Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRLANDO FERREIRA DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO INCABÍVEL. Rejeição. Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825598-03.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. GIRLANDO FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 105146900, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra contradição, merecendo reforma nesse aspecto. A parte contrária apresentou resposta, id. 108580749 aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos. Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo a análise. Esse juízo julgou improcedente o pedido inicial, concluindo que: a parte autora não juntou qualquer prova de cobranças abusivas e vexatórias conforme narra na inicial. De outra banda, é possível verificar que o nome da parte autora não figura nos órgãos de restrição ao crédito por causa da dívida questionada nestes autos, embora constem outras negativações (Num. 9103206 e Num. 91032064). Logo, conclui-se que não há qualquer conduta ilícita e, consequentemente, nenhuma necessidade de condenação em função da promovida. Não merecem ser acolhidas as razões do embargante. O que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios. As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO PROMOVENTE, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 02 de abril de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito