Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO NEXT, BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME. SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que indeferiu o pedido de renovação de todas as medidas de localização de bens em nome da empresa promovida e determinou o imediato arquivamento dos autos, alegando que a decisão apresenta contradição. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante aponta-se que este Juízo deixou de observar que “não é possível condicionar o desarquivamento dos autos à indicação de bens\\Z, por ausência de previsão legal”, bem como que a decisão foi contraditória, pois “não foi observado o lapso temporal desde a última realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que foram realizadas há mais de 2 (dois) anos”. O inconformismo, de fato, merece prosperar. A demanda executiva tem por finalidade a satisfação do direito do credor em face do devedor, cabendo ao julgador velar para que tal resultado seja alcançado, respeitados os ditames legais, da forma mais breve e efetiva possível. O ordenamento, por sua vez, apresenta diversos instrumentos destinados a conferir tal efetividade à atuação do juízo, vislumbrando o desfecho da execução. Não se ignora que ao credor caiba buscar os meios de receber a quantia que persegue, apresentando, por exemplo, bens à penhora ou valores passíveis de constrição. No entanto, o espectro de pesquisa por parte do embargante é reduzido. É certo que, no transcurso do tempo, a situação do devedor pode ser alterada, surgindo bens e ativos passíveis de penhora, sem que a referida mudança chegue ao conhecimento do credor ou seja de fácil demonstração. Portanto, é facultado ao exequente que se valha da intervenção judicial, solicitando, justificadamente e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a 01 (um) ano, diligências por meio das ferramentas de pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário, mesmo que anterior consulta tenha resultado inexitosa. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu pesquisa mediante SISBAJUD – Princípio da máxima efetividade da execução – Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano – Execução que se realiza no interesse do credor - Precedentes do STJ e deste Tribunal – Atuação jurisdicional imprescindível – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194212-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, para tornar sem efeito a decisão de arquivamento e, por conseguinte, deferir as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. O Gabinete procedeu com a ordem de penhora eletrônica com ordem de reiteração, conforme protocolo em anexo. Outrossim, determino à Serventia, para realizar pesquisa da declaração de bens e rendimentos referentes aos 02 últimos exercícios fiscais da parte executada, inclusive a atual composição societária, através do sistema INFOJUD, devendo juntar comprovativo dos resultados da consulta. Publicação e Intimações eletrônicas. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0808346-94.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO NEXT, BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME. SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos em face de decisão que indeferiu o pedido de renovação de todas as medidas de localização de bens em nome da empresa promovida e determinou o imediato arquivamento dos autos, alegando que a decisão apresenta contradição. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Na petição de Embargos de Declaração oposta pelo embargante aponta-se que este Juízo deixou de observar que “não é possível condicionar o desarquivamento dos autos à indicação de bens\\Z, por ausência de previsão legal”, bem como que a decisão foi contraditória, pois “não foi observado o lapso temporal desde a última realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que foram realizadas há mais de 2 (dois) anos”. O inconformismo, de fato, merece prosperar. A demanda executiva tem por finalidade a satisfação do direito do credor em face do devedor, cabendo ao julgador velar para que tal resultado seja alcançado, respeitados os ditames legais, da forma mais breve e efetiva possível. O ordenamento, por sua vez, apresenta diversos instrumentos destinados a conferir tal efetividade à atuação do juízo, vislumbrando o desfecho da execução. Não se ignora que ao credor caiba buscar os meios de receber a quantia que persegue, apresentando, por exemplo, bens à penhora ou valores passíveis de constrição. No entanto, o espectro de pesquisa por parte do embargante é reduzido. É certo que, no transcurso do tempo, a situação do devedor pode ser alterada, surgindo bens e ativos passíveis de penhora, sem que a referida mudança chegue ao conhecimento do credor ou seja de fácil demonstração. Portanto, é facultado ao exequente que se valha da intervenção judicial, solicitando, justificadamente e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a 01 (um) ano, diligências por meio das ferramentas de pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário, mesmo que anterior consulta tenha resultado inexitosa. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu pesquisa mediante SISBAJUD – Princípio da máxima efetividade da execução – Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano – Execução que se realiza no interesse do credor - Precedentes do STJ e deste Tribunal – Atuação jurisdicional imprescindível – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194212-50.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, para tornar sem efeito a decisão de arquivamento e, por conseguinte, deferir as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. O Gabinete procedeu com a ordem de penhora eletrônica com ordem de reiteração, conforme protocolo em anexo. Outrossim, determino à Serventia, para realizar pesquisa da declaração de bens e rendimentos referentes aos 02 últimos exercícios fiscais da parte executada, inclusive a atual composição societária, através do sistema INFOJUD, devendo juntar comprovativo dos resultados da consulta. Publicação e Intimações eletrônicas. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0808346-94.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito].