Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELZANI LOPES DA SILVA SOUZA, GILVAN LOPES DA SILVA.
REU: JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOSE GOMES DA SILVA. SENTENÇA EMENTA: PROPRIEDADE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO. REVELIA. PROVAS SUFICIENTES. COMPROVADOS OS REQUISITOS. DECLARADA ADQUIRIDA A PROPRIEDADE (art. 1.238, caput, do CC). - Na hipótese de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, caput, do CC, tem-se por suficiente a prova da posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de título ou boa-fé. - Havendo a revelia do promovido e a ausência de manifestações contrárias à pretensão exordial e havendo lastro probatório que funde o pedido, tem-se suficientemente provados os requisitos, com fulcro no art. 344, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0802256-26.2024.8.15.0331 [Usucapião Extraordinária].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ELZANI LOPES DA SILVA SOUZA e GILVAN LOPES DA SILVA em face de JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO e JOSÉ GOMES DA SILVA, visando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Dom Ulrico, nº 164, esquina com a Rua Monsenhor Melibeu, Bairro Liberdade, Santa Rita/PB, inscrito no BCI sob nº 0105901100000000 e registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Santa Rita sob número de ordem 2.441, Livro 3-K, fl. 40. Relatam os autores que estão na posse do referido imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, utilizando-o como residência familiar e nele realizando benfeitorias e serviços de caráter produtivo. Alegam que o imóvel foi anteriormente de propriedade de JOSÉ GOMES DA SILVA (falecido), não havendo oposição à posse ao longo de todo o período. Os autores instruíram a inicial com documentos comprobatórios, incluindo certidão de inteiro teor do imóvel, comprovantes de inscrição municipal (BCI), levantamento de débitos, planta do imóvel e documentos pessoais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID nº 90783702). Os réus foram citados por edital (ID nº 91132301), tendo sido decretada a revelia e nomeado curador especial (ID nº 100109693). A confinante foi citada (ID nº 92011146) e permaneceu inerte. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal informaram não possuir interesse na lide (IDs nº 91270566, 91303371 e 93497023). As partes dispensaram a produção de outras provas (ID nº 112416013), sendo o feito concluso para julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Relato necessário. DECIDO. Na ordem jurídica nacional, a aquisição da propriedade opera-se originariamente, mediante o primeiro registro, consoante art. 2281, da Lei 6.015/73, por fenômenos da natureza (decurso do tempo, aluvião, avulsão, etc), p. ex., usucapião em razão da posse ininterrupta por determinado tempo, a depender da espécie da pretensão, dispostas na CF, no CC e no Estatuto das Cidades, ou de forma derivada, mediante transferência, por ato intervivos (compra e venda) ou causa mortis (sucessão). O presente caso versa sobre pretensão originária, fundada na usucapião extraordinária, disposta no art. 1.238, caput, do CC2, possuindo por requisito a prova da posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de título ou boa-fé. Nos autos, a parte promovente suscita que encontra-se na posse do aludido imóvel pelo tempo que dispõe o dispositivo supra e superior, uma vez que a parte autora demonstrou, por meio de documentação idônea, que exerce posse mansa, contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini há mais de 25 anos, utilizando o imóvel como moradia habitual e nele realizando obras de melhoria. Além disso, face a revelia do promovido (proprietário registral) e a ausência de manifestação contrária dos confinantes, demais interessados e ausência de interesse do poder público, atrelado aos demais documentos que instruem a demanda, restam satisfeitos dados requisitos, consoante art. 3443, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I4 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, com fulcro no art. 1.238, caput, do CC, DECLARO adquirida pelo promovente a propriedade do imóvel objeto da demanda. Ainda, CONDENO, o promovido em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao C.R.I. da comarca, instruindo o expediente com cópia desta sentença. Feito isto, INTIME-SE o promovente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. (Local, data e assinatura eletrônicas) 1(LRP) Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. 2(CC) Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3(CPC) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4(CPC) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;