Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832464-27.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARINALVA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARINALVA PEREIRA DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF: 468.002.634-00, ajuizou ação revisional c/c pedido de antecipação de tutela e reparação por danos morais em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 61.186.680/0001-74, ambos devidamente qualificados. A autora, idosa de 61 anos e pensionista do INSS, sustenta que, em dezembro de 2020, buscou a contratação de um empréstimo bancário junto ao réu. No entanto, ao longo do tempo, percebeu que o contrato formalizado não se tratava de empréstimo pessoal convencional, mas sim de um cartão de crédito consignado – instrumento que nunca lhe fora entregue, tampouco desbloqueado ou utilizado. Alega que os valores mínimos estavam sendo descontados diretamente em seu contracheque sob a rubrica “empréstimo sob RMC e consignação cartão”, sem que houvesse amortização real da dívida, e com incidência de encargos excessivos, inclusive juros de 4,5% ao mês. Afirma, ainda, que jamais anuiu à renovação automática do contrato. Alega que tal prática configura violação ao artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e que a imposição de encargos desproporcionais e a conversão unilateral do contrato em cartão de crédito importam em prática abusiva, suscetível de revisão judicial. Requer, com fulcro nos arts. 300 e 319 do Código de Processo Civil: (i) o deferimento da tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos descontos relativos ao cartão consignado (contrato nº 16928145); (ii) o reconhecimento da inexistência parcial da dívida; (iii) a declaração de nulidade das cláusulas que ensejem capitalização de juros e aplicação de taxas superiores ao limite legal; (iv) a repetição do indébito em dobro; (v) a condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00; (vi) a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e (vii) o deferimento da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e juntou documentos (ID 90936256 a 90936260). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferido o pedido da tutela de urgência antecipada (ID 90948788). Regularmente citado, o réu apresenta contestação ao ID 101262389, na qual impugna preliminarmente o valor atribuído a causa, além de alegar a inépcia da inicial, carência da ação e prescrição. No mérito, aduz a legalidade da contratação e da cobrança efetivada. Alega que o contrato de cartão consignado foi celebrado de maneira válida, com disponibilização de crédito e ciência da autora acerca da natureza do serviço. Argumenta que a incidência de encargos financeiros se deu em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e que não há demonstração de danos morais indenizáveis. Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (ID 101314066). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 103167048). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, a parte autora requereu as juntadas das faturas pela parte ré, no qual foi cumprido. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa pela autora, afirmando que o montante de R$ 15.000,00 não corresponderia ao efetivo conteúdo econômico da demanda, a qual envolveria revisão contratual, obrigação de fazer e dano moral. Todavia, não assiste razão à impugnação. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que contenham pedido de indenização por dano moral e obrigação de fazer, deve corresponder ao valor estimado pelo autor, respeitando-se o princípio da boa-fé processual: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Ademais, o montante atribuído de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional, razoável e compatível com os pedidos formulados, especialmente por se tratar de ação proposta por idosa hipossuficiente, cuja demanda abrange revisão de cláusulas contratuais, obrigação de não fazer e pedido de indenização por dano moral. Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, por inexistência de exorbitância ou desproporcionalidade. Da alegada ausência de prova mínima do direito alegado A parte ré sustenta que a inicial seria inepta por carecer de documentos probatórios mínimos que demonstrem o direito invocado, mormente quanto à inexistência da contratação do cartão de crédito. A alegação, contudo, não procede. A petição inicial atende de forma rigorosa aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, trazendo narrativa coerente, indicação dos fatos, dos fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos certos e determinados, valor da causa e requerimento de provas. Além disso, foram colacionados documentos essenciais à demonstração do direito alegado, tais como: documentos pessoais da autora (Id 90936256 e ss.); comprovantes de descontos no contracheque; histórico de benefício previdenciário com menção à RMC e cartão consignado; fichas financeiras e extratos bancários; A jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que a petição inicial não precisa exaurir a prova do direito, mas apresentar indícios suficientes para admissibilidade da demanda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER RESTITUÍDO. DESEMBOLSO. COMPENSAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1. O art. 319 do CPC, elenca os requisitos da petição inicia. No caso, nota-se contém pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, além de juridicamente possíveis e compatíveis entre si, apresentando a documentação indispensável, razão pela qual afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo prévio ou prova mínima do alegado. 2. O devedor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição do valor que pagou em excesso, na forma simples, sob pena de reformatio in pejus, e o qual será atualizado, pelo INPC, desde o desconto indevido, e acrescido dos juros de mora a partir da citação. 3. Permitida a compensação que deverá ocorrer com valor depositado em conta do Autor, a ser apurado em liquidação de sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55951884720218090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Wilson da Silva Dias, Itumbiara - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, rejeita-se a alegação de inépcia por ausência de prova mínima. Da ausência de comprovante de residência válido A parte ré alega que não foi juntado comprovante de residência válido, o que, a seu ver, acarretaria inépcia da inicial. A pretensão é absolutamente descabida. A ausência de comprovante de residência, mesmo que existente, não configura defeito formal capaz de tornar inepta a inicial, tampouco impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, mormente quando a própria citação da parte autora foi regularmente efetivada, como se extrai do andamento processual e dos documentos de identificação apresentados. Ademais, eventual ausência ou insuficiência do comprovante de residência pode ser suprida em diligência posterior, não ensejando, por si só, o indeferimento liminar da petição inicial. Portanto, afasta-se a preliminar. Da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa O réu também sustenta que a ação seria inepta pela ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia de resolução do conflito. Tal exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Em demandas de consumo, especialmente nas relações bancárias, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para propositura da ação judicial, pois vigora no ordenamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; É firme a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, afasta-se também esta preliminar. Da carência da ação por ausência de pretensão resistida A instituição financeira alega ausência de pretensão resistida, sustentando que não houve negativa expressa ou recusa ao direito da autora. Todavia, ao efetivar descontos mensais reiterados em folha de pagamento a título de cartão consignado, em desconformidade com a alegada ausência de contratação, o réu evidencia, de forma inequívoca, resistência à pretensão da parte autora, configurando-se o conflito de interesses que legitima o ajuizamento da presente ação. Como já pontuado, o interesse processual decorre do binômio necessidade + utilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária a provocação administrativa prévia para configurar resistência. Portanto, rejeita-se esta preliminar. Da prescrição O réu suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, ao argumento de que os supostos descontos questionados ocorreriam desde data anterior a cinco anos da propositura da ação. No entanto, não há como reconhecer a prescrição, pelos seguintes motivos: (i) A presente demanda envolve relação de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam de forma contínua, de modo que cada desconto indevido consubstancia nova lesão, reiniciando o prazo prescricional a cada ocorrência; e (ii) O ajuizamento da ação deu-se em 22/05/2024, conforme registrado no sistema PJe. Os documentos que instruem a inicial demonstram descontos ocorrendo até 2024, o que afasta qualquer alegação de prescrição quanto aos cinco anos anteriores à propositura; A jurisprudência consolidada do STJ orienta nesse sentido: Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente... Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional, independentemente (STJ - AREsp: 2490345, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 09/02/2024) Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada, afastando-se a prescrição. Feitas as ressalvas, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A presente demanda versa sobre a controvérsia instaurada pela parte autora, MARINALVA PEREIRA DA SILVA, que sustenta, em síntese, que contratou junto ao BANCO BMG S/A um empréstimo consignado convencional, mas que, sem seu conhecimento e consentimento, a contratação teria sido convertida em cartão de crédito consignado, modalidade que considera abusiva, lesiva e ilegal. A autora requer a revisão contratual, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 297, já consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da validade contratual do cartão de crédito consignado De início, convém observar a partir dos documentos acostados, que se está diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para a cliente. Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura. Argumenta a autora que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado. Juntou seu contracheque (ID 90936260), o qual demonstram ter havido descontos referentes ao contrato controvertido. A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, juntando: a) o Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 101263901); e b) a comprovação de uso para saques e compras do cartão através das faturas acostadas (ID 104543984 – precisamente na Pág. 54 é possível verificar o uso do cartão para compras), comprovando a existência de uma efetiva transação de crédito entre as partes. Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no contracheque da autora provêm do contrato de Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado BMG n° 67424262, devidamente pactuado pela autora. Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados. Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes. Nesta esteira: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1. Não assiste razão à recorrente. Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas. Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto. Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2. Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019. Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRÁTICA ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA. CONTRATOS ASSINADOS (FORMA / MEIO DIGITAL – PLATAFORMA ELETRÔNICA). VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os contratos formalizados por meio digital, em plataforma eletrônica, com apresentação de documentos pessoais, biometria facial e/ou assinatura digital possuem validade em nosso ordenamento jurídico, considerando os termos do art. 411, II e III, do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado (STJ: AREsp n. 2.362.818 – TJSP: Apelação Cível 1032738-07.2022.8.26.0114 – TJRS: Apelação Cível 5003837-96.2022.8.21.0017 – TJAM: Apelação Cível 0452063-43.2023.8.04.0001; Apelação Cível 0913824-44.2022.8.04.0001). 2. Logo, o MM. Juízo a quo agiu com acerto ao proferir a r. sentença recorrida, pois o arcabouço probatório dos autos demonstra a validade jurídica dos contratos celebrados, principalmente os eletrônicos (contrato digital, com biometria facial / assinatura digital, comprovante de transferência), tendo a instituição financeira Apelada cumprido com as normas vigentes, em especial a consumerista (arts. 6º, III; 39, III e IV, CDC). 3. Desta forma, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade nos negócios jurídicos pactuados livremente pela Parte Apelante (empréstimos consignados e/ou renegociação), sendo válida inclusive as contratações realizadas por meio eletrônico, vez que é possível identificar claramente a parte consumidora, ora Apelante, pelas imagens enviadas ("selfies"), sendo evidente o descabimento da ação demandada 4. Ademais, em momento algum a Parte Apelante impugnou as assinaturas dos termos, sobretudo as digitais, e nem as imagens capturadas ("selfies"), confirmando, por conseguinte, a autenticidade dos documentos apresentados pela empresa Apelada (art. 411, II e III, CPC). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0514019-60.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) (Grifei) Dessa forma, constata-se a validade jurídica do contrato celebrado entre as partes, inexistindo nos autos elementos probatórios hábeis a infirmar sua regularidade formal ou material, razão pela qual não prospera a pretensão da parte autora quanto à declaração de inexistência do débito discutido. Superada, pois, a tese principal, passa-se à apreciação dos pedidos formulados em caráter subsidiário, voltados à revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas. Da abusividade dos juros remuneratórios Em que pese a alegação da autora sobre a cobrança de juros remuneratórios acima do permitido, não se evidenciou qualquer irregularidade no caso em análise. Os juros remuneratórios decorrem da disponibilidade monetária resultante do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo sua pactuação livre no caso de instituições financeiras, que não estão sujeitas à limitação de juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ. Observa-se que, dos documentos juntados, há um contrato de cartão de crédito consignado n° 67424262 de 10/12/2020 com juros de 3,33% a.m. e 48,90% a.a. Considerando a data do contrato, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era de 3,74% a.m. e 55,29% a.a. Dessa forma, os juros remuneratórios do contrato supracitado ficaram dentro da média de mercado. De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Veja-se parte da ementa do Recurso Especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual”.Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. No caso concreto, entendo que as cláusulas não podem ser consideradas abusivas pois sequer superam a taxa média de mercado, não sendo razoável a revisão contratual de juros que estão dentro dos limites permitidos. Da capitalização mensal dos juros Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu. O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Desta forma, no presente caso, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros. O STJ já decidiu que, quando um imposto anual supera doze vezes a um imposto mensal, a capitalização é automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão “capitalização de juros”. Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula. Do método de capitalização Quanto à utilização da Tabela Price, entendo que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. O método de amortização utilizado pela Tabela Price busca uniformizar as prestações ao longo do tempo, sem que isso implique necessariamente na cobrança de juros sobre juros vencidos. A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes. O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel. Desª. Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012). A jurisprudência do STJ admite o uso da Tabela Price, desde que respeitados os limites legais de cobrança de juros, o que é o caso nos autos. Desse modo, improcede o pedido autoral nesse aspecto, não havendo a necessidade de alterar o método de amortização utilizado (PRICE) para GAUSS, SAC ou mesmo SELIC. Da multa moratória Sabe-se que, o entendimento já pacificado em nossa jurisprudência, limita a cobrança de juros moratórios, no período de anormalidade contratual, ao limite de 1% a.m., somado à multa moratória, no patamar de 2%, além dos juros remuneratórios contratados (RESP. 1.058.114/RS). No presente caso, alega a abusividade da multa moratória, o que não prospera, haja vista ser o percentual previsto na jurisprudência. Dessa forma, a cobrança estipulada em contrato é legítima. Da repetição do indébito e dos danos morais Considerando que não houve a constatação de ilicitude nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros e demais encargos, bem como houve constatação da validade da contração e uso do cartão, não há que se falar em devolução dos valores pagos. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito