Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0088120-22.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTO (Procurador da parte autora), já qualificado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo BANCO SANTANDER S/A em face de LEONARDO DOMINGUES DE MIRANDA, também qualificado. No Id nº 40497735, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. A executada atravessou petição (Id nº 76505099) informando o adimplemento da obrigação, bem assim requerendo o desbloqueio das suas contas. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. De proêmio, registro não ter encontrado contas do promovido bloqueadas. Pois bem. Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 76505103. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 77428037).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver o devedor satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, no valor de R$ 2.696,83 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), em favor do Dr. Diego Wallace Nascimento, OAB/PB 17.071, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 77428037. Após o quê, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento dessas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 18 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito