Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803499-61.2022.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço:, SOUSA - PB - CEP: 58804-177 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ERITON DA SILVA Endereço: SITIO GANGORRA, SN, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO ERITON DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que requereu o benefício de auxílio-doença junto à autarquia ré, em razão de ter desenvolvido a patologia “M17 – Gonartrose primária bilateral” e “M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga”. Sustentou que o requerimento foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão do auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Laudo pericial apresentado (ID 81114171). Devidamente citado, o Instituto réu apresentou contestação (ID 82764654) sustentando a ausência de incapacidade laborativa. Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. É o que havia de importante a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito propriamente dito,
cuida-se de ação ordinária onde o autor requer que este Juízo condene o promovido INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que segundo os seus argumentos preenche os requisitos delineados em lei, para a obtenção de tal benefício. Pugnou, ainda, pela conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez. Os benefícios pleiteados pelo autor, isto é, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, têm disciplinamento nos termos da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. [...]. §1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: [...] b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Com efeito, para a procedência dos pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) é necessária a comprovação simultânea dos requisitos da incapacidade laborativa (total ou parcial e temporária, suscetível de reabilitação para a mesma ou para outra atividade, no caso de auxílio doença, ou total e definitiva/permanente, irreversível, para aposentadoria por invalidez), da qualidade de segurado e da sua manutenção à época do fato gerador (incapacidade), da carência de 12 (doze) contribuições mensais (equivalente a comprovação de exercício de atividade rural no período para o segurado especial) e, por último, da demonstração da doença não ser pré-existente à filiação do segurado (exceto nos casos de progressão e agravamento). Em essência, os supracitados benefícios diferenciam-se apenas quanto ao fato gerador, ou seja, quanto ao caráter definitivo ou temporário da incapacidade para o trabalho e suas ocupações habituais. Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários em questão desde que se comprove a condição de segurado, a carência exigida e a incapacidade (conforme o seu grau). Entretanto, entendo que o promovente não comprovou a incapacidade laborativa, uma vez que o laudo de ID 81114171 constatou a inexistência de incapacidade. Da conclusão da perícia realizada no demandante, restou inequivocamente comprovado que o mesmo pode desenvolver suas atividades laborais. A ilação, portanto, é de que não há incapacidade e, dessa forma, não preenche o requisito legal da continuidade no tempo, exigido para efeito de concessão ou restabelecimento de benefício auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente). Neste sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ARTS. 42 E 43 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO. - Hipótese de apelação contra sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, e/ou aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar data do indeferimento na via administrativa (25/04/12), bem como pagar os valores em atraso acrescidos de correção monetária, com base no Manual de cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dentre eles, a qualidade de segurado da Previdência e a incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 da Lei nº 8.213/91, não há óbices para o seu deferimento. - No caso, o requisito da qualidade de segurado especial é incontroverso, porquanto o benefício foi indeferido pelo INSS tão somente pela ausência da incapacidade do requerente. - Na hipótese, conquanto o laudo afirme que o autor está incapacitado para o labor na agricultura devido a sua enfermidade - cegueira no olho esquerdo, e afecções degenerativa do globo ocular direito - a visão monocular não o torna incapaz, pois o requerente pode desenvolver o seu trabalho, haja vista que o olho direito supre a deficiência do esquerdo. Fato este constatado no atestado médico do oftamologista, bem como nos documentos colacionados acerca do labor agrícola do requerente, em que demonstra que a perda da visão do olho esquerdo do autor ocorreu há 16 anos, porém, mesmo acometido da doença, a parte autora desempenhou seu trabalho no campo, conforme se infere na declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. - Não tendo o requerente não preenchido o requisito da incapacidade, não há como acolher a sua pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Apelação provida. (TRF-5 - AC: 00020832720164059999 PB, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 20/09/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/09/2016 - Página 122) Nestas condições, ante a ausência de incapacidade no autor, não há como serem acolhidos os pedidos formulados. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do calor da causa, restando a condenação suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC). Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJE. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.756,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.