Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEINI PINHEIRO DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO MASTER S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804502-29.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. CLEINI PINHEIRO DA COSTA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 84911487), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 84911487. In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno o autor no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 26 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito