Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: G.V.S., por seu genitor, Alexandre Candeia Soares Advogado: Paulo Antônio Maia e Silva Júnior - OAB/PB 28.412
Embargado: Rádio e Televisão Bandeirantes SA Advogada: Juliana Fernandes Santos Tonon - OAB/SP 292.422
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO Embargos de Declaração nº 0823798 08 2022 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por G.V.S., menor representado por seu genitor, Alexandre Candeia Soares, em face do acórdão de ID 35996569, da Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo da parte adversa, minorando o valor da indenização extrapatrimonial arbitrada, para dois salários mínimos, em reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital/PB, que, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais, promovida pelo embargante contra a embargada. Pela petição retro, vê-se que a parte recorrente se manifesta pela desistência recursal. Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Consoante regra constante do art. 998 do CPC, ao recorrente é dado desistir do recurso interposto, a qualquer tempo. Para tanto, inclusive, não se exige a anuência da parte recorrida. Sobre o tema, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O pedido de desistência recursal é, em regra, direito potestativo da parte e pode ocorrer a qualquer momento no processo, desde que efetuado antes do julgamento da causa, como ocorrido no caso dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos para, tornando sem efeitos o acórdão embargado, homologar o pedido de desistência do recursal, nos termos dos artigos 501 do Código de Processo Civil e 34, IX, do RISTJ. (EDcl no RMS 14.438/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669367, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação de que a desistência do mandado de segurança pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito, independentemente de aquiescência da autoridade indicada como coatora ou da entidade estatal interessada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 927529 DF 2007/0037246-9, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 28/02/2014) Nesse mesmo sentido, cito a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Face o disposto no artigo 998 do CPC, e entendendo ser direito do recorrente desistir do recurso e não configurar qualquer ônus para a parte recorrida tal fato, homologo o pedido da agravante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017822420188150000, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 28-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002310920188150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-02-2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008723220088150231, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 20-03-2019) Assim, dada a desistência, o relator deve homologá-la, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento, como forma de privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, procedimento este previsto, inclusive, no art. 127 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. “Art. 127. São atribuições do Relator: (omissis) XXX julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surta seus efeitos, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB. Publicada e registrada no próprio PJE. Intimações, comunicações e diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR