Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832665-19.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MARIA DO CEU DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de ENERGISA PARAIBA, conforme as razões da Petição Inicial de ID 90990776. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos, verifico ser a parte autora domiciliada no bairro de Paratibe nesta Capital/PB, conforme consta em sua qualificação, bem como, a possibilidade de aplicação ao presente caso das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, assim, em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deveria ter sido proposta no Foro de domicílio da parte promovente, conforme estabelece a regra do art. 101, inciso, I do Código de Defesa do Consumidor: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes regras: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc. VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência: “O CDC permite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços seja proposta na comarca de domicílio da autora. Tal disposição é de ordem pública e incide mesmo nos contratos celebrados antes da lei, não podendo as partes dispor de forma diversa” (RT 719/165). E mais: “Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo" (STJ – 2ª Seção, CC 41.728, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11.05.05, v.u., DJU 18.05.05, p. 158). Dessa maneira, em se tratando de matéria de consumo de ordem pública, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes. A propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido, assevera o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em seu julgado: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DOMICÍLIO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES STJ. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Conflito julgado improcedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Decisão por maioria." (TJPE. Conflito de competência nº. 326863-30001409-75.2014.8.17.0000. Des. Rel. Jovaldo Nunes Gomes. 5ª Câmara Cível. Data do julgamento: 07/05/2014.) Ademais, a presente declaração de incompetência, por ser esta de natureza absoluta, tem respaldo ainda na jurisprudência do Egrégio Tribunal da Paraíba, na decisão de lavra do Desembargador João Alves da Silva, cuja ementa segue abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1. Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2 O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3. Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (TJPB – Agravo de Instrumento nº. 0800727-10.2015.8.15.0000. Des. João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015)
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, declino da competência, tendo por competente para processar e julgar a demanda o Foro de Mangabeira, o que faço ante aos argumentos acima expostos, bem como com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Remeta-se os autos à Distribuição do Fórum Central, para o devido sorteio, dando-se baixa perante este juízo. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito