Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA VERONICA LEITE RAMALHO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIARIA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO CDC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO VALOR DO DESCONTO CONCEDIDO PELO BANCO. LEGALIDADE. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815211-70.2017.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. SANDRA VERÔNICA LEITE RAMALHO, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificado, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica. Alega a promovente que contratou com o banco promovido o CDC de n. 20018686339, financiando o importe de R$ 30.355,86, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 751,03. Informa que ao pagar a 33ª prestação, resolveu liquidar o financiamento, antecipando as 27 prestações restantes, sendo-lhe informado pelo banco promovido que o valor da quitação antecipada era de R$ 16.871,42. Aduz que apesar de estranhar o pequeno valor do desconto, efetuou a quitação na data de 05/03/2015. Segue afirmando que, de posse do contrato de financiamento, verificou que o valor cobrado pelo banco promovido para a quitação antecipada do referido contrato foi maior do que o realmente devido, pois a instituição financeira promovida não obedeceu à fórmula de cálculo de desconto prevista no contrato de financiamento celebrado pelas partes, assim, afirma que o valor correto encontrado após aplicar corretamente a fórmula e a taxa devida de desconto de 38,2%, era de R$ 12.531,69. Assim, pleiteia a condenação do Banco promovido à restituir em dobro o valor pago a maior em favor do promovente, somando a quantia de R$ 8.679,46. Instrui a inicial com documentos. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, ID 9426677. Citado, o banco promovido apresentou contestação objeto do ID 10145508, suscitando, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustenta indispensabilidade dos depósitos judiciais, devendo o demandante ser compelido a efetuar o pagamento de TODAS as contraprestações vencidas e vincendas pelo valor mínimo incontroverso; argumenta a legalidade de contrato entabulado, inexistência de abusividades da cobrança de tarifas e juros pactuados, não havendo que se falar também, por consequência, em repetição de indébito. Por fim, requer não inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos. Impugnação à Contestação, ID Num.10190612. Intimadas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado do mérito. Autos remetidos a contadoria para elaboração dos cálculos devidos, juntado no ID 53930930, os cálculos solicitados. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela contadoria, manifesta-se o demandado no ID 91694165, sem manifestação da parte autora. É o que interessa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - Impugnação da justiça gratuita concedida a autora A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. - Inépcia da inicial O promovido suscitou, preliminarmente, a ausência de condição da ação, ao argumento de que a parte promovente não apresentou memória do cálculo, identificando os valores controversos e incontroversos e o depósito na data da obrigação De fato o §2º do artigo 330 do CPC exige que nas demandas que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, deve a parte promovente discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. No presente caso, verifica-se que a parte promovente discriminou, detalhadamente, em sua petição inicial o seu pedido e os valores que entende como devidos, preenchendo os requisitos legais exigidos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, acostados pela promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Trata-se de ação de descumprimento contratual cumulado com repetição de indébito, requerendo a promovente a devolução do valor que afirma ter pago a maior quando da quitação antecipada do contrato firmando entre as partes. Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de forma satisfatória ao julgamento da causa. Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro " serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “ in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, em ações desta natureza, deve a autora apresentar mesmo que minimamente, fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. Extrai-se dos autos que a parte autora firmou com o Banco demandado contrato de CDC de n. 20018686339, no valor total de R$ 30.355,86, a ser pago em 60 parcelas de R$ 751,03. Na data de 06/03/2015, efetuou a quitação total do empréstimo, quitando as 27 vincendas que faltava, como demonstrado no ID 7157643, sendo fato incontroverso, ante ausência de impugnação do Banco demandado. Ademais, tem-se no ID 41215183, o termo de quitação que confirma a tese autoral, neste sentido. O deslinde da lide percorre no cerne da irresignação da parte autora, ao afirmar que quando foi antecipar a quitação do empréstimo contraído junto a demandada, notou que a mesma não observou as cláusulas 9 e 2.3.1.2, do contrato entabulado entre as partes, concedendo o Banco demandado à autora, um desconto de R$ 3.406,39. Contudo, afirma a autora que o valor do desconto, observando a fórmula de cálculo de desconto prevista no contrato de financiamento, seria no importe de R$ 7.746,12, assim, pleiteia o ressarcimento da diferença de R$ 4.339,73 em dobro. Ao revés, afirma o Banco demandado que não há nenhuma inobservância nos cálculos, estando o valor do desconto concedido a demandante em total concordância com o contrato entabulado. Neste ínterim, tem-se que diante da divergência apontada pelas partes, foram os autos remetidos a Contadoria Judicial para a apuração do valor correto do desconto. Pois bem, a Contadoria apresentou os cálculos no ID 90936851, apontando o valor correto do desconto no importe de R$ 3.328,32, confirmando a tese defensiva nos seus termos, apurando inclusive, um desconto maior que o devido no valor de R$ 78,07 concedido a parte autora. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, manifesta-se a parte demandada pela concordância, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora. Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade. Neste diapasão e em consonância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, confirmando que o desconto ofertado a parte autora ocorreu dentro dos parâmetros legais de aferimento, bem como, não tendo a autora impugnados os cálculos apresentados pela Contadoria, o que presume-se a sua concordância sobre, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de preliminares de impugnação a gratuidade judiciaria, falta de interesse de agir e inépcia da inicial rejeitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do CPC, observando a suspensão da exigibilidade, nos moldes do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 09 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito