Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824269-53.2024.8.15.2001.
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: VALTER JONSO CARMO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADA HABILITADA. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC. I - Relatório CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de VALTER JONSO CARMO, também devidamente qualificado, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial. Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para para recolher as custas processuais de ingresso, através de sua advogada, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedida intimação, a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, deixando decorrer o prazo inerte. Vieram-me os autos conclusos. II - Fundamentação A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição. III - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inadimplemento]
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. P.I.C. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito