Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804611-43.2024.8.15.2001.
AUTOR: REDEMILSON FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO ART. 485, VIII DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc. REDEMILSON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de sua procuradora e advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de BANCO RCI BRASIL S/A, também devidamente qualificado, conforme pedido inicial. Concedida a gratuidade judiciária, Id. 84938600. Contestação apresentada, Id. 88171138. A parte autora informou a desistência da ação ao Id. 108855633, havendo concordância do demandado, Id. 112671270. Em suma, é o relatório. DECIDO O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do reú, desistir da ação. In casu, como houve contestação, a parte demandada foi intimada e manifestou seu consentimento. Entretanto, extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito. Todavia, no caso vertente a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ora deferida na decisão Id. 84938600. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor causa (art. 90 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa - PB, 26 de maio de 2025. Juiz (a) de Direito