Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863315-25.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FISIOCARE FISIOTERAPIA CARDIORRESPIRATÓRIA LTDA. em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP. Narrou a autora que firmou com a promovida contrato de prestação de serviços ambulatoriais destinados aos beneficiários dos planos de saúde, mediante contraprestação mensal ajustada no instrumento contratual. Alegou que, embora tenha cumprido suas obrigações contratuais e emitido as respectivas faturas, a ré teria deixado de efetuar o pagamento de diversas delas, emitidas entre março de 2017 e setembro de 2018, totalizando o montante de R$ 49.288,22. Com base no exposto, requereu a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 49.288,22, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. Custas iniciais pagas (Id. 25092169). A promovida apresentou contestação (Id. 37385590), por meio da qual suscitou preliminares. Argumentou pela ausência de documentos indispensáveis, além de pleitear o indeferimento do aditamento e da própria petição inicial. No mérito, alegou que parte das faturas foi glosada administrativamente em razão do descumprimento de regras contratuais pela autora, sustentando não haver valores pendentes de pagamento e requerendo a total improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada no Id. 39068028. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1. Se houve a efetiva prestação, pela autora, dos serviços ambulatoriais constantes nas faturas não quitadas. 2. Se há legitimidade e regularidade das notas ou impugnações administrativas realizadas pela ré. 3. Se há valor efetivamente devido pela ré à autora em decorrência da relação contratual. DAS PRELIMINARES Ressalte-se que o aditamento foi apresentado antes da manifestação do réu no processo, sendo plenamente cabível e regularmente admitido. Ademais, os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para a compreensão da controvérsia, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. Sendo assim, REJEITO as questões preliminares suscitadas. DA PROVA ORAL Considerando o teor das manifestações e a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora. Assim, DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, requerido pela promovente. DEFIRO, igualmente, a oitiva das testemunhas indicadas pela autora, nos termos do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, observando-se o limite de até 10 testemunhas, sendo no máximo 3 para prova de cada fato. Nos termos do art. 455, §§1º e 2º, do CPC, caberá aos advogados das partes a intimação das testemunhas que arrolarem, devendo comprovar nos autos a respectiva intimação ou o compromisso de levá-las à audiência independentemente de intimação judicial. Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos: a) REJEITO o pedido de indeferimento do aditamento e da petição inicial. b) DEFIRO a prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal do representante da ré e na oitiva de testemunhas, observadas as disposições do art. 455 do CPC. c) Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 11/03/26, às 10h30 horas. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, fica desde já DEFERIDA a realização nesta modalidade, desde que o pedido seja formulado em até cinco dias contados da intimação desta decisão. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e consequente dispensa da prova requerida, ficando ciente de que deverá providenciar o comparecimento das testemunhas na data designada ou comprovar a intimação, na forma do art. 455 do CPC. INTIME-SE a promovente, para, no mesmo prazo, recolher as diligências de intimação pessoal para a prestação do depoimento pessoal do representante da ré, sob pena de confissão, na audiência designada. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863315-25.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FISIOCARE FISIOTERAPIA CARDIORRESPIRATÓRIA LTDA. em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP. Narrou a autora que firmou com a promovida contrato de prestação de serviços ambulatoriais destinados aos beneficiários dos planos de saúde, mediante contraprestação mensal ajustada no instrumento contratual. Alegou que, embora tenha cumprido suas obrigações contratuais e emitido as respectivas faturas, a ré teria deixado de efetuar o pagamento de diversas delas, emitidas entre março de 2017 e setembro de 2018, totalizando o montante de R$ 49.288,22. Com base no exposto, requereu a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 49.288,22, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios. Custas iniciais pagas (Id. 25092169). A promovida apresentou contestação (Id. 37385590), por meio da qual suscitou preliminares. Argumentou pela ausência de documentos indispensáveis, além de pleitear o indeferimento do aditamento e da própria petição inicial. No mérito, alegou que parte das faturas foi glosada administrativamente em razão do descumprimento de regras contratuais pela autora, sustentando não haver valores pendentes de pagamento e requerendo a total improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada no Id. 39068028. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1. Se houve a efetiva prestação, pela autora, dos serviços ambulatoriais constantes nas faturas não quitadas. 2. Se há legitimidade e regularidade das notas ou impugnações administrativas realizadas pela ré. 3. Se há valor efetivamente devido pela ré à autora em decorrência da relação contratual. DAS PRELIMINARES Ressalte-se que o aditamento foi apresentado antes da manifestação do réu no processo, sendo plenamente cabível e regularmente admitido. Ademais, os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para a compreensão da controvérsia, tratando-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da causa. Sendo assim, REJEITO as questões preliminares suscitadas. DA PROVA ORAL Considerando o teor das manifestações e a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora. Assim, DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, requerido pela promovente. DEFIRO, igualmente, a oitiva das testemunhas indicadas pela autora, nos termos do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, observando-se o limite de até 10 testemunhas, sendo no máximo 3 para prova de cada fato. Nos termos do art. 455, §§1º e 2º, do CPC, caberá aos advogados das partes a intimação das testemunhas que arrolarem, devendo comprovar nos autos a respectiva intimação ou o compromisso de levá-las à audiência independentemente de intimação judicial. Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos: a) REJEITO o pedido de indeferimento do aditamento e da petição inicial. b) DEFIRO a prova oral requerida pela parte autora, consistente no depoimento pessoal do representante da ré e na oitiva de testemunhas, observadas as disposições do art. 455 do CPC. c) Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 11/03/26, às 10h30 horas. Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma presencial, fica desde já DEFERIDA a realização nesta modalidade, desde que o pedido seja formulado em até cinco dias contados da intimação desta decisão. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e consequente dispensa da prova requerida, ficando ciente de que deverá providenciar o comparecimento das testemunhas na data designada ou comprovar a intimação, na forma do art. 455 do CPC. INTIME-SE a promovente, para, no mesmo prazo, recolher as diligências de intimação pessoal para a prestação do depoimento pessoal do representante da ré, sob pena de confissão, na audiência designada. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO