Juntada de Petição de petição12/03/2026, 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:45
Conclusos para despacho18/12/2025, 12:10
Processo Desarquivado18/12/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 11:24
Arquivado Definitivamente17/11/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 09:22
Publicado Sentença em 07/11/2025.08/11/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RETIRADA DE PROTESTO E ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MDM Distribuidora Comércio Varejista EIRELI, sob alegação de omissão na sentença quanto ao pedido de retirada do protesto, com custeio das despesas pela parte ré. Também a parte Braspress Transportes Urgentes Ltda. apresentou embargos, sustentando a existência de erro material no decisum de ID 121375663, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à responsabilidade pelo custeio da retirada do protesto indevido; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê a interposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. Quanto aos embargos da autora, reconhece-se a omissão quanto ao pedido de retirada do protesto indevido, devendo o promovido arcar integralmente com os custos cartorários, emolumentos e despesas decorrentes da exclusão do registro, uma vez que a inscrição indevida constitui prática abusiva e enseja responsabilidade da ré. No tocante aos embargos do promovido, não há erro material a ser corrigido, pois a sentença observou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: os danos morais são corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e sofrem incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do promovido rejeitados. Tese de julgamento: Configura omissão sanável o não enfrentamento, na sentença, da responsabilidade pelo custeio da retirada de protesto indevido, devendo tal ônus recair sobre quem deu causa à inscrição irregular. A incidência de juros moratórios sobre indenização por danos morais ocorre desde o evento danoso, enquanto a correção monetária aplica-se a partir do arbitramento do valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI, alegando omissão quanto ao pedido de retirada do protesto, arcando com seus custos. O BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, também apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afirmando que houve erro material na sentença de ID 121375663, que fixou a incidência de juros e correção em indenizações extrapatrimoniais no evento danoso, contudo se daria a partir do arbitramento. Intimadas, ambas as partes, para apresentarem contrarrazões dos embargos, requereram a improcedência do recurso, IDs 125671708 e 126013124. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que este juízo se omitiu quanto ao pedido de retirada do protesto pelo promovido, arcando o réu com seus custos. Assiste razão o embargante, razão pela qual passo a decidir: Houve requerimento do autor para exclusão dos cadastros de inadimplentes, medida que já foi adotada pela ré (conforme reconhecido na impugnação à contestação – doc. ID 43284014). A inserção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida. Sendo assim, não caberá a parte promovente arcar com quaisquer custos cartorários, emolumentos ou despesas decorrentes de diligências. Tais valores não podem ser suportados por quem foi vítima da prática abusiva perpetrada pela ré. Assim, eventual ônus financeiro decorrente da exclusão do registro ou de procedimentos correlatos deve ser integralmente assumido pelo promovido, em razão de sua responsabilidade pelo ilícito cometido. DOS EMBARGOS DO PROMOVIDO Narra o promovido que houve erro material na sentença de ID 121375663, uma vez que fixou a incidência de juros e correção em indenizações extrapatrimoniais no evento danoso, contudo se daria a partir do arbitramento. Todavia, não assiste razão o embargante. Sabe-se que os danos morais são corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data do fato (Súm. n.54/STJ e art. 398, CC). Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo permanecer a sentença nos termos que foi lançada. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051816300611700000029530570 01. Inicial Outros Documentos 20051816300820800000029531132 02. Documentos Pessoais Documento de Identificação 20051816300973800000029531137 03. CNPJ do Autor Documento de Identificação 20051816301086000000029531138 04. Procuração Procuração 20051816301224200000029531139 05. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 20051816301338700000029531140 06. Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301427300000029531142 07.-Vídeo da Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301529400000029531144 08. Valor Comprado e o Cobrado Documento de Comprovação 20051816301744100000029531379 8.1. Pagamento do Tributo Documento de Comprovação 20051816301837700000029531145 09. Cobrança pelo e-mail Documento de Comprovação 20051816301927500000029531147 10. Recusa de entrega da mercadoria Documento de Comprovação 20051816302016900000029531148 11. Protesto Documento de Comprovação 20051816302091400000029531151 12. CNPJ - BRASPRESS Documento de Identificação 20051816302170800000029531152 13. Orçamento Braspress Documento de Comprovação 20051816302259300000029531156 14. Orçamento Stanacnelli Documento de Comprovação 20051816302351400000029531159 15. Orçamento Rápido Figueiredo Documento de Comprovação 20051816302429900000029531161 16. Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 20051816302521600000029531165 Certidão Certidão 20051909405828300000029548686 Despacho Despacho 20051918482131700000029551741 Expediente Expediente 20051918482131700000029551741 Petição Petição 20061721304896300000030355359 Balanço Patrimonial Documento de Comprovação 20061721305062500000030355362 Cumprimento de Despacho Outros Documentos 20061721305148000000030355360 Certidão Certidão 20070114151944500000030641667 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Petição Petição 20101320193864200000033831724 Petição Petição 20101420445335400000033886821 Extrato 2 Documento de Comprovação 20101420445504300000033887363 Extrato 3 Documento de Comprovação 20101420445589100000033887364 Extrato Documento de Comprovação 20101420445673000000033887366 DEFIS 2019 Documento de Comprovação 20101420445754100000033887368 NOTA FISCAIS DE 2019 DESTINATARIO Documento de Comprovação 20101420445834000000033887370 NOTA FISCAIS DE 2019 EMICAO Documento de Comprovação 20101420445937400000033887372 Certidão Certidão 20102717544323000000034363695 Decisão Decisão 20102813165564700000034385578 Expediente Expediente 20102813165564700000034385578 Petição Petição 20111209153215000000033887373 Recolhimento de Custas Documento de Comprovação 20111209153391700000034908979 Certidão Certidão 20120410325281000000035752112 Despacho Despacho 20120713033634500000035781449 Carta Carta 20121617314299800000036186962 Contestação Contestação 21040615072612200000039435933 Contestação - Discorda do Valor do Frete - Cubagem - MDM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI Documento de Identificação 21040615072804000000039435939 1. Contrato Social BTU - 22.07.2019-1 - Assinado Documento de Identificação 21040615072906000000039435941 2. Procuração 2021 Documento de Identificação 21040615073079200000039435942 3. Carta de Preposição Geral Documento de Identificação 21040615073190000000039435943 4. Documentos de Tranporte Documento de Identificação 21040615073283500000039435945 5. Serasa Atualizado Documento de Identificação 21040615073387500000039435946 Certidão Certidão 21041720351179900000039904714 AR 0828164-61.2020 Aviso de Recebimento 21041720351229100000039904716 Expediente Expediente 21041720365875500000039904720 Outros Documentos Outros Documentos 21051815181630700000041169143 Impugnação a Contestação Outros Documentos 21051815181855200000041169150 Certidão Certidão 21053111063102200000041689999 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Petição Petição 21061015421216300000042170177 Especificação de Provas Outros Documentos 21061015421431600000042170178 Petição Petição 21061821541779900000042523003 Certidão Certidão 21070610302163700000043116810 Despacho Despacho 22060311402513900000056064869 Informação Informação 22060510530103800000056147988 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Petição Petição 22100508211308000000060788556 Informação Informação 22100514263084700000060814573 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Petição Petição 23011714554070900000064223733 Informação Informação 23020909435241900000065034620 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Petição Petição 23052912390813900000069720789 Boleto da Consignação Documento de Comprovação 23052912390936300000069720790 Pagamento da Consignação Documento de Comprovação 23052912391055800000069720791 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Petição Petição 23112108562551900000077562804 Informação Informação 24022211133776900000080867733 Decisão Decisão 24060622300561400000086136988 Petição Petição 24060708360362600000086169500 Decisão Decisão 24071721513635500000088104096 Informação Informação 24072211480675500000088301374 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Certidão/Abertura de Chamado Certidão 24082712133580000000093334521 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Petição Petição 24082923413431600000093523762 Certidão Certidão 24100412150319200000095416570 Informação Informação 24101810044427200000096111968 Decisão Decisão 25012920450870300000100380924 Petição Petição 25021308503361600000101165124 Guia de Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503444000000101166278 Pagamento das Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503536500000101166279 Informação Informação 25032812102838200000103344530 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052490400000113227875 Sentença Sentença 25082314574048400000113960772 Sentença Sentença 25082314574048400000113960772 Contradição Embargos de Declaração 25090109470836300000115038850 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090315393152200000115255037 Despacho Despacho 25101614531114600000117579343 Despacho Despacho 25101614531114600000117579343 Manifestação sobre Embargos de Declaração Petição 25102213351828100000117908420 Contrarrazões Contrarrazões 25102916225225200000118224307 REsp 1479864 Documento Jurisprudência 25102916225285200000118224308 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25082314574048400000113960772, Petição: 25021308503361600000101165124, Certidão: 20051909405828300000029548686, Procuração: 20051816301224200000029531139, Documento de Comprovação: 20051816301837700000029531145, Documento de Identificação: 20051816301086000000029531138, Documento de Identificação: 20051816302170800000029531152, Documento de Comprovação: 20051816302259300000029531156, Documento de Comprovação: 20051816301529400000029531144, Documento de Comprovação: 20051816301744100000029531379]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RETIRADA DE PROTESTO E ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MDM Distribuidora Comércio Varejista EIRELI, sob alegação de omissão na sentença quanto ao pedido de retirada do protesto, com custeio das despesas pela parte ré. Também a parte Braspress Transportes Urgentes Ltda. apresentou embargos, sustentando a existência de erro material no decisum de ID 121375663, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à responsabilidade pelo custeio da retirada do protesto indevido; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê a interposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. Quanto aos embargos da autora, reconhece-se a omissão quanto ao pedido de retirada do protesto indevido, devendo o promovido arcar integralmente com os custos cartorários, emolumentos e despesas decorrentes da exclusão do registro, uma vez que a inscrição indevida constitui prática abusiva e enseja responsabilidade da ré. No tocante aos embargos do promovido, não há erro material a ser corrigido, pois a sentença observou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: os danos morais são corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e sofrem incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do promovido rejeitados. Tese de julgamento: Configura omissão sanável o não enfrentamento, na sentença, da responsabilidade pelo custeio da retirada de protesto indevido, devendo tal ônus recair sobre quem deu causa à inscrição irregular. A incidência de juros moratórios sobre indenização por danos morais ocorre desde o evento danoso, enquanto a correção monetária aplica-se a partir do arbitramento do valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI, alegando omissão quanto ao pedido de retirada do protesto, arcando com seus custos. O BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, também apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afirmando que houve erro material na sentença de ID 121375663, que fixou a incidência de juros e correção em indenizações extrapatrimoniais no evento danoso, contudo se daria a partir do arbitramento. Intimadas, ambas as partes, para apresentarem contrarrazões dos embargos, requereram a improcedência do recurso, IDs 125671708 e 126013124. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. DOS EMBARGOS DO AUTOR Afirma o autor que este juízo se omitiu quanto ao pedido de retirada do protesto pelo promovido, arcando o réu com seus custos. Assiste razão o embargante, razão pela qual passo a decidir: Houve requerimento do autor para exclusão dos cadastros de inadimplentes, medida que já foi adotada pela ré (conforme reconhecido na impugnação à contestação – doc. ID 43284014). A inserção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida. Sendo assim, não caberá a parte promovente arcar com quaisquer custos cartorários, emolumentos ou despesas decorrentes de diligências. Tais valores não podem ser suportados por quem foi vítima da prática abusiva perpetrada pela ré. Assim, eventual ônus financeiro decorrente da exclusão do registro ou de procedimentos correlatos deve ser integralmente assumido pelo promovido, em razão de sua responsabilidade pelo ilícito cometido. DOS EMBARGOS DO PROMOVIDO Narra o promovido que houve erro material na sentença de ID 121375663, uma vez que fixou a incidência de juros e correção em indenizações extrapatrimoniais no evento danoso, contudo se daria a partir do arbitramento. Todavia, não assiste razão o embargante. Sabe-se que os danos morais são corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da data do fato (Súm. n.54/STJ e art. 398, CC). Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo permanecer a sentença nos termos que foi lançada. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051816300611700000029530570 01. Inicial Outros Documentos 20051816300820800000029531132 02. Documentos Pessoais Documento de Identificação 20051816300973800000029531137 03. CNPJ do Autor Documento de Identificação 20051816301086000000029531138 04. Procuração Procuração 20051816301224200000029531139 05. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 20051816301338700000029531140 06. Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301427300000029531142 07.-Vídeo da Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301529400000029531144 08. Valor Comprado e o Cobrado Documento de Comprovação 20051816301744100000029531379 8.1. Pagamento do Tributo Documento de Comprovação 20051816301837700000029531145 09. Cobrança pelo e-mail Documento de Comprovação 20051816301927500000029531147 10. Recusa de entrega da mercadoria Documento de Comprovação 20051816302016900000029531148 11. Protesto Documento de Comprovação 20051816302091400000029531151 12. CNPJ - BRASPRESS Documento de Identificação 20051816302170800000029531152 13. Orçamento Braspress Documento de Comprovação 20051816302259300000029531156 14. Orçamento Stanacnelli Documento de Comprovação 20051816302351400000029531159 15. Orçamento Rápido Figueiredo Documento de Comprovação 20051816302429900000029531161 16. Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 20051816302521600000029531165 Certidão Certidão 20051909405828300000029548686 Despacho Despacho 20051918482131700000029551741 Expediente Expediente 20051918482131700000029551741 Petição Petição 20061721304896300000030355359 Balanço Patrimonial Documento de Comprovação 20061721305062500000030355362 Cumprimento de Despacho Outros Documentos 20061721305148000000030355360 Certidão Certidão 20070114151944500000030641667 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Petição Petição 20101320193864200000033831724 Petição Petição 20101420445335400000033886821 Extrato 2 Documento de Comprovação 20101420445504300000033887363 Extrato 3 Documento de Comprovação 20101420445589100000033887364 Extrato Documento de Comprovação 20101420445673000000033887366 DEFIS 2019 Documento de Comprovação 20101420445754100000033887368 NOTA FISCAIS DE 2019 DESTINATARIO Documento de Comprovação 20101420445834000000033887370 NOTA FISCAIS DE 2019 EMICAO Documento de Comprovação 20101420445937400000033887372 Certidão Certidão 20102717544323000000034363695 Decisão Decisão 20102813165564700000034385578 Expediente Expediente 20102813165564700000034385578 Petição Petição 20111209153215000000033887373 Recolhimento de Custas Documento de Comprovação 20111209153391700000034908979 Certidão Certidão 20120410325281000000035752112 Despacho Despacho 20120713033634500000035781449 Carta Carta 20121617314299800000036186962 Contestação Contestação 21040615072612200000039435933 Contestação - Discorda do Valor do Frete - Cubagem - MDM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI Documento de Identificação 21040615072804000000039435939 1. Contrato Social BTU - 22.07.2019-1 - Assinado Documento de Identificação 21040615072906000000039435941 2. Procuração 2021 Documento de Identificação 21040615073079200000039435942 3. Carta de Preposição Geral Documento de Identificação 21040615073190000000039435943 4. Documentos de Tranporte Documento de Identificação 21040615073283500000039435945 5. Serasa Atualizado Documento de Identificação 21040615073387500000039435946 Certidão Certidão 21041720351179900000039904714 AR 0828164-61.2020 Aviso de Recebimento 21041720351229100000039904716 Expediente Expediente 21041720365875500000039904720 Outros Documentos Outros Documentos 21051815181630700000041169143 Impugnação a Contestação Outros Documentos 21051815181855200000041169150 Certidão Certidão 21053111063102200000041689999 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Petição Petição 21061015421216300000042170177 Especificação de Provas Outros Documentos 21061015421431600000042170178 Petição Petição 21061821541779900000042523003 Certidão Certidão 21070610302163700000043116810 Despacho Despacho 22060311402513900000056064869 Informação Informação 22060510530103800000056147988 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Petição Petição 22100508211308000000060788556 Informação Informação 22100514263084700000060814573 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Petição Petição 23011714554070900000064223733 Informação Informação 23020909435241900000065034620 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Petição Petição 23052912390813900000069720789 Boleto da Consignação Documento de Comprovação 23052912390936300000069720790 Pagamento da Consignação Documento de Comprovação 23052912391055800000069720791 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Petição Petição 23112108562551900000077562804 Informação Informação 24022211133776900000080867733 Decisão Decisão 24060622300561400000086136988 Petição Petição 24060708360362600000086169500 Decisão Decisão 24071721513635500000088104096 Informação Informação 24072211480675500000088301374 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Certidão/Abertura de Chamado Certidão 24082712133580000000093334521 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Petição Petição 24082923413431600000093523762 Certidão Certidão 24100412150319200000095416570 Informação Informação 24101810044427200000096111968 Decisão Decisão 25012920450870300000100380924 Petição Petição 25021308503361600000101165124 Guia de Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503444000000101166278 Pagamento das Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503536500000101166279 Informação Informação 25032812102838200000103344530 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052490400000113227875 Sentença Sentença 25082314574048400000113960772 Sentença Sentença 25082314574048400000113960772 Contradição Embargos de Declaração 25090109470836300000115038850 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090315393152200000115255037 Despacho Despacho 25101614531114600000117579343 Despacho Despacho 25101614531114600000117579343 Manifestação sobre Embargos de Declaração Petição 25102213351828100000117908420 Contrarrazões Contrarrazões 25102916225225200000118224307 REsp 1479864 Documento Jurisprudência 25102916225285200000118224308 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25082314574048400000113960772, Petição: 25021308503361600000101165124, Certidão: 20051909405828300000029548686, Procuração: 20051816301224200000029531139, Documento de Comprovação: 20051816301837700000029531145, Documento de Identificação: 20051816301086000000029531138, Documento de Identificação: 20051816302170800000029531152, Documento de Comprovação: 20051816302259300000029531156, Documento de Comprovação: 20051816301529400000029531144, Documento de Comprovação: 20051816301744100000029531379]
Embargos de Declaração Não-acolhidos05/11/2025, 20:44
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos05/11/2025, 20:44
Conclusos para despacho05/11/2025, 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões29/10/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 13:35
Publicado Despacho em 20/10/2025.20/10/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DESPACHO Considerando que ambas as partes apresentaram embargos de declaração (IDs 122503050 e 122740131), intime-as para apresentarem reciprocamente contrarrazões, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051816300611700000029530570 01. Inicial Outros Documentos 20051816300820800000029531132 02. Documentos Pessoais Documento de Identificação 20051816300973800000029531137 03. CNPJ do Autor Documento de Identificação 20051816301086000000029531138 04. Procuração Procuração 20051816301224200000029531139 05. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 20051816301338700000029531140 06. Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301427300000029531142 07.-Vídeo da Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301529400000029531144 08. Valor Comprado e o Cobrado Documento de Comprovação 20051816301744100000029531379 8.1. Pagamento do Tributo Documento de Comprovação 20051816301837700000029531145 09. Cobrança pelo e-mail Documento de Comprovação 20051816301927500000029531147 10. Recusa de entrega da mercadoria Documento de Comprovação 20051816302016900000029531148 11. Protesto Documento de Comprovação 20051816302091400000029531151 12. CNPJ - BRASPRESS Documento de Identificação 20051816302170800000029531152 13. Orçamento Braspress Documento de Comprovação 20051816302259300000029531156 14. Orçamento Stanacnelli Documento de Comprovação 20051816302351400000029531159 15. Orçamento Rápido Figueiredo Documento de Comprovação 20051816302429900000029531161 16. Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 20051816302521600000029531165 Certidão Certidão 20051909405828300000029548686 Despacho Despacho 20051918482131700000029551741 Expediente Expediente 20051918482131700000029551741 Petição Petição 20061721304896300000030355359 Balanço Patrimonial Documento de Comprovação 20061721305062500000030355362 Cumprimento de Despacho Outros Documentos 20061721305148000000030355360 Certidão Certidão 20070114151944500000030641667 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Petição Petição 20101320193864200000033831724 Petição Petição 20101420445335400000033886821 Extrato 2 Documento de Comprovação 20101420445504300000033887363 Extrato 3 Documento de Comprovação 20101420445589100000033887364 Extrato Documento de Comprovação 20101420445673000000033887366 DEFIS 2019 Documento de Comprovação 20101420445754100000033887368 NOTA FISCAIS DE 2019 DESTINATARIO Documento de Comprovação 20101420445834000000033887370 NOTA FISCAIS DE 2019 EMICAO Documento de Comprovação 20101420445937400000033887372 Certidão Certidão 20102717544323000000034363695 Decisão Decisão 20102813165564700000034385578 Expediente Expediente 20102813165564700000034385578 Petição Petição 20111209153215000000033887373 Recolhimento de Custas Documento de Comprovação 20111209153391700000034908979 Certidão Certidão 20120410325281000000035752112 Despacho Despacho 20120713033634500000035781449 Carta Carta 20121617314299800000036186962 Contestação Contestação 21040615072612200000039435933 Contestação - Discorda do Valor do Frete - Cubagem - MDM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI Documento de Identificação 21040615072804000000039435939 1. Contrato Social BTU - 22.07.2019-1 - Assinado Documento de Identificação 21040615072906000000039435941 2. Procuração 2021 Documento de Identificação 21040615073079200000039435942 3. Carta de Preposição Geral Documento de Identificação 21040615073190000000039435943 4. Documentos de Tranporte Documento de Identificação 21040615073283500000039435945 5. Serasa Atualizado Documento de Identificação 21040615073387500000039435946 Certidão Certidão 21041720351179900000039904714 AR 0828164-61.2020 Aviso de Recebimento 21041720351229100000039904716 Expediente Expediente 21041720365875500000039904720 Outros Documentos Outros Documentos 21051815181630700000041169143 Impugnação a Contestação Outros Documentos 21051815181855200000041169150 Certidão Certidão 21053111063102200000041689999 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Petição Petição 21061015421216300000042170177 Especificação de Provas Outros Documentos 21061015421431600000042170178 Petição Petição 21061821541779900000042523003 Certidão Certidão 21070610302163700000043116810 Despacho Despacho 22060311402513900000056064869 Informação Informação 22060510530103800000056147988 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Petição Petição 22100508211308000000060788556 Informação Informação 22100514263084700000060814573 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Petição Petição 23011714554070900000064223733 Informação Informação 23020909435241900000065034620 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Petição Petição 23052912390813900000069720789 Boleto da Consignação Documento de Comprovação 23052912390936300000069720790 Pagamento da Consignação Documento de Comprovação 23052912391055800000069720791 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Petição Petição 23112108562551900000077562804 Informação Informação 24022211133776900000080867733 Decisão Decisão 24060622300561400000086136988 Petição Petição 24060708360362600000086169500 Decisão Decisão 24071721513635500000088104096 Informação Informação 24072211480675500000088301374 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Certidão/Abertura de Chamado Certidão 24082712133580000000093334521 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Petição Petição 24082923413431600000093523762 Certidão Certidão 24100412150319200000095416570 Informação Informação 24101810044427200000096111968 Decisão Decisão 25012920450870300000100380924 Petição Petição 25021308503361600000101165124 Guia de Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503444000000101166278 Pagamento das Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503536500000101166279 Informação Informação 25032812102838200000103344530 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052490400000113227875 Sentença Sentença 25082314574048400000113960772 Sentença Sentença 25082314574048400000113960772 Contradição Embargos de Declaração 25090109470836300000115038850 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090315393152200000115255037 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25082314574048400000113960772, Petição: 25021308503361600000101165124, Certidão: 20051909405828300000029548686, Procuração: 20051816301224200000029531139, Documento de Comprovação: 20051816301837700000029531145, Documento de Identificação: 20051816301086000000029531138, Documento de Identificação: 20051816302170800000029531152, Documento de Comprovação: 20051816302259300000029531156, Documento de Comprovação: 20051816301529400000029531144, Documento de Comprovação: 20051816301744100000029531379]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DESPACHO Considerando que ambas as partes apresentaram embargos de declaração (IDs 122503050 e 122740131), intime-as para apresentarem reciprocamente contrarrazões, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051816300611700000029530570 01. Inicial Outros Documentos 20051816300820800000029531132 02. Documentos Pessoais Documento de Identificação 20051816300973800000029531137 03. CNPJ do Autor Documento de Identificação 20051816301086000000029531138 04. Procuração Procuração 20051816301224200000029531139 05. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 20051816301338700000029531140 06. Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301427300000029531142 07.-Vídeo da Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301529400000029531144 08. Valor Comprado e o Cobrado Documento de Comprovação 20051816301744100000029531379 8.1. Pagamento do Tributo Documento de Comprovação 20051816301837700000029531145 09. Cobrança pelo e-mail Documento de Comprovação 20051816301927500000029531147 10. Recusa de entrega da mercadoria Documento de Comprovação 20051816302016900000029531148 11. Protesto Documento de Comprovação 20051816302091400000029531151 12. CNPJ - BRASPRESS Documento de Identificação 20051816302170800000029531152 13. Orçamento Braspress Documento de Comprovação 20051816302259300000029531156 14. Orçamento Stanacnelli Documento de Comprovação 20051816302351400000029531159 15. Orçamento Rápido Figueiredo Documento de Comprovação 20051816302429900000029531161 16. Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 20051816302521600000029531165 Certidão Certidão 20051909405828300000029548686 Despacho Despacho 20051918482131700000029551741 Expediente Expediente 20051918482131700000029551741 Petição Petição 20061721304896300000030355359 Balanço Patrimonial Documento de Comprovação 20061721305062500000030355362 Cumprimento de Despacho Outros Documentos 20061721305148000000030355360 Certidão Certidão 20070114151944500000030641667 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Petição Petição 20101320193864200000033831724 Petição Petição 20101420445335400000033886821 Extrato 2 Documento de Comprovação 20101420445504300000033887363 Extrato 3 Documento de Comprovação 20101420445589100000033887364 Extrato Documento de Comprovação 20101420445673000000033887366 DEFIS 2019 Documento de Comprovação 20101420445754100000033887368 NOTA FISCAIS DE 2019 DESTINATARIO Documento de Comprovação 20101420445834000000033887370 NOTA FISCAIS DE 2019 EMICAO Documento de Comprovação 20101420445937400000033887372 Certidão Certidão 20102717544323000000034363695 Decisão Decisão 20102813165564700000034385578 Expediente Expediente 20102813165564700000034385578 Petição Petição 20111209153215000000033887373 Recolhimento de Custas Documento de Comprovação 20111209153391700000034908979 Certidão Certidão 20120410325281000000035752112 Despacho Despacho 20120713033634500000035781449 Carta Carta 20121617314299800000036186962 Contestação Contestação 21040615072612200000039435933 Contestação - Discorda do Valor do Frete - Cubagem - MDM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI Documento de Identificação 21040615072804000000039435939 1. Contrato Social BTU - 22.07.2019-1 - Assinado Documento de Identificação 21040615072906000000039435941 2. Procuração 2021 Documento de Identificação 21040615073079200000039435942 3. Carta de Preposição Geral Documento de Identificação 21040615073190000000039435943 4. Documentos de Tranporte Documento de Identificação 21040615073283500000039435945 5. Serasa Atualizado Documento de Identificação 21040615073387500000039435946 Certidão Certidão 21041720351179900000039904714 AR 0828164-61.2020 Aviso de Recebimento 21041720351229100000039904716 Expediente Expediente 21041720365875500000039904720 Outros Documentos Outros Documentos 21051815181630700000041169143 Impugnação a Contestação Outros Documentos 21051815181855200000041169150 Certidão Certidão 21053111063102200000041689999 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Petição Petição 21061015421216300000042170177 Especificação de Provas Outros Documentos 21061015421431600000042170178 Petição Petição 21061821541779900000042523003 Certidão Certidão 21070610302163700000043116810 Despacho Despacho 22060311402513900000056064869 Informação Informação 22060510530103800000056147988 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Petição Petição 22100508211308000000060788556 Informação Informação 22100514263084700000060814573 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Petição Petição 23011714554070900000064223733 Informação Informação 23020909435241900000065034620 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Petição Petição 23052912390813900000069720789 Boleto da Consignação Documento de Comprovação 23052912390936300000069720790 Pagamento da Consignação Documento de Comprovação 23052912391055800000069720791 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Petição Petição 23112108562551900000077562804 Informação Informação 24022211133776900000080867733 Decisão Decisão 24060622300561400000086136988 Petição Petição 24060708360362600000086169500 Decisão Decisão 24071721513635500000088104096 Informação Informação 24072211480675500000088301374 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Certidão/Abertura de Chamado Certidão 24082712133580000000093334521 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Petição Petição 24082923413431600000093523762 Certidão Certidão 24100412150319200000095416570 Informação Informação 24101810044427200000096111968 Decisão Decisão 25012920450870300000100380924 Petição Petição 25021308503361600000101165124 Guia de Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503444000000101166278 Pagamento das Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503536500000101166279 Informação Informação 25032812102838200000103344530 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052490400000113227875 Sentença Sentença 25082314574048400000113960772 Sentença Sentença 25082314574048400000113960772 Contradição Embargos de Declaração 25090109470836300000115038850 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090315393152200000115255037 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25082314574048400000113960772, Petição: 25021308503361600000101165124, Certidão: 20051909405828300000029548686, Procuração: 20051816301224200000029531139, Documento de Comprovação: 20051816301837700000029531145, Documento de Identificação: 20051816301086000000029531138, Documento de Identificação: 20051816302170800000029531152, Documento de Comprovação: 20051816302259300000029531156, Documento de Comprovação: 20051816301529400000029531144, Documento de Comprovação: 20051816301744100000029531379]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.2001
Proferido despacho de mero expediente16/10/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 14:53
Conclusos para decisão16/10/2025, 09:36
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:18
Juntada de Petição de embargos de declaração03/09/2025, 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração01/09/2025, 09:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE FRETE SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Obrigação de Fazer, Nulidade de Cláusula e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MDM Distribuidora Comércio Varejista EIRELI – ME em face de BRASPRESS Transportes Urgentes Ltda., com o objetivo de declarar a inexigibilidade de valor cobrado a título de frete (R$ 1.211,01), autorizar o depósito do montante considerado devido (R$ 207,43), obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e ser indenizada por danos morais em razão da cobrança considerada abusiva. A autora alegou ausência de prévia informação sobre o valor do frete e desproporcionalidade da cobrança frente ao valor da mercadoria transportada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do frete no valor de R$ 1.211,01 é legítima à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a cláusula que autoriza a cobrança unilateral sem prévia informação deve ser considerada abusiva e nula; (iii) determinar se a tentativa de protesto indevido configura hipótese de dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes, reconhecendo-se a autora como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, sujeita aos deveres de informação clara e adequada. A parte ré não comprova que a autora teve ciência prévia e inequívoca do valor do frete, tampouco justifica de forma razoável a cobrança no importe de R$ 1.211,01, valor quase equivalente ao da carga transportada (R$ 1.244,57), violando os princípios da proporcionalidade e transparência. Os orçamentos apresentados pela autora, inclusive um emitido pela própria ré, indicam valor médio de mercado significativamente inferior, corroborando a tese de cobrança desproporcional e sem critério objetivo. A ausência de prévia informação invalida cláusula contratual que preveja cobrança unilateral de valores, por violar os arts. 6º, III, e 39, IV e V, do CDC, caracterizando cláusula abusiva e nula de pleno direito. A tentativa de negativação do nome da autora com base em cobrança indevida configura lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo cabível a indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A cobrança de valor de frete sem prévia e clara informação ao consumidor é abusiva e enseja a declaração de inexigibilidade do montante cobrado. A cláusula contratual que permite cobrança unilateral e sem transparência prévia é nula de pleno direito, nos termos do CDC. A tentativa de negativação indevida da pessoa jurídica, ainda que temporária, por cobrança abusiva, configura dano moral presumido e indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 39, IV e V; CPC, arts. 292, 319, 320, 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão analisado.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MDM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI - ME contra BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, com o objetivo de declarar a inexigibilidade do valor cobrado a título de frete (R$ 1.211,01), autorizar o depósito da quantia que entende devida (R$ 207,43), obter a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e, ainda, ser indenizada moralmente em razão da cobrança considerada abusiva. A demanda foi ajuizada com pedido de justiça gratuita, que inicialmente foi indeferido (ID 36007356), tendo sido facultado o pagamento parcelado das custas processuais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 30755393 – Petição Inicial) A autora relata que encomendou diversos produtos plásticos leves, totalizando R$ 1.244,57, e que o transporte das mercadorias foi realizado pela empresa ré, sem qualquer prévia informação quanto ao valor do frete. No momento da entrega, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.211,01, valor que considerou abusivo e desproporcional, quase equivalente ao próprio valor das mercadorias adquiridas. Alega ainda que buscou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, razão pela qual propôs a presente ação, instruída com: Três orçamentos simulados com base nas mesmas especificações da carga, revelando valores médios de R$ 207,43 (um deles, inclusive, emitido pela própria ré – R$ 250,43); Pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva referente à cobrança de frete; Pedido de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, já providenciada pela ré (conforme reconhecido na impugnação à contestação – doc. ID 43284014); Pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Fundamenta os pedidos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente na vedação à cobrança de valores desproporcionais e na ausência de prévia informação clara sobre os encargos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (ID 41421595 – Contestação) A parte ré apresentou contestação com as seguintes alegações: Preliminares: Ausência de capacidade postulatória do advogado da autora, por suposta inexistência de poderes específicos na procuração (art. 76 do CPC); Ausência de interesse processual, diante da possibilidade de orçamento prévio; Inépcia da petição inicial, por ausência de cópia integral do contrato social da empresa autora; Impugnação ao valor da causa, alegando que a soma correta dos pedidos não corresponderia ao valor atribuído de R$ 6.418,44. No mérito: A cobrança do frete seguiu critérios técnicos, como cubagem da mercadoria (186 kg cúbicos), distância, taxas, pedágios e regime tributário; Argumenta que o consumidor poderia ter solicitado orçamento prévio, mas optou por não fazê-lo; Impugna os orçamentos apresentados pela autora, especialmente o emitido pela própria empresa, por terem sido realizados meses após o serviço de transporte; Nega qualquer abusividade na cobrança e sustenta a legitimidade do valor de R$ 1.211,01; Requer a improcedência total da ação. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 43284014 – Impugnação) A autora impugna todas as alegações preliminares da ré, argumentando: A procuração contém poderes amplos e específicos, não havendo qualquer vício de representação; O valor da causa está correto conforme art. 292 do CPC, correspondendo à soma do valor consignado (R$ 207,43) + valor controvertido (R$ 1.211,01) + pedido de dano moral (R$ 5.000,00); A não juntada integral do contrato social não é requisito essencial da petição inicial, conforme arts. 319 e 320 do CPC; Quanto ao mérito, reafirma que a cobrança é abusiva e que o valor correto do frete estaria entre R$ 207,43 e R$ 250,43, segundo os orçamentos apresentados; Reforça que não foi previamente informada sobre o valor a ser pago, sendo surpreendida no momento da entrega com a cobrança. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Indeferimento da Justiça Gratuita (ID 36007356): Apesar do pedido e juntada de documentos contábeis, a Juíza indeferiu o pedido de justiça gratuita, facultando o pagamento em até duas parcelas, diante dos lucros da empresa (R$ 48.256,11 em 2019). Citação da ré e fixação de prazo para contestação (ID 37502784): Diante da suspensão de atos presenciais pela pandemia (Res. 314/2020 do CNJ), determinou-se a citação da ré via carta com AR. Deferimento da Consignação (ID 73468866): O juízo autorizou o depósito judicial do valor que a autora entendia devido (R$ 207,43) no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Além disso, intimou a autora para complementação do depósito, caso entendesse necessário. Depósito Judicial Efetuado (ID 73975214): A autora comprovou o depósito judicial da quantia que considera devida. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 81052202): O juízo conheceu e rejeitou todas as preliminares arguidas pela parte ré, e reconheceu como controvérsias da lide: A legitimidade do valor cobrado a título de frete; A possibilidade de declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva; A ocorrência ou não de dano moral em razão da cobrança e do protesto. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com base nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A empresa ré, na condição de fornecedora de serviços de transporte, está sujeita aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação clara e adequada. A parte promovida não conseguiu provar claramente que a parte autora teve acesso inequívoco ao valor do frete, e ainda quando esse valor é quase o valor total da carga transportada. O contexto das provas da relação processual, notadamente os instrumentos colacionados pela promovida por ocasião da apresentação da contestação, revela que não há demonstração de que a parte autora teve conhecimento sobre o valor do frete, e essa omissão desencadeia a responsabilidade da promovida. No caso, ficou incontroverso que não houve prévia ciência do valor do frete por parte da autora. A cobrança de R$ 1.211,01, valor quase equivalente ao da mercadoria transportada (R$ 1.244,57), revela-se desproporcional e desarrazoada. Os orçamentos trazidos aos autos, especialmente o emitido pela própria ré no valor de R$ 250,43, corroboram a tese da autora de que a cobrança não observou critérios objetivos ou razoáveis. Nesse cenário, mostra-se legítimo o depósito da quantia de R$ 207,43, que se alinha à média de mercado e representa o valor devido. A ausência de informação prévia ao consumidor quanto ao valor do frete invalida eventual cláusula contratual que permitisse a imposição de cobrança unilateral (art. 6º, III, e art. 39, IV e V do CDC). No que toca ao dano moral, a cobrança abusiva somada à tentativa de protesto do nome da autora configura hipótese de violação à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a negativação indevida gera dano moral presumido, ainda que temporária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MDM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI – ME, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar quitada a obrigação de frete mediante o depósito judicial da quantia de R$ 207,43, conforme comprovado nos autos (ID 73975214); Declarar a nulidade da cláusula contratual que permita a cobrança unilateral e sem informação prévia de valores de frete, reconhecendo sua abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor; Condenar a ré, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051816300611700000029530570 01. Inicial Outros Documentos 20051816300820800000029531132 02. Documentos Pessoais Documento de Identificação 20051816300973800000029531137 03. CNPJ do Autor Documento de Identificação 20051816301086000000029531138 04. Procuração Procuração 20051816301224200000029531139 05. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 20051816301338700000029531140 06. Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301427300000029531142 07.-Vídeo da Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301529400000029531144 08. Valor Comprado e o Cobrado Documento de Comprovação 20051816301744100000029531379 8.1. Pagamento do Tributo Documento de Comprovação 20051816301837700000029531145 09. Cobrança pelo e-mail Documento de Comprovação 20051816301927500000029531147 10. Recusa de entrega da mercadoria Documento de Comprovação 20051816302016900000029531148 11. Protesto Documento de Comprovação 20051816302091400000029531151 12. CNPJ - BRASPRESS Documento de Identificação 20051816302170800000029531152 13. Orçamento Braspress Documento de Comprovação 20051816302259300000029531156 14. Orçamento Stanacnelli Documento de Comprovação 20051816302351400000029531159 15. Orçamento Rápido Figueiredo Documento de Comprovação 20051816302429900000029531161 16. Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 20051816302521600000029531165 Certidão Certidão 20051909405828300000029548686 Despacho Despacho 20051918482131700000029551741 Expediente Expediente 20051918482131700000029551741 Petição Petição 20061721304896300000030355359 Balanço Patrimonial Documento de Comprovação 20061721305062500000030355362 Cumprimento de Despacho Outros Documentos 20061721305148000000030355360 Certidão Certidão 20070114151944500000030641667 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Petição Petição 20101320193864200000033831724 Petição Petição 20101420445335400000033886821 Extrato 2 Documento de Comprovação 20101420445504300000033887363 Extrato 3 Documento de Comprovação 20101420445589100000033887364 Extrato Documento de Comprovação 20101420445673000000033887366 DEFIS 2019 Documento de Comprovação 20101420445754100000033887368 NOTA FISCAIS DE 2019 DESTINATARIO Documento de Comprovação 20101420445834000000033887370 NOTA FISCAIS DE 2019 EMICAO Documento de Comprovação 20101420445937400000033887372 Certidão Certidão 20102717544323000000034363695 Decisão Decisão 20102813165564700000034385578 Expediente Expediente 20102813165564700000034385578 Petição Petição 20111209153215000000033887373 Recolhimento de Custas Documento de Comprovação 20111209153391700000034908979 Certidão Certidão 20120410325281000000035752112 Despacho Despacho 20120713033634500000035781449 Carta Carta 20121617314299800000036186962 Contestação Contestação 21040615072612200000039435933 Contestação - Discorda do Valor do Frete - Cubagem - MDM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI Documento de Identificação 21040615072804000000039435939 1. Contrato Social BTU - 22.07.2019-1 - Assinado Documento de Identificação 21040615072906000000039435941 2. Procuração 2021 Documento de Identificação 21040615073079200000039435942 3. Carta de Preposição Geral Documento de Identificação 21040615073190000000039435943 4. Documentos de Tranporte Documento de Identificação 21040615073283500000039435945 5. Serasa Atualizado Documento de Identificação 21040615073387500000039435946 Certidão Certidão 21041720351179900000039904714 AR 0828164-61.2020 Aviso de Recebimento 21041720351229100000039904716 Expediente Expediente 21041720365875500000039904720 Outros Documentos Outros Documentos 21051815181630700000041169143 Impugnação a Contestação Outros Documentos 21051815181855200000041169150 Certidão Certidão 21053111063102200000041689999 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Petição Petição 21061015421216300000042170177 Especificação de Provas Outros Documentos 21061015421431600000042170178 Petição Petição 21061821541779900000042523003 Certidão Certidão 21070610302163700000043116810 Despacho Despacho 22060311402513900000056064869 Informação Informação 22060510530103800000056147988 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Petição Petição 22100508211308000000060788556 Informação Informação 22100514263084700000060814573 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Petição Petição 23011714554070900000064223733 Informação Informação 23020909435241900000065034620 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Petição Petição 23052912390813900000069720789 Boleto da Consignação Documento de Comprovação 23052912390936300000069720790 Pagamento da Consignação Documento de Comprovação 23052912391055800000069720791 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Petição Petição 23112108562551900000077562804 Informação Informação 24022211133776900000080867733 Decisão Decisão 24060622300561400000086136988 Petição Petição 24060708360362600000086169500 Decisão Decisão 24071721513635500000088104096 Informação Informação 24072211480675500000088301374 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Certidão/Abertura de Chamado Certidão 24082712133580000000093334521 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Petição Petição 24082923413431600000093523762 Certidão Certidão 24100412150319200000095416570 Informação Informação 24101810044427200000096111968 Decisão Decisão 25012920450870300000100380924 Petição Petição 25021308503361600000101165124 Guia de Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503444000000101166278 Pagamento das Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503536500000101166279 Informação Informação 25032812102838200000103344530 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052490400000113227875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20051909405828300000029548686, Procuração: 20051816301224200000029531139, Documento de Comprovação: 20051816301837700000029531145, Documento de Identificação: 20051816301086000000029531138, Documento de Identificação: 20051816302170800000029531152, Documento de Comprovação: 20051816302259300000029531156, Documento de Comprovação: 20051816301529400000029531144, Documento de Comprovação: 20051816301744100000029531379, Documento de Comprovação: 20051816301927500000029531147, Petição Inicial: 20051816300611700000029530570]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE FRETE SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Obrigação de Fazer, Nulidade de Cláusula e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MDM Distribuidora Comércio Varejista EIRELI – ME em face de BRASPRESS Transportes Urgentes Ltda., com o objetivo de declarar a inexigibilidade de valor cobrado a título de frete (R$ 1.211,01), autorizar o depósito do montante considerado devido (R$ 207,43), obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e ser indenizada por danos morais em razão da cobrança considerada abusiva. A autora alegou ausência de prévia informação sobre o valor do frete e desproporcionalidade da cobrança frente ao valor da mercadoria transportada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do frete no valor de R$ 1.211,01 é legítima à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a cláusula que autoriza a cobrança unilateral sem prévia informação deve ser considerada abusiva e nula; (iii) determinar se a tentativa de protesto indevido configura hipótese de dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes, reconhecendo-se a autora como destinatária final do serviço e a ré como fornecedora, sujeita aos deveres de informação clara e adequada. A parte ré não comprova que a autora teve ciência prévia e inequívoca do valor do frete, tampouco justifica de forma razoável a cobrança no importe de R$ 1.211,01, valor quase equivalente ao da carga transportada (R$ 1.244,57), violando os princípios da proporcionalidade e transparência. Os orçamentos apresentados pela autora, inclusive um emitido pela própria ré, indicam valor médio de mercado significativamente inferior, corroborando a tese de cobrança desproporcional e sem critério objetivo. A ausência de prévia informação invalida cláusula contratual que preveja cobrança unilateral de valores, por violar os arts. 6º, III, e 39, IV e V, do CDC, caracterizando cláusula abusiva e nula de pleno direito. A tentativa de negativação do nome da autora com base em cobrança indevida configura lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo cabível a indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A cobrança de valor de frete sem prévia e clara informação ao consumidor é abusiva e enseja a declaração de inexigibilidade do montante cobrado. A cláusula contratual que permite cobrança unilateral e sem transparência prévia é nula de pleno direito, nos termos do CDC. A tentativa de negativação indevida da pessoa jurídica, ainda que temporária, por cobrança abusiva, configura dano moral presumido e indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 39, IV e V; CPC, arts. 292, 319, 320, 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão analisado.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MDM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI - ME contra BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, com o objetivo de declarar a inexigibilidade do valor cobrado a título de frete (R$ 1.211,01), autorizar o depósito da quantia que entende devida (R$ 207,43), obter a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e, ainda, ser indenizada moralmente em razão da cobrança considerada abusiva. A demanda foi ajuizada com pedido de justiça gratuita, que inicialmente foi indeferido (ID 36007356), tendo sido facultado o pagamento parcelado das custas processuais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 30755393 – Petição Inicial) A autora relata que encomendou diversos produtos plásticos leves, totalizando R$ 1.244,57, e que o transporte das mercadorias foi realizado pela empresa ré, sem qualquer prévia informação quanto ao valor do frete. No momento da entrega, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.211,01, valor que considerou abusivo e desproporcional, quase equivalente ao próprio valor das mercadorias adquiridas. Alega ainda que buscou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, razão pela qual propôs a presente ação, instruída com: Três orçamentos simulados com base nas mesmas especificações da carga, revelando valores médios de R$ 207,43 (um deles, inclusive, emitido pela própria ré – R$ 250,43); Pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva referente à cobrança de frete; Pedido de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, já providenciada pela ré (conforme reconhecido na impugnação à contestação – doc. ID 43284014); Pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Fundamenta os pedidos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente na vedação à cobrança de valores desproporcionais e na ausência de prévia informação clara sobre os encargos. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (ID 41421595 – Contestação) A parte ré apresentou contestação com as seguintes alegações: Preliminares: Ausência de capacidade postulatória do advogado da autora, por suposta inexistência de poderes específicos na procuração (art. 76 do CPC); Ausência de interesse processual, diante da possibilidade de orçamento prévio; Inépcia da petição inicial, por ausência de cópia integral do contrato social da empresa autora; Impugnação ao valor da causa, alegando que a soma correta dos pedidos não corresponderia ao valor atribuído de R$ 6.418,44. No mérito: A cobrança do frete seguiu critérios técnicos, como cubagem da mercadoria (186 kg cúbicos), distância, taxas, pedágios e regime tributário; Argumenta que o consumidor poderia ter solicitado orçamento prévio, mas optou por não fazê-lo; Impugna os orçamentos apresentados pela autora, especialmente o emitido pela própria empresa, por terem sido realizados meses após o serviço de transporte; Nega qualquer abusividade na cobrança e sustenta a legitimidade do valor de R$ 1.211,01; Requer a improcedência total da ação. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 43284014 – Impugnação) A autora impugna todas as alegações preliminares da ré, argumentando: A procuração contém poderes amplos e específicos, não havendo qualquer vício de representação; O valor da causa está correto conforme art. 292 do CPC, correspondendo à soma do valor consignado (R$ 207,43) + valor controvertido (R$ 1.211,01) + pedido de dano moral (R$ 5.000,00); A não juntada integral do contrato social não é requisito essencial da petição inicial, conforme arts. 319 e 320 do CPC; Quanto ao mérito, reafirma que a cobrança é abusiva e que o valor correto do frete estaria entre R$ 207,43 e R$ 250,43, segundo os orçamentos apresentados; Reforça que não foi previamente informada sobre o valor a ser pago, sendo surpreendida no momento da entrega com a cobrança. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Indeferimento da Justiça Gratuita (ID 36007356): Apesar do pedido e juntada de documentos contábeis, a Juíza indeferiu o pedido de justiça gratuita, facultando o pagamento em até duas parcelas, diante dos lucros da empresa (R$ 48.256,11 em 2019). Citação da ré e fixação de prazo para contestação (ID 37502784): Diante da suspensão de atos presenciais pela pandemia (Res. 314/2020 do CNJ), determinou-se a citação da ré via carta com AR. Deferimento da Consignação (ID 73468866): O juízo autorizou o depósito judicial do valor que a autora entendia devido (R$ 207,43) no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Além disso, intimou a autora para complementação do depósito, caso entendesse necessário. Depósito Judicial Efetuado (ID 73975214): A autora comprovou o depósito judicial da quantia que considera devida. Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 81052202): O juízo conheceu e rejeitou todas as preliminares arguidas pela parte ré, e reconheceu como controvérsias da lide: A legitimidade do valor cobrado a título de frete; A possibilidade de declaração de nulidade da cláusula contratual abusiva; A ocorrência ou não de dano moral em razão da cobrança e do protesto. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com base nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A empresa ré, na condição de fornecedora de serviços de transporte, está sujeita aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação clara e adequada. A parte promovida não conseguiu provar claramente que a parte autora teve acesso inequívoco ao valor do frete, e ainda quando esse valor é quase o valor total da carga transportada. O contexto das provas da relação processual, notadamente os instrumentos colacionados pela promovida por ocasião da apresentação da contestação, revela que não há demonstração de que a parte autora teve conhecimento sobre o valor do frete, e essa omissão desencadeia a responsabilidade da promovida. No caso, ficou incontroverso que não houve prévia ciência do valor do frete por parte da autora. A cobrança de R$ 1.211,01, valor quase equivalente ao da mercadoria transportada (R$ 1.244,57), revela-se desproporcional e desarrazoada. Os orçamentos trazidos aos autos, especialmente o emitido pela própria ré no valor de R$ 250,43, corroboram a tese da autora de que a cobrança não observou critérios objetivos ou razoáveis. Nesse cenário, mostra-se legítimo o depósito da quantia de R$ 207,43, que se alinha à média de mercado e representa o valor devido. A ausência de informação prévia ao consumidor quanto ao valor do frete invalida eventual cláusula contratual que permitisse a imposição de cobrança unilateral (art. 6º, III, e art. 39, IV e V do CDC). No que toca ao dano moral, a cobrança abusiva somada à tentativa de protesto do nome da autora configura hipótese de violação à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a negativação indevida gera dano moral presumido, ainda que temporária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MDM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI – ME, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar quitada a obrigação de frete mediante o depósito judicial da quantia de R$ 207,43, conforme comprovado nos autos (ID 73975214); Declarar a nulidade da cláusula contratual que permita a cobrança unilateral e sem informação prévia de valores de frete, reconhecendo sua abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor; Condenar a ré, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051816300611700000029530570 01. Inicial Outros Documentos 20051816300820800000029531132 02. Documentos Pessoais Documento de Identificação 20051816300973800000029531137 03. CNPJ do Autor Documento de Identificação 20051816301086000000029531138 04. Procuração Procuração 20051816301224200000029531139 05. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 20051816301338700000029531140 06. Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301427300000029531142 07.-Vídeo da Mercadoria Documento de Comprovação 20051816301529400000029531144 08. Valor Comprado e o Cobrado Documento de Comprovação 20051816301744100000029531379 8.1. Pagamento do Tributo Documento de Comprovação 20051816301837700000029531145 09. Cobrança pelo e-mail Documento de Comprovação 20051816301927500000029531147 10. Recusa de entrega da mercadoria Documento de Comprovação 20051816302016900000029531148 11. Protesto Documento de Comprovação 20051816302091400000029531151 12. CNPJ - BRASPRESS Documento de Identificação 20051816302170800000029531152 13. Orçamento Braspress Documento de Comprovação 20051816302259300000029531156 14. Orçamento Stanacnelli Documento de Comprovação 20051816302351400000029531159 15. Orçamento Rápido Figueiredo Documento de Comprovação 20051816302429900000029531161 16. Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 20051816302521600000029531165 Certidão Certidão 20051909405828300000029548686 Despacho Despacho 20051918482131700000029551741 Expediente Expediente 20051918482131700000029551741 Petição Petição 20061721304896300000030355359 Balanço Patrimonial Documento de Comprovação 20061721305062500000030355362 Cumprimento de Despacho Outros Documentos 20061721305148000000030355360 Certidão Certidão 20070114151944500000030641667 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Despacho Despacho 20090818165451200000032582620 Petição Petição 20101320193864200000033831724 Petição Petição 20101420445335400000033886821 Extrato 2 Documento de Comprovação 20101420445504300000033887363 Extrato 3 Documento de Comprovação 20101420445589100000033887364 Extrato Documento de Comprovação 20101420445673000000033887366 DEFIS 2019 Documento de Comprovação 20101420445754100000033887368 NOTA FISCAIS DE 2019 DESTINATARIO Documento de Comprovação 20101420445834000000033887370 NOTA FISCAIS DE 2019 EMICAO Documento de Comprovação 20101420445937400000033887372 Certidão Certidão 20102717544323000000034363695 Decisão Decisão 20102813165564700000034385578 Expediente Expediente 20102813165564700000034385578 Petição Petição 20111209153215000000033887373 Recolhimento de Custas Documento de Comprovação 20111209153391700000034908979 Certidão Certidão 20120410325281000000035752112 Despacho Despacho 20120713033634500000035781449 Carta Carta 20121617314299800000036186962 Contestação Contestação 21040615072612200000039435933 Contestação - Discorda do Valor do Frete - Cubagem - MDM DISTRIBUIDORA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI Documento de Identificação 21040615072804000000039435939 1. Contrato Social BTU - 22.07.2019-1 - Assinado Documento de Identificação 21040615072906000000039435941 2. Procuração 2021 Documento de Identificação 21040615073079200000039435942 3. Carta de Preposição Geral Documento de Identificação 21040615073190000000039435943 4. Documentos de Tranporte Documento de Identificação 21040615073283500000039435945 5. Serasa Atualizado Documento de Identificação 21040615073387500000039435946 Certidão Certidão 21041720351179900000039904714 AR 0828164-61.2020 Aviso de Recebimento 21041720351229100000039904716 Expediente Expediente 21041720365875500000039904720 Outros Documentos Outros Documentos 21051815181630700000041169143 Impugnação a Contestação Outros Documentos 21051815181855200000041169150 Certidão Certidão 21053111063102200000041689999 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Despacho Despacho 21053123240661000000041691233 Petição Petição 21061015421216300000042170177 Especificação de Provas Outros Documentos 21061015421431600000042170178 Petição Petição 21061821541779900000042523003 Certidão Certidão 21070610302163700000043116810 Despacho Despacho 22060311402513900000056064869 Informação Informação 22060510530103800000056147988 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Despacho Despacho 22091222541256100000059928964 Petição Petição 22100508211308000000060788556 Informação Informação 22100514263084700000060814573 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Despacho Despacho 23011113505701200000064066552 Petição Petição 23011714554070900000064223733 Informação Informação 23020909435241900000065034620 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Decisão Decisão 23051822351237300000069247560 Petição Petição 23052912390813900000069720789 Boleto da Consignação Documento de Comprovação 23052912390936300000069720790 Pagamento da Consignação Documento de Comprovação 23052912391055800000069720791 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Decisão Decisão 23102519074193100000076271379 Petição Petição 23112108562551900000077562804 Informação Informação 24022211133776900000080867733 Decisão Decisão 24060622300561400000086136988 Petição Petição 24060708360362600000086169500 Decisão Decisão 24071721513635500000088104096 Informação Informação 24072211480675500000088301374 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Certidão/Abertura de Chamado Certidão 24082712133580000000093334521 Decisão Decisão 24072315203872800000088311954 Petição Petição 24082923413431600000093523762 Certidão Certidão 24100412150319200000095416570 Informação Informação 24101810044427200000096111968 Decisão Decisão 25012920450870300000100380924 Petição Petição 25021308503361600000101165124 Guia de Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503444000000101166278 Pagamento das Custas Complementares Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021308503536500000101166279 Informação Informação 25032812102838200000103344530 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052490400000113227875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20051909405828300000029548686, Procuração: 20051816301224200000029531139, Documento de Comprovação: 20051816301837700000029531145, Documento de Identificação: 20051816301086000000029531138, Documento de Identificação: 20051816302170800000029531152, Documento de Comprovação: 20051816302259300000029531156, Documento de Comprovação: 20051816301529400000029531144, Documento de Comprovação: 20051816301744100000029531379, Documento de Comprovação: 20051816301927500000029531147, Petição Inicial: 20051816300611700000029530570]
Julgado procedente em parte do pedido23/08/2025, 14:57
Determinada diligência23/08/2025, 14:57
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para despacho28/03/2025, 12:10
Juntada de informação28/03/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 00:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.31/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Guia de custas disponibilizadas no sistema: Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos, o comprovante do pagamento das custas complementares. Este pronunciamento, assinado eletronicamente,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.200130/01/2025, 00:00
Determinada diligência29/01/2025, 20:45
Determinada a emenda à inicial29/01/2025, 20:45
Determinada Requisição de Informações29/01/2025, 20:45
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 20:45
Conclusos para despacho18/10/2024, 10:05
Juntada de informação18/10/2024, 10:04
Juntada de Informações04/10/2024, 12:15
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 23:41
Publicado Decisão em 29/08/2024.29/08/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Considerando a certidão de ID 94155506 que afirma: "o sistema de custas do site do TJPB não permite a utilização e expedição da guia de complementação de custas no presente processo, estando essa opção indisponív
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.200128/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Considerando a certidão de ID 94155506 que afirma: "o sistema de custas do site do TJPB não permite a utilização e expedição da guia de complementação de custas no presente processo, estando essa opção indisponív
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.200128/08/2024, 00:00
Juntada de Informações27/08/2024, 12:13
Determinada diligência23/07/2024, 15:20
Conclusos para despacho22/07/2024, 11:48
Juntada de informação22/07/2024, 11:48
Determinada diligência17/07/2024, 21:51
Conclusos para despacho18/06/2024, 11:27
Publicado Decisão em 10/06/2024.10/06/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Na petição de ID 8244751, a parte autora requer a emissão do boleto das custas iniciais complementares para que possa fazer a quitação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Autos a escrivania para as diligências necessárias. P.I. pe07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Na petição de ID 8244751, a parte autora requer a emissão do boleto das custas iniciais complementares para que possa fazer a quitação.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.2001 DEFIRO o pedido. Autos a escrivania para as diligências necessárias. P.I. pe07/06/2024, 00:00
Deferido o pedido de06/06/2024, 22:30
Determinada diligência06/06/2024, 22:30
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 22:30
Conclusos para despacho22/02/2024, 11:14
Juntada de informação22/02/2024, 11:13
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:59
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 08:56
Publicado Decisão em 27/10/2023.27/10/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202327/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI, em face de BRASPRESS TRANSPORTES26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI, em face de BRASPRESS TRANSPORTES26/10/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/10/2023, 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito25/10/2023, 19:07
Determinada diligência25/10/2023, 19:07
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 19:07
Conclusos para julgamento14/07/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 12:39
Publicado Decisão em 22/05/2023.22/05/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202320/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Trata de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI em face de BRASPRESS TRANSPORTES URG
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.200119/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME
REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Trata de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI em face de BRASPRESS TRANSPORTES URG
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828164-61.2020.8.15.200119/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 22:42
Deferido o pedido de18/05/2023, 22:35
Determinada diligência18/05/2023, 22:35
Conclusos para despacho09/02/2023, 09:44
Juntada de informação09/02/2023, 09:43
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:11
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 14:55
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 13:50
Proferido despacho de mero expediente11/01/2023, 13:50
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 18/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:13
Conclusos para despacho05/10/2022, 14:27
Juntada de informação05/10/2022, 14:26
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 08:21
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 10:56
Proferido despacho de mero expediente12/09/2022, 22:54
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 22:54
Conclusos para julgamento05/06/2022, 10:53
Juntada de informação05/06/2022, 10:53
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 11:40
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 07/07/2021 23:59:59.08/07/2021, 01:18
Conclusos para despacho06/07/2021, 10:31
Juntada de Certidão06/07/2021, 10:30
Juntada de Petição de petição18/06/2021, 21:54
Juntada de Petição de petição10/06/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.01/06/2021, 11:33
Proferido despacho de mero expediente31/05/2021, 23:24
Conclusos para despacho31/05/2021, 11:07
Juntada de Certidão31/05/2021, 11:06
Juntada de Petição de outros documentos18/05/2021, 15:18
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 10/05/2021 23:59:59.11/05/2021, 04:46
Expedição de Outros documentos.17/04/2021, 20:37
Juntada de Petição de certidão17/04/2021, 20:35
Juntada de Petição de contestação06/04/2021, 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/12/2020, 17:31
Proferido despacho de mero expediente07/12/2020, 13:03
Conclusos para despacho04/12/2020, 10:33
Juntada de Certidão04/12/2020, 10:32
Juntada de Petição de petição12/11/2020, 09:15
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MDM DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME - CNPJ: 25.357.270/0001-85 (AUTOR).28/10/2020, 13:16
Conclusos para despacho27/10/2020, 17:55
Juntada de Certidão27/10/2020, 17:54
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 20:45
Juntada de Petição de petição13/10/2020, 20:19
Expedição de Outros documentos.09/09/2020, 08:31
Proferido despacho de mero expediente08/09/2020, 18:16
Conclusos para despacho01/07/2020, 14:15
Juntada de Certidão01/07/2020, 14:15
Juntada de Petição de petição17/06/2020, 21:30
Expedição de Outros documentos.20/05/2020, 11:17
Proferido despacho de mero expediente19/05/2020, 18:48
Conclusos para despacho19/05/2020, 09:41
Juntada de Certidão19/05/2020, 09:40
Distribuído por sorteio18/05/2020, 16:33