Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRELLE ARAUJO LIRA E SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRELLE ARAUJO LIRA E SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, ao acessar o site do réu para obter informações sobre a quitação de contrato de empréstimo, foi direcionada a um canal de atendimento via WhatsApp, onde forneceu dados pessoais e recebeu um boleto para pagamento no valor de R$ 1.312,89, o qual quitou prontamente. Posteriormente, ao contatar o banco para confirmar a quitação, foi informada de que o contrato permanecia ativo e de que havia sido vítima de fraude. Diante disso, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, reparação de danos materiais no montante de R$ 1.312,89 Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Citada, a parte ré deixou escoar o prazo para apresentar contestação. Decisão decretando a revelia da ré e determinando a expedição de ofício às instituições bancárias para averiguação dos fatos alegados na inicial. Petição da parte ré informando que o único contrato da parte autora com o Banco Pan é o de n. 982630075, o qual já estava quitado desde 04 de maio de 2021. Resposta do PagSeguro informando que o beneficiário do boleto pago pela parte autora foi um terceiro nominado como Caio Natalisio Alves Santos. Intimados para se manifestar e especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que os fatos narrados pela parte autora se encontram suficientemente esclarecidos nas provas já produzidas nos autos. Ademais, em que pese não se trate de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Narra a parte autora, em suma, que, foi vítima de fraude ao realizar pagamento de boleto encaminhado por suposto canal de atendimento do réu via WhatsApp, tendo, assim, sofrido danos à sua personalidade em razão da conduta da parte ré. Na hipótese, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou, ainda que minimamente, ter ocorrido o vazamento de seus dados pessoais, mas sim o fornecimento, pela própria consumidora, dos seus dados. Vale dizer, não há nos autos nenhum elemento comprobatório, sequer indicativo, de que tenham os dados pessoais da parte autora sido vazados e, ainda mais, que tal vazamento de dados tenha decorrido de conduta imputada à parte ré. O artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não se aplica à hipótese, uma vez que não restou demonstrada a falha no tratamento de informações pessoais por parte do réu. Noutro lado, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. Contudo, o parágrafo 3º do referido artigo ressalva que o fornecedor não será responsabilizado quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, embora o réu possua responsabilidade objetiva pela segurança de seus canais de atendimento, a autora não logrou êxito em comprovar que as ações fraudulentas que sofreu resultaram de falha imputável ao banco. A prova documental juntada demonstra que o número de telefone utilizado para a negociação não pertence ao réu e não consta de seus canais oficiais de atendimento, sendo possível concluir que o mesmo foi obtido por meios alheios ao controle da instituição financeira. Ademais, a autora, ao acessar e fornecer seus dados pessoais em link de origem duvidosa, bem como ao realizar o pagamento de boleto enviado por número que não correspondia a informações públicas e acessíveis do réu, agiu de forma negligente. A ausência de cautela diante de circunstâncias que exigem prudência configurou culpa exclusiva da consumidora, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. In casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à personalidade da parte autora que possa ser imputado à parte ré, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais. Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. I -
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800977-38.2021.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa. III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis. V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO