Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYANE DOS SANTOS GOMES
REU: ANTÔNIO DE PÁDUA CARVALHO MONTENEGRO FILHO, TOMAZ CAVALCANTE DINIZ NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0816140-59.2024.8.15.2001 [Posse]
Vistos. RAYANE DOS SANTOS GOMES ajuizou, através da Defensoria Pública, a presente Ação de Interdito Proibitório em desfavor de ANTÔNIO DE PÁDUA CARVALHO MONTENEGRO FILHO e TOMAZ CAVALCANTE DINIZ NETO, todos devidamente qualificados. A autora afirma ser locatária de um imóvel de propriedade dos demandados, com contrato por prazo indeterminado. Diz que os demandados exigiram a devolução do imóvel em prazo exíguo, ameaçando, inclusive, cortar o fornecimento de serviços essenciais. Considerando que nas conversas acostadas à exordial a parte autora prometia sair do imóvel até abril de 2024, foi determinada sua intimação para se manifestar sobre possível perda do objeto desta ação possessória. Intimação pessoal realizada via whatsapp, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente, uma vez que houve a efetiva renegociação do contrato objeto da lide, fulminando, assim, a pretensão autoral de obter instrumento hábil para realizar sua quitação. Insta esclarecer que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo judicial a proteção ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem análise do mérito, em razão da carência de ação pela ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica