Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALITA ALVES DOS SANTOS
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867460-85.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que foi surpreendida com a restrição cadastral de seu nome junto ao rol de maus pagadores, pois alega desconhecer a origem do débito. Pugna, assim, pela declaração da inexistência do débito, além de danos morais. Citado, o promovido apresentou contestação, alegando regularidade na contratação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se da peça pórtica que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. Destaque-se, por oportuno, que não é a mera imposição das normas de consumo que impõe o acolhimento da pretensão do consumidor, cabendo a este, indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. Pois bem. Na hipótese em digressão a parte autora alega, em sua inicial, desconhecer o contrato que ensejou a restrição de seu nome junto ao rol de maus pagadores. Entretanto, o promovido em sua contestação apresentou o contrato, fotografias da autora, além de documentos pessoais, demonstrando, desta forma, a relação jurídica estabelecida. Diante desse quadro, ao impugnar os documentos acostados pelo requerido, a autora modifica os fatos anteriormente dispostos na inicial, afirmando que, de fato, contratou a requerida. Mas, posteriormente, postulou o cancelamento do contrato, diante da falha do fornecimento do serviço. Ora, mostra-se absolutamente incabível a modificação dos fatos anteriormente contidos na inicial, no sentido da autora, agora, adequar a sua pretensão às provas dispostas nos autos. A conduta remete, em tese, a uma litigância de má-fé, pois a autora, ciente da contratação, afirma desconhecer a origem do débito, atribuindo a eventual “erro” ou “fraude”. Portanto, denota-se que a promovida cumpriu, a contento, o que determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Desta forma, comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a improcedência dos pedidos. III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito