Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804411-36.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. STUDIO HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face da empresa TRANSPORTES BIANO LTDA., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser loja franqueada de móveis planejados e que a promovida presta serviços de transporte de frete e logística para os produtos que comercializa, mas que, devido às condições econômicas "pós pandemia", não conseguiu manter adimplidas as obrigações oriundas do contrato de transporte. Relata que várias foram as tentativas de ajuste para manutenção da prestação dos serviços contratados, existindo, no final do ano de 2023, uma dívida de R$ 3.625,00 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais), sendo que a promovida, para cumprir a obrigação de transporte, isto é, a entrega de mercadorias aos consumidores finais, exigiu o pagamento integral do referido débito. Menciona possuir mercadoria sua, já vendida, em posse da promovida, que afirma não poder realizar as entregas antes da quitação do débito, o que vem impedindo-a de cumprir os prazos assumidos com seus (autora) clientes e, consequentemente, de cobrá-los. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine à promovida que realize a entrega da mercadoria aos clientes da autora, conforme previsto no contrato de transporte. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 84873213 ao Id nº 84873224, A parte autora atravessou petição nos autos, pugnando pela juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id nº 84874898). É o breve relatório. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, em casos de urgência contemporânea, far-se-á possível requerer a tutela provisória de urgência em caráter antecedente, consoante preleciona o art. 303 do CPC/15, in litteris: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida. In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. Com efeito, o imbróglio havido entre as partes é resultado de descumprimento contratual cuja existência é admitida pela própria pessoa jurídica promovente, conforme narrativa preambular (Id nº 8487320, pág. 2). Nesse ínterim, destaca-se que o pleito antecipatório formulado pretende obrigar o réu ao cumprimento forçado da obrigação contratual (de transporte), independente da contraprestação devida, isto é, não se trata da hipótese de “retenção” da mercadoria transportada como forma de cobrança de dívida, já que a empresa autora não relatou que a ré se negou a devolver-lhe os referidos produtos, mas, na verdade, a promovida estaria se abstendo de adimplir a sua parcela contratual, qual seja, a entrega dos produtos vendidos pela autora aos consumidores finais. Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório à promovida. Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, ressaltando-se que a relação mantida entre a empresa autora e os seus clientes não pode configurar parâmetro para caracterização do risco de dano e/ou do resultado útil da demanda. Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar nesta oportunidade.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Aditado o pedido, proceda a escrivania à evolução da classe processual para “Procedimento Comum Cível. Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 24 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito