Arquivado Definitivamente09/10/2025, 10:39
Juntada de informação09/10/2025, 10:39
Determinado o arquivamento07/10/2025, 22:48
Conclusos para despacho12/09/2025, 08:38
Juntada de informação12/09/2025, 08:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação12/09/2025, 08:37
Desentranhado o documento12/09/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 18:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:59
Decorrido prazo de JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.19/08/2025, 00:49
Publicado Informação em 18/08/2025.18/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803427-46.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:15
Ato ordinatório praticado15/08/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado na parte final da sentença retro, encaminho o presente feito para cálculo das custas finais.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 14 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0803427-46.2024.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO C E R T I D Ã O Certifico que, conforme determinado na parte final da sentença retro, encaminho o presente feito para cálculo das custas finais.. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 14 de agosto de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0803427-46.2024.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/08/2025, 00:00
Juntada de informação14/08/2025, 06:58
Transitado em Julgado em 14/08/202514/08/2025, 06:57
Decorrido prazo de JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 00:22
Publicado Sentença em 18/07/2025.18/07/2025, 00:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. - É possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado após o trânsito em julgado da sentença, desde que versando sobre direito patrimonial disponível e firmado por procuradores com poderes para transigir. - A homologação de transação entre as partes implica extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803427-46.2024.8.15.2003 [Planos de saúde]
Vistos. JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA ajuizou ação em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO objetivando autorização para realização de exame PET-CT. Após a prolação da sentença (id. 107272581), as partes firmaram acordo ao id. 115438872, assinada pelos advogados das partes, para pôr fim a lide. É o relatório. DECIDO. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Acordo firmado após prolação da sentença. Possibilidade. Pagamento das custas processuais. Base de cálculo. Incidência sobre o valor acordado. Previsão na sentença. Coisa julgada. Equívoco no cálculo. Correção que se impõe. Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado. O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe. Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, considerando a petição de id. 115438872, assinada pelos advogados com poderes para transigir, a manifestação de vontade ali expressa, ainda que em âmbito extrajudicial, merece homologação judicial para fins de extinção do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o cumprimento de sentença. Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a Unimed para pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. - É possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado após o trânsito em julgado da sentença, desde que versando sobre direito patrimonial disponível e firmado por procuradores com poderes para transigir. - A homologação de transação entre as partes implica extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803427-46.2024.8.15.2003 [Planos de saúde]
Vistos. JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA ajuizou ação em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO objetivando autorização para realização de exame PET-CT. Após a prolação da sentença (id. 107272581), as partes firmaram acordo ao id. 115438872, assinada pelos advogados das partes, para pôr fim a lide. É o relatório. DECIDO. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau. O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL. Agravo de instrumento. Acordo firmado após prolação da sentença. Possibilidade. Pagamento das custas processuais. Base de cálculo. Incidência sobre o valor acordado. Previsão na sentença. Coisa julgada. Equívoco no cálculo. Correção que se impõe. Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado. O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe. Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, considerando a petição de id. 115438872, assinada pelos advogados com poderes para transigir, a manifestação de vontade ali expressa, ainda que em âmbito extrajudicial, merece homologação judicial para fins de extinção do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o cumprimento de sentença. Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a Unimed para pagamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/07/2025, 07:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença15/07/2025, 18:11
Determinada diligência15/07/2025, 18:11
Determinado o arquivamento15/07/2025, 18:11
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 18:40
Conclusos para decisão10/07/2025, 16:09
Processo Desarquivado10/07/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 14:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:57
Decorrido prazo de JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 00:57
Arquivado Definitivamente21/02/2025, 10:20
Determinada diligência20/02/2025, 21:27
Determinado o arquivamento20/02/2025, 21:27
Conclusos para decisão20/02/2025, 17:19
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/02/2025, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 01:06
Publicado Sentença em 10/02/2025.12/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PARA INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL NEOPLASIA HEPÁTICA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS COM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA QUANDO HÁ INDICAÇÃO MÉDICA E INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO QUE APRESENTA ADENOCARCINOMA PROSTÁTICO GLEASON-7. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME "PET SCAN ONCOLÓGICO". NEGATIVA DA OPERADORA. EXAME NÃO PREVISTO NO ROL DE DIRETRIZES DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE COBERTURA DO REFERIDO EXAME INCLUÍDO EM RESOLUÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O QUADRO DO PACIENTE. ROL DE PROCEDIMENTOS/DIRETRIZES DA ANS QUE ESTABELECE COBERTURAS MÍNIMAS. RECÉM SANCIONADA LEI N. 14.454 DE 21/9/2022 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PERMITIR A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-SC - AI: 50723023020228240000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quinta Câmara de Direito Civil)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803427-46.2024.8.15.2003 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou a parte autora que necessitava realizar o exame PET-CT para investigação de possível neoplasia no lobo hepático esquerdo, conforme prescrição médica (id 90864054). Sustentou que a promovida indeferiu a solicitação sob a justificativa de que o procedimento não preenchia os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 60 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como que o exame PET-CT infecção não possuía cobertura obrigatória por não estar incluído no rol de procedimentos da ANS. Diante disso, pleiteou, liminarmente, que a promovida fosse compelida a autorizar a realização do exame. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Justiça gratuita concedida integralmente (id 91006878). Tutela de urgência deferida para determinar que: “a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize a realização do exame PET-CT, segundo requisição médica contida nos documentos que acompanham a exordial, no prazo de 05 dias, sob pena de medidas coercitivas.” (id 91006878). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 102620394), na qual defendeu a legalidade da negativa de cobertura, argumentando que não havia previsão contratual para o exame solicitado e que o rol da ANS deveria ser considerado taxativo. Alegou, ainda, que as diretrizes estabelecidas pela agência reguladora restringiam a cobertura do PET-CT a casos específicos, os quais não contemplavam a situação da parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 105442526), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 106434412), ao passo que a autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. Passo a analisar o mérito. De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Seguindo esse raciocínio, e considerando que o plano de saúde réu não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. O cerne da controvérsia perpassa por aferir a legalidade ou não da negativa do Plano de Saúde em autorizar realização do exame PET CT. É indiscutível que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado. Está entre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade. Desse modo é que a Carta Magna dispõe ser dever do Estado a prestação dos serviços necessários à garantia da saúde. De fato, estabelece o artigo 196, da Constituição da Republica: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.". No caso dos autos, conforme referido, a parte autora realizou diversos exames, dentre eles uma Tomografia Computadorizada do Abdômen Total (id 90864055), na qual foi encontrada uma lesão de aspecto heterogêneo em lobo hepático esquerdo de provável natureza neoplásica (medindo 6,8 x 8,5 x 4,4 cm) e imagem nodular com foco de calcificação em glândula adrenal esquerda (medindo 2,2 cm). E ainda uma Tomografia Computadorizada de Tórax (id 90864056), na qual concluiu-se que haviam opacidades pulmonares nodulares inespecíficas. Diante da suspeita de câncer e do delicado quadro de saúde do autor, o Dr. Marcelo Gonçalves Sousa (CRM/PB 5438), médico que o acompanha, indicou expressamente a realização do exame PET-CT Oncológico, consoante extrai-se do laudo médico distribuído sob o id 90864054. Fato é que, diante do quadro grave de saúde do autor, somado à clara indicação médica e comprovação científica da eficácia do exame em questão para o quadro da parte autora, conforme delineado nos documentos médicos anexados aos autos, não pode a parte ré restringir ou excluir sua responsabilidade pelo exame que se mostra indispensável, sob pena de comprometer, além do objeto do contrato e o equilíbrio das prestações ajustadas, o quadro de saúde do promovente. Neste contexto, o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PET-SCAN. REVELIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao fornecimento do exame PET-SCAN ao autor e ao pagamento de indenização por danos morais, confirmando medida liminar. 2. A parte ré foi considerada revel, por não apresentar defesa no prazo legal, e recorre, alegando cerceamento de defesa, ausência de obrigatoriedade de cobertura do exame por não constar no Rol da ANS, além de questionar a configuração dos danos morais. 3. A sentença condenou a ré À COBERTURA DO EXAME, ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia decretada está correta e se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se o plano de saúde é obrigado a custear o exame PET-SCAN, mesmo não estando previsto no rol da ANS; e (iii) verificar se há configuração de danos morais diante da negativa de cobertura do exame pela operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revelia foi corretamente decretada, uma vez que a ré não apresentou defesa no prazo. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite que todas as questões de direito sejam apreciadas pelo Tribunal, mesmo que a parte tenha sido revel, conforme o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC e entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.848.104/SP).6. O rol da ANS é considerado taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, quando comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativas eficazes, conforme estabelecido pelo STJ no EREsp 1.886.929/SP. A nova redação do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, também permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia ou QUE haja recomendação de órgãos técnicos.7. No caso concreto, o exame PET-SCAN foi prescrito pelo médico assistente, BEM COMO HÁ EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS, e a operadora do plano não demonstrou a existência de tratamento substitutivo eficaz, cumprindo-se assim os requisitos para a cobertura.8. Em relação aos danos morais, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, o simples descumprimento contratual não configura automaticamente o direito à reparação. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O DEFERIMENTO DA LIMINAR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. A condenação ao pagamento de danos morais é afastada, mantendo-se a obrigação de cobertura do exame PET-SCAN.10. Tese de julgamento: “A operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir tratamento não previsto no rol da ANS quando comprovada sua necessidade pelo médico assistente e não havendo tratamento substitutivo eficaz.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013, caput e § 1º; art. 373, II.Lei 9.656/98, art. 10, § 13. Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada:STJ - EREsp 1.886.929/SP.AgInt no REsp 1.848.104/SP.AgInt no REsp 2.130.936/SP.AgInt no REsp 2.108.594/SP. (TJ-PR 00088714420238160017 Maringá, Relator: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) Com efeito, não cabe ao plano de saúde discutir se efetivamente assiste razão ao médico no que tange à eficiência do procedimento por ele escolhido para o tratamento da parte autora. Quanto aos danos morais, a pretensão autoral é improcedente. Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pelo promovente. De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos. Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida no id 91006878, para condenar a parte ré à obrigação de autorizar a realização do exame PET-CT, nos termos do laudo médico de (id 90864054). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PARA INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL NEOPLASIA HEPÁTICA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS COM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA QUANDO HÁ INDICAÇÃO MÉDICA E INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO QUE APRESENTA ADENOCARCINOMA PROSTÁTICO GLEASON-7. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME "PET SCAN ONCOLÓGICO". NEGATIVA DA OPERADORA. EXAME NÃO PREVISTO NO ROL DE DIRETRIZES DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE COBERTURA DO REFERIDO EXAME INCLUÍDO EM RESOLUÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O QUADRO DO PACIENTE. ROL DE PROCEDIMENTOS/DIRETRIZES DA ANS QUE ESTABELECE COBERTURAS MÍNIMAS. RECÉM SANCIONADA LEI N. 14.454 DE 21/9/2022 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PERMITIR A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-SC - AI: 50723023020228240000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 04/04/2023, Quinta Câmara de Direito Civil)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803427-46.2024.8.15.2003 [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou a parte autora que necessitava realizar o exame PET-CT para investigação de possível neoplasia no lobo hepático esquerdo, conforme prescrição médica (id 90864054). Sustentou que a promovida indeferiu a solicitação sob a justificativa de que o procedimento não preenchia os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 60 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como que o exame PET-CT infecção não possuía cobertura obrigatória por não estar incluído no rol de procedimentos da ANS. Diante disso, pleiteou, liminarmente, que a promovida fosse compelida a autorizar a realização do exame. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Justiça gratuita concedida integralmente (id 91006878). Tutela de urgência deferida para determinar que: “a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize a realização do exame PET-CT, segundo requisição médica contida nos documentos que acompanham a exordial, no prazo de 05 dias, sob pena de medidas coercitivas.” (id 91006878). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 102620394), na qual defendeu a legalidade da negativa de cobertura, argumentando que não havia previsão contratual para o exame solicitado e que o rol da ANS deveria ser considerado taxativo. Alegou, ainda, que as diretrizes estabelecidas pela agência reguladora restringiam a cobertura do PET-CT a casos específicos, os quais não contemplavam a situação da parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 105442526), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 106434412), ao passo que a autora permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. Passo a analisar o mérito. De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Seguindo esse raciocínio, e considerando que o plano de saúde réu não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. O cerne da controvérsia perpassa por aferir a legalidade ou não da negativa do Plano de Saúde em autorizar realização do exame PET CT. É indiscutível que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado. Está entre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade. Desse modo é que a Carta Magna dispõe ser dever do Estado a prestação dos serviços necessários à garantia da saúde. De fato, estabelece o artigo 196, da Constituição da Republica: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.". No caso dos autos, conforme referido, a parte autora realizou diversos exames, dentre eles uma Tomografia Computadorizada do Abdômen Total (id 90864055), na qual foi encontrada uma lesão de aspecto heterogêneo em lobo hepático esquerdo de provável natureza neoplásica (medindo 6,8 x 8,5 x 4,4 cm) e imagem nodular com foco de calcificação em glândula adrenal esquerda (medindo 2,2 cm). E ainda uma Tomografia Computadorizada de Tórax (id 90864056), na qual concluiu-se que haviam opacidades pulmonares nodulares inespecíficas. Diante da suspeita de câncer e do delicado quadro de saúde do autor, o Dr. Marcelo Gonçalves Sousa (CRM/PB 5438), médico que o acompanha, indicou expressamente a realização do exame PET-CT Oncológico, consoante extrai-se do laudo médico distribuído sob o id 90864054. Fato é que, diante do quadro grave de saúde do autor, somado à clara indicação médica e comprovação científica da eficácia do exame em questão para o quadro da parte autora, conforme delineado nos documentos médicos anexados aos autos, não pode a parte ré restringir ou excluir sua responsabilidade pelo exame que se mostra indispensável, sob pena de comprometer, além do objeto do contrato e o equilíbrio das prestações ajustadas, o quadro de saúde do promovente. Neste contexto, o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PET-SCAN. REVELIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao fornecimento do exame PET-SCAN ao autor e ao pagamento de indenização por danos morais, confirmando medida liminar. 2. A parte ré foi considerada revel, por não apresentar defesa no prazo legal, e recorre, alegando cerceamento de defesa, ausência de obrigatoriedade de cobertura do exame por não constar no Rol da ANS, além de questionar a configuração dos danos morais. 3. A sentença condenou a ré À COBERTURA DO EXAME, ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia decretada está correta e se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se o plano de saúde é obrigado a custear o exame PET-SCAN, mesmo não estando previsto no rol da ANS; e (iii) verificar se há configuração de danos morais diante da negativa de cobertura do exame pela operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revelia foi corretamente decretada, uma vez que a ré não apresentou defesa no prazo. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite que todas as questões de direito sejam apreciadas pelo Tribunal, mesmo que a parte tenha sido revel, conforme o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC e entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.848.104/SP).6. O rol da ANS é considerado taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, quando comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativas eficazes, conforme estabelecido pelo STJ no EREsp 1.886.929/SP. A nova redação do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, também permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia ou QUE haja recomendação de órgãos técnicos.7. No caso concreto, o exame PET-SCAN foi prescrito pelo médico assistente, BEM COMO HÁ EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS, e a operadora do plano não demonstrou a existência de tratamento substitutivo eficaz, cumprindo-se assim os requisitos para a cobertura.8. Em relação aos danos morais, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, o simples descumprimento contratual não configura automaticamente o direito à reparação. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O DEFERIMENTO DA LIMINAR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. A condenação ao pagamento de danos morais é afastada, mantendo-se a obrigação de cobertura do exame PET-SCAN.10. Tese de julgamento: “A operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir tratamento não previsto no rol da ANS quando comprovada sua necessidade pelo médico assistente e não havendo tratamento substitutivo eficaz.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013, caput e § 1º; art. 373, II.Lei 9.656/98, art. 10, § 13. Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada:STJ - EREsp 1.886.929/SP.AgInt no REsp 1.848.104/SP.AgInt no REsp 2.130.936/SP.AgInt no REsp 2.108.594/SP. (TJ-PR 00088714420238160017 Maringá, Relator: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) Com efeito, não cabe ao plano de saúde discutir se efetivamente assiste razão ao médico no que tange à eficiência do procedimento por ele escolhido para o tratamento da parte autora. Quanto aos danos morais, a pretensão autoral é improcedente. Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pelo promovente. De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos. Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida no id 91006878, para condenar a parte ré à obrigação de autorizar a realização do exame PET-CT, nos termos do laudo médico de (id 90864054). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido06/02/2025, 16:59
Determinado o arquivamento06/02/2025, 16:59
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 16:59
Conclusos para julgamento05/02/2025, 09:11
Decorrido prazo de JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.18/12/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803427-46.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, indicarem se há interesse na produção de novas provas. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803427-46.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, indicarem se há interesse na produção de novas provas. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado16/12/2024, 12:02
Juntada de informação16/12/2024, 12:00
Decorrido prazo de JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:26
Publicado Despacho em 31/10/2024.31/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803427-46.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação à contestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se há interesse na produção de novas provas. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito30/10/2024, 00:00
Outras Decisões29/10/2024, 12:05
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 12:05
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:05
Conclusos para despacho29/10/2024, 11:38
Juntada de Petição de contestação24/10/2024, 20:58
Publicado Intimação em 11/10/2024.11/10/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803427-46.2024.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o autor para apresentar impugnação à contestação em igual prazo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2024, 16:08
Outras Decisões09/10/2024, 14:56
Conclusos para despacho09/10/2024, 10:57
Juntada de informação09/10/2024, 10:56
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:30
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA FEITOSA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:30
Recebidos os autos do CEJUSC03/09/2024, 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.03/09/2024, 11:32
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 21:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.12/07/2024, 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP28/06/2024, 15:50
Recebidos os autos.28/06/2024, 15:50
Juntada de informação28/06/2024, 15:50
Decorrido prazo de JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 01:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:09
Decorrido prazo de JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:09
Determinada diligência10/06/2024, 21:31
Outras Decisões10/06/2024, 21:31
Conclusos para despacho02/06/2024, 11:34
Juntada de informação02/06/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 14:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.28/05/2024, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 15:34
Juntada de Petição de diligência27/05/2024, 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/05/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803427-46.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória e Indenização por Danos Morais, movido por JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Pede o autor em sede de liminar que seja deferido, inaudita altera pars, o requerimento da tutela provisória de urgência, compelindo a requerida a autorizar a realização do exame PET-CT, segundo requisição médica. Juntou documentos (requisição médica, comprovação de usuário do plano etc.). Conclusos os autos. É o relatório do essencial. Defiro a Justiça Gratuita em favor do autor. Entendo preenchidos os requisitos do art.300 do CPC.
Trata-se de caso de urgência, pois o autor é idoso e está com hepatologia grave com risco de neoplasia maligna Em termos gerais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os planos de saúde têm a obrigação de fornecer cobertura para procedimentos médicos necessários, conforme determinado por um profissional de saúde qualificado. Os exames PET-CT INFECÇÃO - (41001303), PET DEDICADO ONCOLÓGICO - (40708128) e TC PARA PET DEDICADO ONCOLÓGICO - (41001222) são importantes para o diagnóstico e tratamento da patologia apontada nos autos, especialmente no caso de pacientes oncológicos. O plano de saúde deve cobrir esses exames, fundamentado na necessidade médica e no direito do consumidor à saúde adequada. Além disso, os tribunais têm frequentemente se posicionado a favor dos consumidores em casos nos quais os planos de saúde se recusam a cobrir procedimentos médicos necessários. A jurisprudência considera a proteção da saúde e da vida dos pacientes como um direito fundamental, sendo razoável exigir que os planos de saúde forneçam a cobertura adequada para procedimentos médicos essenciais, in verbis: 1. É ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar as despesas inerentes a exame indispensável (Pet/Scan ou Pet/CT) para garantir a elucidação diagnóstica e o controle da evolução de doença grave (...).(TJ-DF 07269388920188070001 DF 0726938-89.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, com base no Código de Defesa do Consumidor, na importância dos exames para o diagnóstico e tratamento oncológico, e na orientação dos tribunais em casos similares, os planos de saúde têm a obrigação de cobrir os exames PET-CT INFECÇÃO, PET DEDICADO ONCOLÓGICO e TC PARA PET DEDICADO ONCOLÓGICO.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada e determino à promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que autorize a realização do exame PET-CT, segundo requisição médica contida nos documentos que acompanham a exordial, no prazo de 05 dias, sob pena de medidas coercitivas. Em seguida, remetam-se os autos ao CEJUSC Cível para os fins do art.334 do CPC. Ressalto que a audiência de conciliação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias. Intimações e citação necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803427-46.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória e Indenização por Danos Morais, movido por JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Pede o autor em sede de liminar que seja deferido, inaudita altera pars, o requerimento da tutela provisória de urgência, compelindo a requerida a autorizar a realização do exame PET-CT, segundo requisição médica. Juntou documentos (requisição médica, comprovação de usuário do plano etc.). Conclusos os autos. É o relatório do essencial. Defiro a Justiça Gratuita em favor do autor. Entendo preenchidos os requisitos do art.300 do CPC.
Trata-se de caso de urgência, pois o autor é idoso e está com hepatologia grave com risco de neoplasia maligna Em termos gerais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os planos de saúde têm a obrigação de fornecer cobertura para procedimentos médicos necessários, conforme determinado por um profissional de saúde qualificado. Os exames PET-CT INFECÇÃO - (41001303), PET DEDICADO ONCOLÓGICO - (40708128) e TC PARA PET DEDICADO ONCOLÓGICO - (41001222) são importantes para o diagnóstico e tratamento da patologia apontada nos autos, especialmente no caso de pacientes oncológicos. O plano de saúde deve cobrir esses exames, fundamentado na necessidade médica e no direito do consumidor à saúde adequada. Além disso, os tribunais têm frequentemente se posicionado a favor dos consumidores em casos nos quais os planos de saúde se recusam a cobrir procedimentos médicos necessários. A jurisprudência considera a proteção da saúde e da vida dos pacientes como um direito fundamental, sendo razoável exigir que os planos de saúde forneçam a cobertura adequada para procedimentos médicos essenciais, in verbis: 1. É ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar as despesas inerentes a exame indispensável (Pet/Scan ou Pet/CT) para garantir a elucidação diagnóstica e o controle da evolução de doença grave (...).(TJ-DF 07269388920188070001 DF 0726938-89.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, com base no Código de Defesa do Consumidor, na importância dos exames para o diagnóstico e tratamento oncológico, e na orientação dos tribunais em casos similares, os planos de saúde têm a obrigação de cobrir os exames PET-CT INFECÇÃO, PET DEDICADO ONCOLÓGICO e TC PARA PET DEDICADO ONCOLÓGICO.
Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada e determino à promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que autorize a realização do exame PET-CT, segundo requisição médica contida nos documentos que acompanham a exordial, no prazo de 05 dias, sob pena de medidas coercitivas. Em seguida, remetam-se os autos ao CEJUSC Cível para os fins do art.334 do CPC. Ressalto que a audiência de conciliação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias. Intimações e citação necessárias. JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedição de Mandado.24/05/2024, 07:57
Concedida a Antecipação de tutela23/05/2024, 20:44
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REQUERIDO)23/05/2024, 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ VICENTE PEREIRA SILVA - CPF: 160.066.234-04 (REQUERENTE).23/05/2024, 20:44
Conclusos para despacho23/05/2024, 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/05/2024, 07:52
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 07:50
Declarada incompetência22/05/2024, 15:28
Determinada a redistribuição dos autos22/05/2024, 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/05/2024, 20:20
Distribuído por sorteio21/05/2024, 20:20