Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0821485-06.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0821485-06.2024.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROMOVENTES: MARCOS RIBEIRO DA SILVA e DANIELY ROMÃO DOS SANTOS RIBEIRO EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação. Vistos etc. MARCOS RIBEIRO DA SILVA e DANIELY ROMÃO DOS SANTOS RIBEIRO, qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese: Que se casaram em 19 de Dezembro de 2013, pelo regime da comunhão parcial de bens. Que da união nasceu uma filha menor. Que o genitor pensionará o filho menor em R$ 500,00. Dispuseram sobre os termos da guarda e visitação. Pediram a homologação. Documentos juntados. Parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo. RELATADOS, DECIDO. Vê-se que os litigantes ajustaram acordo na inicial. Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPodivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado). É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 487, III, b, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO do casal MARCOS RIBEIRO DA SILVA e DANIELY ROMÃO DOS SANTOS, nos art. 40 da Lei 6.515/77, e art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional 66/2010, do casal acima nominado, podendo a varoa voltar a usar o nome de solteira. Sem custas. P.I. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, podendo a varoa voltar a usar o nome de solteira, consignando, ainda, que as partes são isentas das despesas cartorárias, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Desnecessário aguardar-se o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, 24 de maio de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito