE DA CUNHA REGO(207.093.234-68);, em face de BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 90151819, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da citação. É o relatório. DECIDO. A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24050907432086100000084715667, Mandado: 23121322301079000000078510744, Decisão: 24041117004833700000083296486, Expediente: 23121322301079000000078510744, Procuração: 24031422412951300000081999856, Outros Documentos: 24031422412887100000081999855, Petição de habilitação nos autos: 24031422412869600000081999854, Decisão: 24011020265187000000079159530, Expediente: 23121322301475000000078626134, Decisão: 23121322301079000000078510744]