Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800762-72.2017.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora pugnou pelo pagamento de R$13.569,88 (treze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos). (ID. 79891141), em valores atualizados até 28/09/2023. Foi realizado bloqueio via Sisbajud, resultando no bloqueio do valor requerido - R$ 13.569,88 - em 06/02/2024 (ID, 91032028). O autor se manifestou, informando que o valor depositado estava desatualizado (ID. 91831348) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A promovida realizou o pagamento do valor devido. No caso, verifica-se que após a apresentação da planilha com o valor que o autor entendia cabível, o processo teve curso regular, o réu foi intimado e deixou de efetuar o pagamento, sendo atualizado o montante devido (ID. 79891141) e procedido com o bloqueio de valores via Sisbajud, satisfazendo integralmente o saldo apontado como devido, sendo natural que entre uma data e outra haja um espaço de tempo, sem que isso signifique obrigação da parte ré de proceder atualização de valores. Já se decidiu: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Alegação do exequente de desconformidade do depósito, pleiteando a atualização do montante de acordo com o salário mínimo à época da disponibilização do pagamento do precatório. Descabimento. Cálculos apresentados em sede de liquidação sobre o salário mínimo vigente à época, sem objeção apresentada pela FESP. Expedição do ofício requisitório em 2007, com disponibilização do pagamento em 29/04/11. Impossibilidade de nova liquidação, após delimitação dos valores cobrados da executada, expedição e pagamento de precatório. Entendimento que, dada a atualização anual do salário mínimo e imprescindibilidade de observância do art. 100, da CF, faria surgir uma execução infinita em favor do apelante. Execução contra a Fazenda Pública que deve seguir as disposições legais. Cálculo apresentado pela contadoria judicial que observou os parâmetros indicados pelo juízo, indicando excesso no depósito a ser liberado ao DEPRE. Sentença que extinguiu a execução. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00290114720028260053 SP 0029011-47.2002.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 09/02/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021) Portanto, os valores estão corretos e devem ser liberados em favor da parte vencedora. Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor. Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC). Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS EM FAVOR DO AUTOR, se utilizando dos dados bancários fornecidos no ID. 91831348. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, dela intimem-se as partes. Em seguida, sem demora, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Neste ato, procedo com a transferência dos valores constritos para a conta judicial, ao passo que procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados a maior, conforme comprovante em anexo. SÃO BENTO, data do registro no PJe. Juiz(a) de Direito em Substituição