Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PERÍCIA CONTÁBIL. AFASTAMENTO PARCIAL DO LAUDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Gilmário do Nascimento e Banco do Brasil S/A contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão e saques indevidos na conta individual do PASEP. O juízo condenou o Banco ao pagamento de R$ 2.806,49 por danos materiais, rejeitou o pedido de dano moral e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Estadual; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão de ressarcimento; (iii) determinar se o laudo pericial deve ser anulado por suposta insuficiência; (iv) examinar se o Banco deve responder por má gestão da conta PASEP, com indenização material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas relativas à má gestão e saques indevidos em contas PASEP, pois atua como gestor do programa, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970 e art. 12, III, do Decreto nº 78.276/1976, conforme fixado pelo Tema 1.150 do STJ (REsp 1.954.954/CE). 4. A competência da Justiça Estadual subsiste, visto que a controvérsia não envolve ato administrativo da União, mas responsabilidade civil do Banco do Brasil por gestão da conta. 5. A prescrição é decenal, consoante o art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é a data em que o titular toma ciência do desfalque; no caso, o saque ocorreu em 2017 e a ação foi ajuizada em 2019, dentro do prazo. 6. A nulidade do laudo pericial é afastada, pois a perícia foi regularmente produzida, sob o crivo do contraditório, e não se demonstrou erro técnico grave. O inconformismo do autor com o valor apurado não enseja nova perícia. 7. A LC nº 26/1975 permite retiradas anuais apenas mediante solicitação expressa do participante, ônus probatório que incumbia ao Banco (art. 373, II, do CPC). Não comprovada a autorização ou a destinação dos valores ao servidor, caracteriza-se falha na gestão. 8. O Banco aplicou fator de redução indevido à TJLP, em violação aos arts. 2º e 3º da Resolução CMN nº 2.131/1994, devendo ser afastado o redutor nos períodos em que a taxa de juros nacional seja igual ou inferior a 6% ao ano. 9. Diante da má gestão e ausência de prova dos repasses, impõe-se a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, com atualização segundo as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, e apuração em liquidação de sentença. 10. O dano moral não se configura, por se tratar de mero aborrecimento sem ofensa relevante ao patrimônio imaterial do autor. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Banco do Brasil desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima e responde civilmente por falhas na gestão de contas individuais do PASEP. 2. A competência para julgamento de tais ações é da Justiça Estadual. 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do desfalque. 4. O fator de redução da TJLP deve ser afastado quando a taxa de juros nacional for igual ou inferior a 6% ao ano. 5. Não comprovado o repasse dos valores sacados ao titular da conta, cabe indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação. 6. Não se configuram danos morais em hipóteses de mero aborrecimento decorrente de divergência contábil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, 479 e 85, §11; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, III; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.954.954/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.08.2022. TJ/PB, ApCiv nº 0803490-76.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 06.09.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803112-28.2019.8.15.0181 – Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Gilmário do Nascimento ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB-17.897) APELANTE 02: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 768-A / 17.314-A), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Gilmário do Nascimento e pelo Banco do Brasil S/A, em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (Id 37904219), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão e saques indevidos na conta individual do PASEP do autor. O Juízo de primeiro grau proferiu a Sentença (Id 37904219), afastando as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, julgou parcialmente procedente o pleito, acolhendo o valor apurado pelo laudo pericial (Id 106861053), e condenou o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 2.806,49 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde 31/05/2020 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Reconheceu a sucumbência recíproca. O autor, em suas razões recursais (Id 37904223), manifesta sua inconformidade com o valor da condenação (R$ 2.806,49), considerado ínfimo. Argumenta que o laudo pericial deixou de verificar índices de atualização monetária e contabilização de juros e expurgos inflacionários. Cita o Tema n.º 1.150 do STJ, afirmando que o julgado reconhece a má gestão e os desfalques na conta individual. Requer o provimento do apelo, com a anulação da r. Sentença para que seja realizada nova perícia contábil que considere os devidos índices de correção e expurgos. O réu, também interpôs recurso (Id 37904220) requerendo a reforma integral da Sentença para julgar a demanda totalmente improcedente. Preliminarmente, reitera as teses de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, ambas já rechaçadas na Sentença. No mérito, argui a prescrição decenal (em contraponto à prescrição quinquenal da Sentença) e sustenta a inexistência de ato ilícito e a correta aplicação das regras de atualização monetária (ORTN, OTN, LBC, BTN, TR e TJLP) conforme a legislação (LC n.º 26/1975). Impugna os cálculos do autor e afirma que o saldo irrisório se deve à cessação dos depósitos em 1988, saques anuais de rendimentos e incidência de juros de apenas 3% ao ano. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, sucessivamente, a improcedência integral da ação. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. O autor, em suas contrarrazões (Id 37904226), rechaça a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e invoca a aplicação do Tema 1.150 do STJ para confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. O réu, em suas contrarrazões (Id 37904225), repisa os argumentos de mérito e preliminares já apresentados em seu apelo. Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, uma vez que a matéria não envolve interesse público primário que justifique a intervenção ministerial neste grau de jurisdição. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O cerne da presente Apelação Cível reside na análise da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela alegada má gestão das contas individuais do PASEP do autor, Gilmário do Nascimento, e na verificação da suficiência do valor indenizatório de R$ 2.806,49, fixado pela Sentença com base em laudo pericial. 1. Das Preliminares e Prejudicial (apelos do autor e réu) Analisaremos, por ordem, as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco do Brasil. 1.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual (Apelo do Banco do Brasil) O Apelante (Banco do Brasil) reitera as preliminares de ilegitimidade passiva, alegando ser mero depositário das contas PASEP, e de incompetência da Justiça Estadual, por suposto interesse da União Federal. O Juízo a quo enfrentou e afastou essas preliminares, sob a seguinte fundamentação, in verbis: “Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade pela má gestão ou saques indevidos em contas do PASEP é do Banco do Brasil, que atua como gestor do programa, e não da União. O art. 5 da Lei Complementar n 8/70 e o art. 12, inciso III, do Decreto n 78.276/76, atribuem ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas. Dessa forma, a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a presente demanda.” O entendimento esposado na Sentença está em total consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos, no julgamento do Tema n.º 1.150 (REsp n.º 1.954.954/CE), cuja ementa é expressa: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O caso em tela discute precisamente a má gestão do Banco do Brasil (saques e desfalques, além de incorreta aplicação de juros e correção), e não a correção de índices macroeconômicos de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Portanto, o Banco do Brasil é parte legítima e, por consequência, a competência é da Justiça Estadual, restando inafastável o entendimento do Juízo a quo. Rejeita-se a preliminar. 1.2 Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Insuficiência da Perícia (Apelação do Autor) O autor requer a anulação da Sentença, alegando que o laudo pericial foi insuficiente por não ter verificado corretamente os índices de atualização monetária e expurgos inflacionários. Não obstante o Autor tenha apresentado sua discordância, o laudo pericial foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo o meio técnico idôneo para dirimir a controvérsia sobre os valores da conta. O mero descontentamento com o valor apurado na perícia não é, por si só, causa de nulidade. A perícia judicial deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, e o Juízo a quo a utilizou como baliza para fixar o montante devido. Conforme a Sentença: “O laudo pericial, sob o Id. 106861053, examinou os extratos e a movimentação da conta PASEP do autor. A perícia concluiu que o saldo remanescente na conta PASEP do autor [...] é de R$ 2.806,49.” Ausente demonstração cabal de erro material ou metodológico grave que macule a prova técnica de forma irreparável, o princípio da busca pela verdade real já foi satisfeito com a condenação baseada no laudo existente, não conduz a anulação da sentença, mesmo sendo o laudo passível de correção, tanto na sua apreciação primária que conduziu ao julgado singular quanto nesta seara recursal. Rejeita-se o pedido de anulação da Sentença. 1.3 Da Prejudicial de Mérito de Prescrição O Banco do Brasil S/A alega a ocorrência da prescrição decenal. Contudo, o Juízo a quo aplicou o prazo quinquenal, mas concluiu pela não ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: “Quanto à arguição de prescrição, verifico que o prazo aplicável às ações de cobrança de expurgos inflacionários ou indenização por má gestão em contas do PIS/PASEP é quinquenal, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 20.910/32. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência do suposto ato danoso, ou seja, a partir do saque dos valores do PASEP. No caso em tela, o autor realizou o saque em 2017 e ajuizou a ação em 2019, portanto, dentro do prazo quinquenal. Assim, a prejudicial de mérito por prescrição deve ser rejeitada.” Embora o Juízo de primeiro grau tenha aplicado o prazo quinquenal, contrariando o entendimento consolidado do Tema n.º 1.150 do STJ, que estabelece o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para ações contra o Banco do Brasil, o resultado prático foi o mesmo: a não ocorrência da prescrição. Como a Sentença afastou a prescrição aplicando o prazo menor (quinquenal), e o Banco do Brasil (único recorrente neste ponto) sustenta o prazo maior (decenal), mas o caso concreto demonstra que o prazo inicial (saque em 2017) e o ajuizamento da ação (2019) são compatíveis com ambos os prazos, a matéria está superada. Não há interesse recursal para acolher a tese do Banco do Brasil, tampouco reformar a sentença para prejudicá-lo, sendo mantida a rejeição da prescrição. 2. Do mérito recursal 2.1 Das apelações do autor e do réu – Da procedência da ação Ambos os Apelantes (Autor e Réu) recorrem do mérito da condenação. O Banco do Brasil busca a improcedência integral; o Autor busca a anulação da sentença para realização de nova perícia e majoração do valor indenizatório. Estabelecidas tais teses, passa-se a uma breve explanação sobre o PASEP. Cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais. Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados,sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988 tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. […] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.” Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram anexando aos autos prova pericial privada com memorial de cálculo, bem como extratos que indica a existência de débito na conta vinculada. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco na contestação, tendo juntado aos autos extratos indicando tais acontecimentos. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Presunção da titularidade do crédito. Indicação da causa debendi pelo autor. Prescindibilidade. Prescrição inexistente. Prova da quitação da dívida. Ausência. Ônus do devedor. Art. 373, II, do CPC. DESPROVIMENTO.” (0803490-76.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado. Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 4º-A da LC 26/75, que autoriza os bancos gestores realizarem os saques independente de prévia solicitação, pois somente foi incluído em 2017, pela MP nº 797/2017, estando dispensada a exigência apenas para os saques posteriores, fato que não afasta a necessidade de comprovação de sua efetiva disponibilização. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destaquei Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional, consoante sítio eletrônico sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088: “1) Entre o período de julho de 1971 a junho de 1987, adota-se a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como indexador com base no art. 8º da Lei Complementar n. 7/1970; no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; e no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975; 2) Entre o período de julho de 1987 a setembro de 1987, adota-se a Letra do Banco Central (LBC) ou a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexadores, o que for maior, com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 3) entre o período de outubro de 1987 a junho de 1988, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no item IV da Resolução n. 1.338/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pelo item I da Resolução n. 1.396/1987 do Conselho Monetário Nacional (CMN); 4) Entre o período de julho de 1988 a janeiro de 1989, adota-se a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador com base no art. 6º do Decreto-Lei n. 2.445/1988; 5) Entre o período de fevereiro de 1989 a junho de 1989, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como indexador com base no art.10 da Lei n. 7.738/1989, a partir da redação dada pelo art. 2º da Lei n. 7.764/1989 e pela Circular n. 1.517/1989 do Banco Central do Brasil (Bacen); 6) entre o período de julho de 1989 a janeiro de 1991, adota-se o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador com base no art. 7º da Lei n. 7.959/1989; 7) entre o período de fevereiro de 1991 a novembro de 1994, adota-se a Taxa Referencial (TR) como indexador com base no art. 38 da Lei n. 8.177/1991; 8) A partir de dezembro de 1994, adota-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador, ajustada por fator de redução, com base no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e na Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN)” Algumas considerações merecem ser feitas a respeito da TJLP e os expurgos inflacionários. Da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) Vale ressaltar que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória n. 684/1994, com as alterações e reedições posteriores, transformada na Lei n. 9.365/1996, posteriormente modificada pela Lei n. 10.183/2001. O art. 12 da Lei n.9.365/1996 substituiu a Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. Extrai-se do art. 12 da Lei 9.395/1996: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Destaquei A metodologia de cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi inicialmente regulamentada pela Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com as alterações introduzidas pelas Resoluções n. 2.131/1994, 2.145/1995, 2.161/1995, 2.335/1996, 2.5871998 e 2.654/1999. O art. 1º da Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional (CMN) discriminava que o fator de redução da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) seria calculado de acordo com a fórmula: 1 + TJLP/100 - 1 R = 1 + L/100, onde: TJLP/100. O algarismo R correspondia ao fator de redução que, multiplicado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), daria o percentual a ser aplicado em lugar da Taxa Referencial (TR). A sigla TJLP correspondia à taxa anual. O algarismo L correspondia aos juros previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.019/1990. Por sua vez, os arts. 2º e 3º da referida Resolução somente autoriza a aplicação da referida fórmula nos casos em que a TJPL seja superior ao limite definido no parágrafo único do art. 4º da MP 743/94, senão veja-se: “Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.” “Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero).” Ademais, o parágrafo único do art. 4º da MP 743/94 define o limite dos juros em 6% (seis por cento). “Art. 4º (…) Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação Pis-Pasep e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e ao Conselho Diretor do Fundo de Participação Pis-Pasep, alterar esse limite.” Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia/Fazenda, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf A intelecção que se extrai da redação do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 é que somente estaria autorizada a aplicação do fator de correção para ajuste do percentual de correção e, apenas na hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994. Deste modo, compreendo que a TJLP, na forma definida pelo Conselho Diretor do PASEP, deve ser afastado o fator de redução nas hipóteses em que a TJLP seja igual ou inferior a 6% (seis) por cento. Pois bem. Analisando os cálculos apresentados pelo autor verifica-se que nestes foram incluídos nos percentuais de correção expurgos inflacionários, destoando dos percentuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, consoante legislação regulamentadora. Da mesma forma, o laudo produzido pelo perito designado pelo juízo a quo também se observa que manteve sem atualização (correção zero) relativamente ao período compreendido entre 2010/2015 aplicando ilegalmente o fator de correção fora da hipótese prevista na Resolução CMN 2.131/1994, destoando, assim, do ora definido. Assim, o Laudo Pericial apresenta-se divergente do entendimento ora lançado, qual seja: aplicação da TJLP sem fator de redução relativamente ao período em que a taxa de juros seja igual ou inferior a 6% (seis por cento) e, ainda, com a aplicação indevida de expurgos inflacionários. O magistrado é o destinatário das provas produzidas no processo. Independentemente do sujeito que tiver produzido a prova, cabe ao juiz apreciá-la e decidir a questão de acordo com seu convencimento motivado. Assim, é possível desconsiderar, ainda que parcialmente as conclusões do laudo pericial quando sejam indicados os motivos e seja levado em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). Sendo assim, verifica-se com facilidade que o banco não se desincumbiu de comprovar que os saques realizados na conta PASEP se reverteram em benefício do autor cujo ônus lhe competiria, na forma do art. 373, II, do CPC e, ainda, aplicou irregularmente o fator de correção à TJLP fora das hipóteses definidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução CMN 2.131/1994. Nessa linha de raciocínio, necessária a reforma da sentença para determinar o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), e ainda apuração, em liquidação de sentença de saldo residual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento) conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994. 2.2 Do Dano Moral (Apelação do autor) Quanto ao pedido de dano moral apresentado na apelação do autor, entendo que dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. 3. Do dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do Banco do Brasil e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformando parcialmente a sentença, estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do(a) autor(a), bem como apuração, em liquidação de sentença, de saldo residual, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP (taxa de juros de longo prazo) nos exercícios em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento), conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 1.131/1994. Juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto. Conforme certidão Id 38658780. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator