Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0801258-92.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos. MARIA APARECIDA DE MEDEIROS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra C.V. CLUBE pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, devidamente qualificada(s), aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco Bradesco, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cabure Seguros”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Emenda a Inicial. Remetimento dos autos em sede de agravo de instrumento com efeito suspensivo em face da decisão que não concedeu a gratuidade em sua integralidade (id. 97766131). Recurso provido no id. 97992529. Indeferido o pedido de tutela de urgência por não restar demonstrado os elementos que a exige (id. 98735797). Devidamente citado(a)(s), o(a) (s) réu(ré) (s) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es) de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em resumo, que a transação se trata de um contrato de seguro, livremente pactuado entre as partes. Menciona que o(s) desconto(s) foi(ram) legítimo(s). Acrescenta que não cabe a restituição pleiteada, nem a fixação de indenização por danos morais. Por isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica à contestação. Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) Ilegitimidade passiva ad causam Aduz o C.V. CLUBE que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, vez que figura apenas como estipulante do contrato de seguro. Contudo, o desconto foi realizado na conta bancária administrada pela parte demandada, assim, integra a relação de consumo estabelecida, razão pela qual responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC). Logo, rejeito a preliminar suscitada, mantendo a promovida no polo passivo da demanda. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a realização de descontos em conta bancária, supostamente sem autorização do titular. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “Cabure Seguros”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Embora não reconheça a relação jurídica debatida, o(a) promovido(a) apresentou prova documental demonstrando a anuência da contratação do serviço pelo(a)promovente. Vale consignar que na conversa foram confirmados os dados pessoais da demandante, não havendo nenhum indicativo de burla, já que os serviços beneficiariam a própria autora. No mais, não se verifica nenhum vício na expressão da livre e consciente da vontade de contratar. Nesse contexto, a documentação juntada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentada e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s), sendo certo que a parte autora sequer impugnou o instrumento juntado na defesa. Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço. Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos vazios de sustentação probatória. Logo, a exigência da tarifa/encargo denominado “Cabure Seguros” se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica e repetição de indébito. O pedido de indenização por danos morais formulados contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado. Destarte, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §2º, CPC/2015). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Araruna-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito