Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA
REU: FABIANO BARBOSA DE ASSIS 09286173431 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Monteiro Peças e Serviços Ltda. contra Fabiano Barbosa de Assis, visando ao reconhecimento e à constituição de título executivo judicial referente à dívida de R$ 1.971,30, comprovada por notas fiscais. O réu, regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal, ensejando o pedido da parte autora de decretação da revelia e julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de embargos monitórios, diante de prova escrita idônea, autoriza o reconhecimento da dívida e a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 702 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória tem por finalidade permitir que o credor, munido de prova escrita sem força executiva, obtenha a constituição de título executivo judicial caso o devedor não se oponha tempestivamente. A revelia do réu, regularmente citado e inerte no prazo legal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão do art. 702, § 2º, do CPC. As notas fiscais acostadas aos autos configuram prova escrita suficiente da relação jurídica obrigacional e da existência da dívida. Não havendo impugnação nem pagamento, e comprovada a origem do débito, o crédito deve ser reconhecido como devido, constituindo-se título executivo judicial, com atualização monetária e juros moratórios desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de embargos na ação monitória autoriza a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita idônea. A revelia do réu regularmente citado gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. O crédito comprovado por documentos fiscais pode ser reconhecido como líquido, certo e exigível na via monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 702, caput e § 2º.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802378-38.2022.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA contra FABIANO BARBOSA DE ASSIS, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de 1.971,30, pretendendo imprimir feição executiva referente a notas fiscais (ID 57967525). Citado pessoalmente, o réu não apresentou defesa nos termos do art. 702 do CPC, conforme certidão constante no ID 107724611. A parte autora apresentou petição pugnando pela decretação de revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ID 123358289). É o relatório. DECIDO. O réu é devedor da quantia de R$ 1.971,30, conforme documentação acostada aos autos (IDs 57967526, 57967525). É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo. In casu, expediu-se mandado de citação e pagamento (ID 117765911), no prazo de quinze dias, contudo, o réu não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento da dívida, conforme certificado no ID 107724611. Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo. Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial. Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 1.971,30 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC. Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050508284311600000054853447 AÇÃO MONITÓRIA Lubricenter x FABIANO BARBOSA Outros Documentos 22050508284363800000054853450 Procuração Lubricenter Procuração 22050508284387100000054853451 Compr. de endereço Lubricenter Documento de Comprovação 22050508284414900000054853454 Contrato Social Lubricenter Documento de Identificação 22050508284443900000054853458 DP NF E CANHOTO Documento de Comprovação 22050508284514500000054853465 PLANILHA ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA FABIANO BARBOSA Documento de Comprovação 22050508284540800000054853466 Cartão CNPJ Fabiano Documento de Comprovação 22050508284567200000054853467 Situação Cadastral Fabiano Documento de Comprovação 22050508284593800000054853469 Decisão Decisão 22050508364340900000054854438 Decisão Decisão 22050508364340900000054854438 Custas pagas Comunicações 22060116504892000000056022945 Custas pagas Fabiano Barbosa Documento de Comprovação 22060116504999000000056022948 Requerimento Petição 22062710425039400000056902272 Despacho Despacho 22092022231953300000060157660 Mandado Mandado 22092715190617000000060534787 Diligência Diligência 22101413472540700000061160495 Requerimento Petição 22101809455266700000061268782 Requerimento Fabiano Barbosa Outros Documentos 22101809455394200000061268784 Requerimento Petição 22121410401465900000063559179 Requerimento Petição 23021015350085700000065116784 cls Informação 23031510542903100000066407752 Decisão Decisão 23051822455591800000069257839 Decisão Decisão 23051822455591800000069257839 Petição Petição 23052409034072800000069505168 Cls Informação 23072112582704500000071999313 Despacho Despacho 23080822033388600000072764414 CLS Informação 23083016140147000000073897858 Despacho Despacho 23090108163088700000073942480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091313082093200000074476287 eCAC - 0802378-38.2022.8.15.2003 Outros Documentos 23091313082142300000074476288 RENAJUD - 0802378-38.2022.8.15.2003 Outros Documentos 23091313082229000000074476290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091313082093200000074476287 Petição Petição 23091910271246000000074724748 Cls Informação 23101812154090000000076061147 Decisão Decisão 23102519341755000000076419323 Decisão Decisão 23102519341755000000076419323 Comunicações Comunicações 23113015412434400000078062284 Custas de diligência Fabiano Barbosa Documento de Comprovação 23113015412484900000078062285 Mandado Mandado 24012313383963100000079595340 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24013116231818100000079956212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020109073617500000079981938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020109073617500000079981938 Petição Petição 24020709434011500000080243480 Informação Informação 24021610390441000000080562132 Custas Fabiano Barbosa (3) Documento de Comprovação 24021610390481000000080562148 Informação Informação 24061315163266600000086499315 Decisão Decisão 24070415480169600000087483914 Mandado Mandado 24102309532622200000096348588 Petição Petição 24102808585288500000096548860 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24110116203381000000096857584 Petição Petição 24121308430225200000098965388 Decisão Decisão 25050815081129500000105307065 Mandado Mandado 25080709232336500000110439390 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25081914122904100000113748518 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25091210412921900000101182792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091210422929600000115745372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091210422929600000115745372 Petição Petição 25091508420375900000115813092 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22050508284311600000054853447, Outros Documentos: 22050508284363800000054853450, Procuração: 22050508284387100000054853451, Documento de Comprovação: 22050508284414900000054853454, Documento de Identificação: 22050508284443900000054853458, Documento de Comprovação: 22050508284514500000054853465, Documento de Comprovação: 22050508284540800000054853466, Documento de Comprovação: 22050508284567200000054853467, Documento de Comprovação: 22050508284593800000054853469, Decisão: 22050508364340900000054854438]
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AUTOR: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA
REU: FABIANO BARBOSA DE ASSIS 09286173431 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Monteiro Peças e Serviços Ltda. contra Fabiano Barbosa de Assis, visando ao reconhecimento e à constituição de título executivo judicial referente à dívida de R$ 1.971,30, comprovada por notas fiscais. O réu, regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal, ensejando o pedido da parte autora de decretação da revelia e julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de embargos monitórios, diante de prova escrita idônea, autoriza o reconhecimento da dívida e a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 702 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória tem por finalidade permitir que o credor, munido de prova escrita sem força executiva, obtenha a constituição de título executivo judicial caso o devedor não se oponha tempestivamente. A revelia do réu, regularmente citado e inerte no prazo legal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão do art. 702, § 2º, do CPC. As notas fiscais acostadas aos autos configuram prova escrita suficiente da relação jurídica obrigacional e da existência da dívida. Não havendo impugnação nem pagamento, e comprovada a origem do débito, o crédito deve ser reconhecido como devido, constituindo-se título executivo judicial, com atualização monetária e juros moratórios desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de embargos na ação monitória autoriza a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita idônea. A revelia do réu regularmente citado gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. O crédito comprovado por documentos fiscais pode ser reconhecido como líquido, certo e exigível na via monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 702, caput e § 2º.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802378-38.2022.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA contra FABIANO BARBOSA DE ASSIS, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de 1.971,30, pretendendo imprimir feição executiva referente a notas fiscais (ID 57967525). Citado pessoalmente, o réu não apresentou defesa nos termos do art. 702 do CPC, conforme certidão constante no ID 107724611. A parte autora apresentou petição pugnando pela decretação de revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ID 123358289). É o relatório. DECIDO. O réu é devedor da quantia de R$ 1.971,30, conforme documentação acostada aos autos (IDs 57967526, 57967525). É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo. In casu, expediu-se mandado de citação e pagamento (ID 117765911), no prazo de quinze dias, contudo, o réu não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento da dívida, conforme certificado no ID 107724611. Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo. Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial. Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 1.971,30 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC. Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050508284311600000054853447 AÇÃO MONITÓRIA Lubricenter x FABIANO BARBOSA Outros Documentos 22050508284363800000054853450 Procuração Lubricenter Procuração 22050508284387100000054853451 Compr. de endereço Lubricenter Documento de Comprovação 22050508284414900000054853454 Contrato Social Lubricenter Documento de Identificação 22050508284443900000054853458 DP NF E CANHOTO Documento de Comprovação 22050508284514500000054853465 PLANILHA ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA FABIANO BARBOSA Documento de Comprovação 22050508284540800000054853466 Cartão CNPJ Fabiano Documento de Comprovação 22050508284567200000054853467 Situação Cadastral Fabiano Documento de Comprovação 22050508284593800000054853469 Decisão Decisão 22050508364340900000054854438 Decisão Decisão 22050508364340900000054854438 Custas pagas Comunicações 22060116504892000000056022945 Custas pagas Fabiano Barbosa Documento de Comprovação 22060116504999000000056022948 Requerimento Petição 22062710425039400000056902272 Despacho Despacho 22092022231953300000060157660 Mandado Mandado 22092715190617000000060534787 Diligência Diligência 22101413472540700000061160495 Requerimento Petição 22101809455266700000061268782 Requerimento Fabiano Barbosa Outros Documentos 22101809455394200000061268784 Requerimento Petição 22121410401465900000063559179 Requerimento Petição 23021015350085700000065116784 cls Informação 23031510542903100000066407752 Decisão Decisão 23051822455591800000069257839 Decisão Decisão 23051822455591800000069257839 Petição Petição 23052409034072800000069505168 Cls Informação 23072112582704500000071999313 Despacho Despacho 23080822033388600000072764414 CLS Informação 23083016140147000000073897858 Despacho Despacho 23090108163088700000073942480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091313082093200000074476287 eCAC - 0802378-38.2022.8.15.2003 Outros Documentos 23091313082142300000074476288 RENAJUD - 0802378-38.2022.8.15.2003 Outros Documentos 23091313082229000000074476290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091313082093200000074476287 Petição Petição 23091910271246000000074724748 Cls Informação 23101812154090000000076061147 Decisão Decisão 23102519341755000000076419323 Decisão Decisão 23102519341755000000076419323 Comunicações Comunicações 23113015412434400000078062284 Custas de diligência Fabiano Barbosa Documento de Comprovação 23113015412484900000078062285 Mandado Mandado 24012313383963100000079595340 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24013116231818100000079956212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020109073617500000079981938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020109073617500000079981938 Petição Petição 24020709434011500000080243480 Informação Informação 24021610390441000000080562132 Custas Fabiano Barbosa (3) Documento de Comprovação 24021610390481000000080562148 Informação Informação 24061315163266600000086499315 Decisão Decisão 24070415480169600000087483914 Mandado Mandado 24102309532622200000096348588 Petição Petição 24102808585288500000096548860 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24110116203381000000096857584 Petição Petição 24121308430225200000098965388 Decisão Decisão 25050815081129500000105307065 Mandado Mandado 25080709232336500000110439390 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25081914122904100000113748518 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25091210412921900000101182792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091210422929600000115745372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091210422929600000115745372 Petição Petição 25091508420375900000115813092 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22050508284311600000054853447, Outros Documentos: 22050508284363800000054853450, Procuração: 22050508284387100000054853451, Documento de Comprovação: 22050508284414900000054853454, Documento de Identificação: 22050508284443900000054853458, Documento de Comprovação: 22050508284514500000054853465, Documento de Comprovação: 22050508284540800000054853466, Documento de Comprovação: 22050508284567200000054853467, Documento de Comprovação: 22050508284593800000054853469, Decisão: 22050508364340900000054854438]