Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801376-96.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIANO PORPINO DE BARROS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIANO PORPINO DE BARROS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou. Apresentada contestação - ID n. 89840710. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É caso de extinção por litispendência. Compulsando o sistema PJE é possível observar a existência do processo n. 0808539-64.2023.8.15.0181, a qual diz respeito a "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por MARIANO PORPINO DE BARROS em face doBRADESCO CAPITALIZACAO S/A, objetivando a impugnação da mesma tarifa bancária objeto destes autos. Acontece que, a citada ação foi proposta em 14.11.2023, enquanto estes autos foram protocolados em 05.02.2024. No que concerne à listispendência, dispõe o Código de Processo Civil que "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."" Assim, compreendo que a presente demanda possui a mesma parte, pedido e causa de pedir do processo n. 0808539-64.2023.8.15.0181, sendo este protocolado em momento posterior. O novo Código de Processo Civil traz em seu art. 354 as hipóteses de extinção do processo conforme o estado em que se encontra, in verbis: Art. 354 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]