Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO MARTINS DA COSTA, ANTONIA MARIA DE SOUZA FRANCA, GUIOMAR DA SILVA OLIVEIRA, HONORINA DA SILVA ARAUJO, HUMBERTO LUIZ SILVA, IVONILDO DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE MELO, JOSE GRACIANO DOS SANTOS, MARIA DA PENHA BEZERRA DA SILVA, MARIA DA SILVA VITURINO, MARIA DO CARMO NUNES DA SILVA, NUBIA DOS SANTOS, SELMA PEREIRA DE LIRA, SEVERINO CAMILO DA SILVA, TERESA DE MELO SILVA ALVES.
REU: ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO MARTINS DA COSTA, ANTONIA MARIA DE SOUZA FRANCA, GUIOMAR DA SILVA OLIVEIRA, HONORINA DA SILVA ARAUJO, HUMBERTO LUIZ SILVA, IVONILDO DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE MELO, JOSE GRACIANO DOS SANTOS, MARIA DA PENHA BEZERRA DA SILVA, MARIA DA SILVA VITURINO, MARIA DO CARMO NUNES DA SILVA, NUBIA DOS SANTOS, SELMA PEREIRA DE LIRA, SEVERINO CAMILO DA SILVA, TERESA DE MELO SILVA ALVES, por meio de advogado habilitado, em face do
REU: ESTADO DA PARAIBA, todos devidamente qualificados nos autos, onde se questiona a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia. Em julgamento datado de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos 1 (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo. Min. Relator HERMAN BENJAMIN. Foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Tratando da improcedência liminar do pedido, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (destaquei) Como se observa, para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, dentre outras hipóteses, a violação expressa a entendimentos repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores. É a conjuntura do presente caso. A propósito: “(…). O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC). A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa. Preliminar rejeitada. (…)” (TJDFT – AC 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020). Isto posto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, pois sequer houve citação. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800562-97.2019.8.15.0201 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por intime-se o réu, na forma do art. 2412 do CPC (§2°, art. 332, CPC). Em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, voltem-me conclusos para os fins do § 3° do art. 332 do CPC (exercício do juízo de retratação). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1Recursos Especiais afetados: REsp nº 1692023/MT, REsp nº 1699851/TO, REsp nº 1734902/SP e REsp nº 1734946/SP. 2Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.