Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAVI JOSE FERREIRA VIDERES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, MARCO AURÉLIO MARQUES MEDEIROS - PB17107-B
EXECUTADO: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810008-24.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por BRUNO LUIZ FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada em face do DAVI JOSE FERREIRA VIDERES, igualmente qualificado. Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 29049572), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 23,33%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 33387514), a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo que houve excesso na execução (ID 51049211), e aduzindo, dentre outras matérias, que o exequente realizou seus cálculos com datas incorretas para o computo da correção monetária e dos juros da mora, e garantiu o juízo no valor executado (ID 51050257). Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, bem como considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não poderia ser verificado por meio de simples cálculos, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para que fosse apontado se havia valores a serem pagos ao exequente, nos termos da sentença supra (ID 62849829). Todavia, a Contadoria Judicial informou que não consta na sentença/acórdão os parâmetros de atualização para elaboração dos cálculos, o que obstou a sua realização (ID 84571317). É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando a informação da Contadoria Judicial (ID 84571317), vê-se que, em sentença (ID 29049572), os parâmetros de atualização não foram fixados. Logo, vê-se que a sentença dos autos incidiu em simples erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, sem que haja ofensa à coisa julgada, conforme, inclusive, disposto no inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A possibilidade de retificação de erro material, a qualquer tempo, destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado, tendo em vista que a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, na oportunidade, passo a fixar os índices de correção monetária e juros incidentes sobre o valor a ser restituído ao autor, nos termos da sentença dos autos. De acordo com a sentença, mantida em sede recursal, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 23,33% ao ano, sendo o banco promovido condenado a restituir apenas os valores eventualmente pagos sob tais rubricas, na forma simples. Já no tocante às cobranças dos encargos tidas como indevidas pelo autor, em sentença, foi verificado que estas foram feitas com amparo em previsão contratual ainda não declarada abusivo, não havendo prova de dolo ou má-fé da instituição financeira, pelo que não se aplicou a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Logo, afigura-se como devida a restituição simples dos valores eventualmente pagos no tocante aos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, com correção monetária desde o desembolso de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento. A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A mera cobrança de juros remuneratórios abusivos, calcada em previsão contratual expressa, não caracteriza obrigação de indenizar danos morais. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102793-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) Assim, devem estes integrar a sentença como parâmetros de atualização e correção do valor devido. Dessa forma, reconheço a existência de erro material na sentença dos autos (ID 29049572), passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva o seguinte: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 23,33%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. No mais, mantenho a sentença (ID 29049572) em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem qualquer insurgência das partes, considerando a manifestação do contabilista judicial (ID 84571317), em consonância com o art. 524, §2º, do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença dos autos, atentando aos parâmetros fixados na presente decisão. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito