Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857351-56.2016.8.15.2001.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Industrial] DECISÃO
Vistos, etc. Realizado bloqueio nos autos, foram expedidos Alvarás nºs. 593, 594 e 595/2024. Juntada do comprovante de resgate apenas do Alvará nº 593/2024. O exequente requereu expedição do Alvará nº 594/2024 pendente de cumprimento em favor da parte e nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD do salvo devedor, ID 99727514. É o relatório. Decido. Conta nos autos informação do Banco do Brasil em que noticiou a impossibilidade de cumprimento da ordem de levantamento do Alvará nº 594/2024 (ID 91167062), em razão de inexistência de saldo na conta correspondente; entretanto, o exequente comprovou nos autos a existência de saldo correspondente na conta judicial, consoante documento de ID 99727541. De igual modo, quanto ao Alvará nº 595/2024, em simples consulta pública ao sistema do Banco do Brasil, colhe-se que o valor constante da ordem de bloqueio de ID 91034951 e correspondente ao respectivo alvará (ID 91049277) também foi transferido para a conta judicial, consoante cópia do extrato do depósito anexo, restando pendente a comprovação de resgate. Quanto à Ordem de Bloqueio de protocolo nº 20240008515947 determinada no ID 91034956, houve resultado positivo. PROCEDA-SE, o cartório com o desdobramento da ordem, com a operação de transferência para conta judicial vinculada a presente ação e a intimação pessoal da executada. Assim, adotem-se as seguintes providências: 1 - CERTIFIQUE se os alvarás ns. 594 e 595/2024 foram levantados em favor do exequente e, em caso negativo, EXPEÇAM-SE novos Alvarás para transferências das importâncias provenientes do bloqueio de ID 91034951, em favor do exequente através do Sistema BRBJus. Junte-se extrato de resgate/transferência. 2 - INTIME-SE o executado para tomar ciência do bloqueio de ID 91034956, pessoalmente por carta com A.R. (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA-SE e INTIME-SE. João Pessoa - PB, 14 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito