Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES
APELADO: MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 36170218). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0829454-72.2024.8.15.2001
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
22/04/2025, 15:12
Decorrido prazo de MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES em 11/04/2025 23:59.
16/04/2025, 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
09/04/2025, 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
07/04/2025, 17:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
20/03/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
20/03/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões em 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões em 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões em 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/03/2025, 00:00
Determinada diligência
17/03/2025, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 11:02
Conclusos para decisão
12/03/2025, 10:45
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•22/04/2025, 15:12
DESPACHO
•17/03/2025, 11:02
22/04/2025, 15:12
Decorrido prazo de MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES em 11/04/2025 23:59.
16/04/2025, 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
09/04/2025, 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
07/04/2025, 17:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
20/03/2025, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
20/03/2025, 17:03
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões em 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões em 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões em 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/03/2025, 00:00
Determinada diligência
17/03/2025, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 11:02
Conclusos para decisão
12/03/2025, 10:45
Processo Desarquivado
12/03/2025, 10:41
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 12:41
Juntada de Petição de apelação
27/02/2025, 18:55
Juntada de Petição de apelação
27/02/2025, 16:38
Juntada de Petição de apelação
25/02/2025, 09:27
Arquivado Definitivamente
20/02/2025, 13:08
Determinado o arquivamento
20/02/2025, 11:54
Conclusos para despacho
20/02/2025, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
07/02/2025, 00:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – IRREGULARIDADE – RESTABELECIMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor e antes do prazo legal de 60 dias de inadimplência é irregular, ensejando o restabelecimento do contrato e a condenação da operadora ao pagamento de danos morais.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., todos já singularizados, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial. Em sede de inicial, a parte autora narrou é usuária do plano de saúde desde 2019, tendo sempre adimplido regularmente as mensalidades. Em janeiro de 2020, foi diagnosticada com câncer na tireoide, necessitando de cirurgia e tratamento radioativo, o que demanda acompanhamento médico contínuo com a realização de exames periódicos. Relata que, por dificuldades financeiras, efetuou o pagamento da mensalidade de dezembro de 2023 com atraso, no dia 09/01/2024, e enviou o comprovante à ré para regularização do contrato. Contudo, mesmo após reiterados contatos e protocolos de atendimento, o plano foi cancelado sob a justificativa de inadimplência, sem a devida notificação prévia exigida pelo art. 13, II, da Lei 9.656/98. Argumenta que a conduta da requerida é abusiva, contrariando a legislação consumerista e jurisprudência consolidada sobre o tema, configurando falha na prestação do serviço e causando-lhe danos morais. Postula, liminarmente, a reativação do plano de saúde com a manutenção da cobertura assistencial, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no Id. 90935752. Tutela de urgência deferida no Id. 90935752. Devidamente citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA apresentou contestação no Id. 92330896, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a relação contratual da autora se deu exclusivamente com a administradora Clube de Saúde, responsável pela gestão do plano, incluindo cobranças e cancelamentos. No mérito, sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois a suspensão do plano decorreu de decisão da administradora, afastando seu nexo com os supostos danos. Alega ainda inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor e ausência de fundamento para indenização por danos morais. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia que eventual indenização seja fixada com moderação. No Id. 92943329, a CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. apenas pugnou pela habilitação dos seus advogados no autos. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA aduz ser parte ilegítima para integrar a lide, sob o argumento de que a administração e gestão dos associados ao plano de saúde são de responsabilidade da empresa CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Tal alegação não procede. Isso porque, tratando-se de contrato coletivo por adesão, celebrado entre a associação e a operadora do plano de saúde, resta evidente que ambas integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que a hipótese trazida a julgamento se insere no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a autora na posição de consumidora, mediante contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a parte ré. Sendo assim, a promovente figura como a parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica. A parte promovida, por sua vez, ocupa a posição de prestadora de serviços, garantindo assistência médica por meio de plano de saúde a seus associados, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo após a edição da Lei nº 9.656/1998. Dessa forma, mostra-se indispensável a aplicação do CDC, bem como de suas normas e princípios informadores. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Segundo se extrai dos autos, de forma incontroversa, a autora foi excluída do plano de saúde coletivo ao qual aderiu, por motivo de inadimplência da mensalidade referente ao mês de dezembro/2023, com vencimento em 01/12/2023, no valor de R$ 424,61 (quatrocentos e vitne e quatro reais e sessenta e um centavos), a qual somente foi paga em 09/01/2024 (Id. 90287556), ou seja, em período inferior ao prazo legal de 60 (sessenta) dias de inadimplência, previsto no artigo 13 da Lei 9.656/98, eis que houve o irregular cancelamento do plano de saúde da autora no dia 31/12/2023, menos de trinta dias depois da inadimplência da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Cancelamento unilateral do plano pela Ré em razão de inadimplência. 2) Inadimplência inferior a 60 dias. Ausência de prévia notificação. Fatura que já estava quitada quando o plano foi rescindido. 3) Inobservância do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Falha na prestação de serviços caracterizada. 4) Sentença determinando o restabelecimento do plano. 5) Multa diária inicialmente estipulada em R$ 5.000,00 e posteriormente majorada para R$ 100.000,00. Restabelecimento do valor originário que se impõe em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 que se mantém, em observância às peculiaridades do caso concreto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0860745-65.2024.8.19.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Nicoll Simões; Julg. 28/01/2025; DORJ 30/01/2025) Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido notificada para purgar a mora ou informada sobre o cancelamento do plano. Ademais, apenas a primeira promovida, ao contestar, não especificou o mês ou a parcela em que a autora estaria inadimplente, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer comprovação. Com efeito, essas irregularidades acimas citadas já são motivos suficientes para considerar como ilegal a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. No caso em questão, a parte promovida não cumpriu os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora, pois (i) não observou o prazo mínimo de inadimplência de 60 dias e (ii) não comprovou o envio de notificação extrajudicial à autora sobre a suposta inadimplência. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido de restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, confirmando integralmente a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência formulado no Id. 90935752. Pois bem. Reconhecida a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se à análise da existência de danos morais passíveis de reparação. No caso, a situação vivenciada pela autora vai além de um mero dissabor decorrente de suposto inadimplemento contratual, configurando um sofrimento significativo diante da incerteza quanto à manutenção de seu plano de saúde, especialmente devido ao fato que faz continuamente tratamentos para impedir a recredenciado câncer na glândula tireoide que foi retirado em 2020. O cancelamento indevido do plano de saúde privou a autora do acesso aos serviços contratados, gerando angústia e aflição inerentes a esse tipo de situação, o que evidencia a ocorrência de danos morais indenizáveis. Sobre o tema, vale destacar o entendimento do Egrégio TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE. DESCONTO NO SEU CONTRACHEQUE NÃO REALIZADO SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/1998, o cancelamento unilateral por inadimplemento deve ser precedido de notificação ao consumidor, devendo constar, na comunicação, o motivo ensejador da vontade expressada no documento emitido pelo fornecedor -"O atraso no pagamento das prestações mensais correspondentes ao plano de saúde não implica em cancelamento automático do contrato, mormente quando inexistente a notificação pessoal do consumidor."-"O credor deve proceder à notificação pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, prestigiando assim os princípios de conservação do contrato e de sua função social e, notadamente, o direito fundamental à saúde." - Sendo indevido o cancelamento do contrato de uma pessoa idosa, que ficou desprotegida da cobertura do plano, é de reconhecer o dever de indenizar, pois a injusta (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00592681720148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 19-03-2019) (TJ-PB 00592681720148152001 PB, 4ª Câmara Especializada Cível) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Daí entendo razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 90935752. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). P.I.C. JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – IRREGULARIDADE – RESTABELECIMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor e antes do prazo legal de 60 dias de inadimplência é irregular, ensejando o restabelecimento do contrato e a condenação da operadora ao pagamento de danos morais.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., todos já singularizados, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial. Em sede de inicial, a parte autora narrou é usuária do plano de saúde desde 2019, tendo sempre adimplido regularmente as mensalidades. Em janeiro de 2020, foi diagnosticada com câncer na tireoide, necessitando de cirurgia e tratamento radioativo, o que demanda acompanhamento médico contínuo com a realização de exames periódicos. Relata que, por dificuldades financeiras, efetuou o pagamento da mensalidade de dezembro de 2023 com atraso, no dia 09/01/2024, e enviou o comprovante à ré para regularização do contrato. Contudo, mesmo após reiterados contatos e protocolos de atendimento, o plano foi cancelado sob a justificativa de inadimplência, sem a devida notificação prévia exigida pelo art. 13, II, da Lei 9.656/98. Argumenta que a conduta da requerida é abusiva, contrariando a legislação consumerista e jurisprudência consolidada sobre o tema, configurando falha na prestação do serviço e causando-lhe danos morais. Postula, liminarmente, a reativação do plano de saúde com a manutenção da cobertura assistencial, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no Id. 90935752. Tutela de urgência deferida no Id. 90935752. Devidamente citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA apresentou contestação no Id. 92330896, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a relação contratual da autora se deu exclusivamente com a administradora Clube de Saúde, responsável pela gestão do plano, incluindo cobranças e cancelamentos. No mérito, sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois a suspensão do plano decorreu de decisão da administradora, afastando seu nexo com os supostos danos. Alega ainda inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor e ausência de fundamento para indenização por danos morais. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia que eventual indenização seja fixada com moderação. No Id. 92943329, a CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. apenas pugnou pela habilitação dos seus advogados no autos. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA aduz ser parte ilegítima para integrar a lide, sob o argumento de que a administração e gestão dos associados ao plano de saúde são de responsabilidade da empresa CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Tal alegação não procede. Isso porque, tratando-se de contrato coletivo por adesão, celebrado entre a associação e a operadora do plano de saúde, resta evidente que ambas integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que a hipótese trazida a julgamento se insere no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a autora na posição de consumidora, mediante contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a parte ré. Sendo assim, a promovente figura como a parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica. A parte promovida, por sua vez, ocupa a posição de prestadora de serviços, garantindo assistência médica por meio de plano de saúde a seus associados, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo após a edição da Lei nº 9.656/1998. Dessa forma, mostra-se indispensável a aplicação do CDC, bem como de suas normas e princípios informadores. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Segundo se extrai dos autos, de forma incontroversa, a autora foi excluída do plano de saúde coletivo ao qual aderiu, por motivo de inadimplência da mensalidade referente ao mês de dezembro/2023, com vencimento em 01/12/2023, no valor de R$ 424,61 (quatrocentos e vitne e quatro reais e sessenta e um centavos), a qual somente foi paga em 09/01/2024 (Id. 90287556), ou seja, em período inferior ao prazo legal de 60 (sessenta) dias de inadimplência, previsto no artigo 13 da Lei 9.656/98, eis que houve o irregular cancelamento do plano de saúde da autora no dia 31/12/2023, menos de trinta dias depois da inadimplência da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Cancelamento unilateral do plano pela Ré em razão de inadimplência. 2) Inadimplência inferior a 60 dias. Ausência de prévia notificação. Fatura que já estava quitada quando o plano foi rescindido. 3) Inobservância do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Falha na prestação de serviços caracterizada. 4) Sentença determinando o restabelecimento do plano. 5) Multa diária inicialmente estipulada em R$ 5.000,00 e posteriormente majorada para R$ 100.000,00. Restabelecimento do valor originário que se impõe em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 que se mantém, em observância às peculiaridades do caso concreto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0860745-65.2024.8.19.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Nicoll Simões; Julg. 28/01/2025; DORJ 30/01/2025) Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido notificada para purgar a mora ou informada sobre o cancelamento do plano. Ademais, apenas a primeira promovida, ao contestar, não especificou o mês ou a parcela em que a autora estaria inadimplente, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer comprovação. Com efeito, essas irregularidades acimas citadas já são motivos suficientes para considerar como ilegal a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. No caso em questão, a parte promovida não cumpriu os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora, pois (i) não observou o prazo mínimo de inadimplência de 60 dias e (ii) não comprovou o envio de notificação extrajudicial à autora sobre a suposta inadimplência. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido de restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, confirmando integralmente a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência formulado no Id. 90935752. Pois bem. Reconhecida a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se à análise da existência de danos morais passíveis de reparação. No caso, a situação vivenciada pela autora vai além de um mero dissabor decorrente de suposto inadimplemento contratual, configurando um sofrimento significativo diante da incerteza quanto à manutenção de seu plano de saúde, especialmente devido ao fato que faz continuamente tratamentos para impedir a recredenciado câncer na glândula tireoide que foi retirado em 2020. O cancelamento indevido do plano de saúde privou a autora do acesso aos serviços contratados, gerando angústia e aflição inerentes a esse tipo de situação, o que evidencia a ocorrência de danos morais indenizáveis. Sobre o tema, vale destacar o entendimento do Egrégio TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE. DESCONTO NO SEU CONTRACHEQUE NÃO REALIZADO SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/1998, o cancelamento unilateral por inadimplemento deve ser precedido de notificação ao consumidor, devendo constar, na comunicação, o motivo ensejador da vontade expressada no documento emitido pelo fornecedor -"O atraso no pagamento das prestações mensais correspondentes ao plano de saúde não implica em cancelamento automático do contrato, mormente quando inexistente a notificação pessoal do consumidor."-"O credor deve proceder à notificação pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, prestigiando assim os princípios de conservação do contrato e de sua função social e, notadamente, o direito fundamental à saúde." - Sendo indevido o cancelamento do contrato de uma pessoa idosa, que ficou desprotegida da cobertura do plano, é de reconhecer o dever de indenizar, pois a injusta (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00592681720148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 19-03-2019) (TJ-PB 00592681720148152001 PB, 4ª Câmara Especializada Cível) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Daí entendo razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 90935752. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). P.I.C. JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – IRREGULARIDADE – RESTABELECIMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem prévia notificação ao consumidor e antes do prazo legal de 60 dias de inadimplência é irregular, ensejando o restabelecimento do contrato e a condenação da operadora ao pagamento de danos morais.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 [Planos de saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., todos já singularizados, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial. Em sede de inicial, a parte autora narrou é usuária do plano de saúde desde 2019, tendo sempre adimplido regularmente as mensalidades. Em janeiro de 2020, foi diagnosticada com câncer na tireoide, necessitando de cirurgia e tratamento radioativo, o que demanda acompanhamento médico contínuo com a realização de exames periódicos. Relata que, por dificuldades financeiras, efetuou o pagamento da mensalidade de dezembro de 2023 com atraso, no dia 09/01/2024, e enviou o comprovante à ré para regularização do contrato. Contudo, mesmo após reiterados contatos e protocolos de atendimento, o plano foi cancelado sob a justificativa de inadimplência, sem a devida notificação prévia exigida pelo art. 13, II, da Lei 9.656/98. Argumenta que a conduta da requerida é abusiva, contrariando a legislação consumerista e jurisprudência consolidada sobre o tema, configurando falha na prestação do serviço e causando-lhe danos morais. Postula, liminarmente, a reativação do plano de saúde com a manutenção da cobertura assistencial, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no Id. 90935752. Tutela de urgência deferida no Id. 90935752. Devidamente citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA apresentou contestação no Id. 92330896, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a relação contratual da autora se deu exclusivamente com a administradora Clube de Saúde, responsável pela gestão do plano, incluindo cobranças e cancelamentos. No mérito, sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois a suspensão do plano decorreu de decisão da administradora, afastando seu nexo com os supostos danos. Alega ainda inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor e ausência de fundamento para indenização por danos morais. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia que eventual indenização seja fixada com moderação. No Id. 92943329, a CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. apenas pugnou pela habilitação dos seus advogados no autos. Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA aduz ser parte ilegítima para integrar a lide, sob o argumento de que a administração e gestão dos associados ao plano de saúde são de responsabilidade da empresa CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Tal alegação não procede. Isso porque, tratando-se de contrato coletivo por adesão, celebrado entre a associação e a operadora do plano de saúde, resta evidente que ambas integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que a hipótese trazida a julgamento se insere no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a autora na posição de consumidora, mediante contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a parte ré. Sendo assim, a promovente figura como a parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica. A parte promovida, por sua vez, ocupa a posição de prestadora de serviços, garantindo assistência médica por meio de plano de saúde a seus associados, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo após a edição da Lei nº 9.656/1998. Dessa forma, mostra-se indispensável a aplicação do CDC, bem como de suas normas e princípios informadores. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Segundo se extrai dos autos, de forma incontroversa, a autora foi excluída do plano de saúde coletivo ao qual aderiu, por motivo de inadimplência da mensalidade referente ao mês de dezembro/2023, com vencimento em 01/12/2023, no valor de R$ 424,61 (quatrocentos e vitne e quatro reais e sessenta e um centavos), a qual somente foi paga em 09/01/2024 (Id. 90287556), ou seja, em período inferior ao prazo legal de 60 (sessenta) dias de inadimplência, previsto no artigo 13 da Lei 9.656/98, eis que houve o irregular cancelamento do plano de saúde da autora no dia 31/12/2023, menos de trinta dias depois da inadimplência da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Cancelamento unilateral do plano pela Ré em razão de inadimplência. 2) Inadimplência inferior a 60 dias. Ausência de prévia notificação. Fatura que já estava quitada quando o plano foi rescindido. 3) Inobservância do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Falha na prestação de serviços caracterizada. 4) Sentença determinando o restabelecimento do plano. 5) Multa diária inicialmente estipulada em R$ 5.000,00 e posteriormente majorada para R$ 100.000,00. Restabelecimento do valor originário que se impõe em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 que se mantém, em observância às peculiaridades do caso concreto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0860745-65.2024.8.19.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Nicoll Simões; Julg. 28/01/2025; DORJ 30/01/2025) Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido notificada para purgar a mora ou informada sobre o cancelamento do plano. Ademais, apenas a primeira promovida, ao contestar, não especificou o mês ou a parcela em que a autora estaria inadimplente, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer comprovação. Com efeito, essas irregularidades acimas citadas já são motivos suficientes para considerar como ilegal a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. No caso em questão, a parte promovida não cumpriu os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora, pois (i) não observou o prazo mínimo de inadimplência de 60 dias e (ii) não comprovou o envio de notificação extrajudicial à autora sobre a suposta inadimplência. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido de restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, confirmando integralmente a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência formulado no Id. 90935752. Pois bem. Reconhecida a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se à análise da existência de danos morais passíveis de reparação. No caso, a situação vivenciada pela autora vai além de um mero dissabor decorrente de suposto inadimplemento contratual, configurando um sofrimento significativo diante da incerteza quanto à manutenção de seu plano de saúde, especialmente devido ao fato que faz continuamente tratamentos para impedir a recredenciado câncer na glândula tireoide que foi retirado em 2020. O cancelamento indevido do plano de saúde privou a autora do acesso aos serviços contratados, gerando angústia e aflição inerentes a esse tipo de situação, o que evidencia a ocorrência de danos morais indenizáveis. Sobre o tema, vale destacar o entendimento do Egrégio TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DA MENSALIDADE. DESCONTO NO SEU CONTRACHEQUE NÃO REALIZADO SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/1998, o cancelamento unilateral por inadimplemento deve ser precedido de notificação ao consumidor, devendo constar, na comunicação, o motivo ensejador da vontade expressada no documento emitido pelo fornecedor -"O atraso no pagamento das prestações mensais correspondentes ao plano de saúde não implica em cancelamento automático do contrato, mormente quando inexistente a notificação pessoal do consumidor."-"O credor deve proceder à notificação pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, prestigiando assim os princípios de conservação do contrato e de sua função social e, notadamente, o direito fundamental à saúde." - Sendo indevido o cancelamento do contrato de uma pessoa idosa, que ficou desprotegida da cobertura do plano, é de reconhecer o dever de indenizar, pois a injusta (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00592681720148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 19-03-2019) (TJ-PB 00592681720148152001 PB, 4ª Câmara Especializada Cível) Em se tratando de dano moral, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. Daí entendo razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 90935752. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). P.I.C. JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Juntada de Informações
04/02/2025, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2025, 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
04/02/2025, 15:58
Conclusos para julgamento
03/02/2025, 09:28
Juntada de informação
03/02/2025, 09:27
Outras Decisões
01/02/2025, 09:28
Determinada diligência
01/02/2025, 09:28
Conclusos para despacho
30/01/2025, 17:04
Juntada de informação
30/01/2025, 17:04
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 13:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
23/10/2024, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
23/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
22/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2024, 09:52
Ato ordinatório praticado
21/10/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 15:32
Decorrido prazo de MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 01:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
27/08/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829454-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2024, 11:53
Ato ordinatório praticado
23/08/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
01/07/2024, 18:43
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
26/06/2024, 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 02:02
Decorrido prazo de MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 02:01
Juntada de Petição de contestação
18/06/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 18:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
28/05/2024, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
28/05/2024, 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/05/2024, 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
28/05/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829454-72.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte promovente.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES, devidamente qualificado nos autos, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, igualmente qualificados. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado promovida. Relata que houve o cancelamento indevido do referido plano de saúde, baseado no inadimplemento da parcela com vencimento em 01/12/2023. Afirma que o pagamento da parcela em comento foi realizado e que, mesmo após tentativas de solução do conflito na via administrativa, não obteve a reativação plano de saúde. Com base no exposto, postula pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, “para determinar a continuidade do plano de saúde contratado pela autora, possibilitando-a uso de todos os benefícios do referido plano, nos casos de urgência e emergência, bem como para consultas e exames preventivos sob pena de multa a ser arbitrada por este douto juízo;”. Acostou documentos. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido de antecipação de tutela formulado na presente ação, verifica-se que, neste momento de cognição sumária, estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida. Na hipótese, tenho que a autora comprovou o pagamento, mesmo que tardio, da parcela sobre a qual as promovidas fundamentam o cancelamento do plano de saúde, isto é, a mensalidade com vencimento em dezembro de 2023 (Id 90287556 - Pág. 1) Ademais, a promovente tomou as providências cabíveis para comunicação do pagamento à operadora de saúde (Id 90287554 - Pág. 1). Esta, na oportunidade, nada opôs quanto ao pagamento realizado, tampouco advertiu a autora da possibilidade de cancelamento; apenas afirmou que “o prazo para o setor receber o documento da baixa é até 25/01/2024”. Além disso, a administradora de plano de saúde se comprometeu a reativar o plano em até dois dias úteis após a baixa do boleto (Id 90287554 - Pág. 3,) o que deveria ser cumprido, a luz do princípio da transparência e da boa-fé objetiva que permeia as relações negociais. Desse modo, resta comprovada a probabilidade do direito da autora. O risco de dano é inerente à própria natureza do contrato celebrado entre as partes, de modo que o cancelamento do plano impede o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessita.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar às promovidas a reativação do plano de saúde da autora, nas mesmas condições contratadas, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
24/05/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2024, 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
23/05/2024, 12:21
Determinada a citação de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 17.698.381/0001-27 (REU) e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (REU)
23/05/2024, 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
23/05/2024, 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOHANA KELLY TELES VIANA CHAVES - CPF: 092.974.514-03 (AUTOR).